Diário oficial

NÚMERO: 1646/2026

Ano XII - Número: MDCXLVI de 25 de Agosto de 2026

25/08/2026 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: luiz acacio machado leite - CPF: ***.338.943-** em 25/08/2026 15:08:58 - IP com nº: 10.0.0.201

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 1.041/2026 /2026
INSTITUI O NÚCLEO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PERMANENTE EM SAÚDE - NUMEPS, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
LEI Nº 1.041/2026 DE 17 DE AGOSTO DE 2026.

INSTITUI O NÚCLEO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PERMANENTE EM SAÚDE - NUMEPS, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, ESTADO DO CEARÁ, LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Núcleo Municipal de Educação Permanente em Saúde - NUMEPS, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, tratando-se de espaço estratégico para discussão e implementação da Política Municipal de Educação Permanente em Saúde, através do desenvolvimento de ações de formação, qualificação dos trabalhadores do SUS, realização de pesquisas relevantes na área e articulação com outras instâncias de gestão de educação em saúde nas esferas Federal, Estadual e Municipais, públicas ou privadas.

Art. 2º. O Núcleo Municipal de Educação Permanente em Saúde - NUMEPS terá como objetivos:

I- melhorar a qualidade da atenção à saúde, através da discussão e implementação da Política Municipal de Educação Permanente em Saúde;

II- aumentar a resolutividade das ações de saúde;

III- contribuir na melhoria dos processos de trabalho, através da execução de ações que visem a implantação de práticas laborais mais salutares e resolutivas aos anseios e demandas dos profissionais do SUS e usuários dos equipamentos de saúde do Município, como, exemplificativamente, a promoção do sentimento de comprometimento do profissional da saúde com a saúde da população e do diálogo interprofissional e intersetorial entre os servidores municipais.

Art. 3º. São atribuições do Núcleo Municipal de Educação Permanente em Saúde - NUMEPS, dentre outras que estejam inerentes aos seus objetivos:

I- construir, coletivamente com os demais setores da Secretaria Municipal de Saúde, a Política Municipal de Educação Permanente em Saúde, contemplando estudos do perfil e da capacidade de trabalho no Município, as necessidades de formação e desenvolvimento dos trabalhadores da saúde;

I- contribuir para a elaboração, implantação e implementação do Plano Municipal de Educação Permanente em Saúde;

I- coordenar as ações de planejamento, de execução, de monitoramento e de avaliação inerente a Política Municipal de Educação Permanente em Saúde;

I- identificar as prioridades educacionais, através de discussões coletivas e tendo como base os objetivos e metas elencados no Plano Municipal de Educação Permanente em Saúde;

V- colaborar com estudos e propor objetivos, ações e metas para a área da educação na saúde, quando da elaboração dos instrumentos legais de gestão do SUS que tratem da matéria e respectivas normas orçamentárias;

VI- estimular e ampliar os espaços de diálogo com a população, objetivando a captação de informações para implementação de ações visando a melhoria dos processos de trabalho e do atendimento aos munícipes;

VII- elaborar, coordenar, operacionalizar, acompanhar, monitorar e avaliar as ações, projetos e estratégias de educação voltados a formação de trabalhadores da saúde implementadas no Município;

VIII- acompanhar, monitorar e avaliar as ações e estratégias de educação em saúde implementadas pelos demais entes federados, quando a legislação sobre o mesmo assim requerer e possibilitar;

I- contribuir com a elaboração do cronograma anual de ações de Educação Permanente em Saúde para os servidores da Secretaria Municipal da Saúde de todos os níveis de atenção, incluindo as áreas administrativas;

X- elaborar semestralmente cronograma de atividades do Núcleo Municipal de Educação Permanente em Saúde NUMEPS;

XI- elaborar e propor ações de formação e desenvolvimento profissional para a área de saúde e acompanhar sua execução, através da utilização de metodologia ativa que permitam identificar as problemáticas e incentivar o diálogo sobre os objetos de aprendizagem;

XII - elaborar projetos a partir das necessidades do serviço e do planejamento participativo, promovendo espaços de discussão e de qualificação profissional contribuindo para alcance das metas institucionais;

XIII- promover a qualificação profissional intra e interinstitucional fortalecendo as parcerias e cooperações técnicas existentes, projetando novos cenários de atuação profissional e discente;

XIV- apoiar os gestores na discussão sobre Educação Permanente em Saúde, na proposição de intervenções, no planejamento e desenvolvimento de ações;

XV- colaborar na elaboração de Protocolos Clínicos;

XVI- buscar parcerias com a iniciativa privada visando a capacitação dos trabalhadores do SUS no Município;

XVII- assessorar e subsidiar o Gestor Municipal na resposta às demandas técnicas que lhes sejam pertinentes.

Art. 4º. Compete ao Núcleo Municipal de Educação Permanente em Saúde - NUMEPS:

I - estabelecer políticas e processos:

a)Para o desenvolvimento profissional em programas institucionais, multiprofissionais e de caráter interdisciplinar, tendo em vista a atenção integral à saúde; e

b)Para que a rede de serviços do SUS seja adequada à condição de campo de ensino para a formação de profissionais de saúde, bem como processos formativos na rede de serviços do SUS para todas as categorias profissionais.

II - Planejar e coordenar ações destinadas:

a)A coordenação e apoio das atividades relacionadas ao trabalho e à educação na área de saúde, bem como a organização da gestão da educação e do trabalho em saúde;

b)Visando à integração e ao aperfeiçoamento da relação entre as várias esferas de gestões do SUS, no que se refere aos planos de formação, qualificação e distribuição das ofertas de educação e trabalho na área de saúde; e

c)Visando à promoção da educação em saúde, ao fortalecimento das iniciativas próprias do movimento popular no campo da educação em saúde e da gestão das políticas públicas de saúde, bem como à promoção de informações e conhecimentos relativos ao direito à saúde e ao acesso às ações e aos serviços de saúde.

III - Promover:

a)A articulação com os órgãos educacionais, as entidades sindicais e de fiscalização do exercício profissional e os movimentos sociais, bem como com entidades representativas da educação dos profissionais, tendo em vista a formação, o desenvolvimento profissional e o trabalho no setor de saúde;

b)A integração dos setores de saúde no sentido de fortalecer as instituições formadoras para o desenvolvimento de profissionais condizentes com a realidade regional;

c)Anualmente, seminário de avaliação das ações desenvolvidas no ano anterior;

d)A divulgação, por meios diversos e de forma permanente, de todos os processos formativos ofertados aos trabalhadores, gestores e controle social.

IV - propor e buscar mecanismos de acreditação de escolas e de programas educacionais, bem como mecanismos de certificação de competências que favoreçam a integração entre a gestão, a formação, o controle social e o ensino, tendo em vista o atendimento às demandas educacionais do SUS no Município.

Art. 5º. O Núcleo Municipal de Educação Permanente em Saúde - NUMEPS será composto por quatro integrantes, trabalhadores da saúde, que já integrem o quadro da Secretaria Municipal de Saúde, sendo estes:

I - um Articulador, com seu respetivo suplente;

II - dois Assessores Técnicos, com seus respectivos suplentes;

III - um Secretário, com seu respetivo suplente.

§ 1º As funções de Articulador e Assessores Técnicos deverão ser desempenhadas por profissionais com grau de formação mínima em curso superior e a de Secretário por profissional com no mínimo nível médio.

'a7 2º Os profissionais serão designados conjuntamente pelo Secretário Municipal de Saúde, por meio de Portaria, e integrarão o NUMEPS por um período de 02 (dois) anos, renováveis pelo mesmo período.

'a7 3º Caso haja vacância de algum dos membros, será designado um novo, que exercerá a função pelo intervalo que restava para a alteração seguinte de participantes, sendo possível sua recondução, se a quem esse substituiu lhe cabia tal oportunidade.

Art. 6º. Será elaborado e regulamentado por Decreto, após aprovação da Secretaria Municipal de Saúde, cujo gestor subscreverá sua versão inicial, um Regimento Interno do Núcleo Municipal de Educação Permanente em Saúde - NUMEPS, que deverá se pautar no que rege a presente legislação e demais atos normativos que sejam pertinentes aos temas, podendo este ser alterado no todo ou em parte, por proposta dos membros do NUMEPS, mediante reunião convocada com esta finalidade.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, 17 de agosto de 2026.

LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE

Prefeito Municipal de Caririaçu

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Decreto: 29/2026
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU/CE, ESTABELECE PRINCÍPIOS, DIRETRIZES, OBJETIVOS E MECANISMOS DE IMPLEMENTAÇÃO.
DECRETO N°29/2026 DE 25 DE AGOSTO DE 2026

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU/CE, ESTABELECE PRINCÍPIOS, DIRETRIZES, OBJETIVOS E MECANISMOS DE IMPLEMENTAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O PROGRAMA APRENDIZAGEM NA IDADE CERTA (PAIC) E COM O COMPROMISSO NACIONAL CRIANÇA ALFABETIZADA (CNCA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU-CE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Caririaçu-CE.

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 205 a 214 da Constituição da República Federativa do Brasil, que asseguram a educação como direito social fundamental;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que estabelece a alfabetização como prioridade nos anos iniciais do Ensino Fundamental;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.026, de 17 de dezembro de 2007, que cria o Programa Alfabetização na Idade Certa - PAIC, de cooperação técnica e incentivo para melhoria dos indicadores de aprendizagem nos municípios cearenses;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que institui o Plano Nacional de Educação (PNE) e define metas voltadas à alfabetização na idade certa;

CONSIDERANDO as metas e estratégias previstas no Plano Municipal de Educação de Caririaçu/CE, especialmente às relacionadas a garantia do direito a alfabetização com qualidade e equidade;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), instituída pela Resolução CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro de 2017;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

CONSIDERANDO a Portaria MEC nº 85, de 31 de janeiro de 2025, que estabelece diretrizes para o Letramento na Educação Infantil (LEEI);

CONSIDERANDO o Documento Curricular Referencial do Ceará (DCRC) como documento orientador das práticas pedagógicas da rede municipal de ensino;

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização no âmbito do Município de Caririaçu/CE, como documento balizador de ações e estratégias visando assegurar o direito à alfabetização plena, com equidade, inclusão e qualidade social, às crianças, jovens, adultos e idosos atendidos pela rede pública municipal de ensino.

Art. 2°. A Política Municipal de Alfabetização abrange os seguintes segmentos: I Educação Infantil, especialmente as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos; II Ensino Fundamental Anos Iniciais, com prioridade para o 1º e o 2º anos; III Estudantes dos anos subsequentes que apresentem defasagens de aprendizagem em leitura, escrita e matemática.

CAPÍTULO II DOS CONCEITOS E FUNDAMENTOS

Art. 3°. Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I.A garantia do direito à educação de qualidade e inclusiva, respeitando a diversidade sociocultural e as necessidades específicas dos educandos;

II.A articulação entre educação infantil e ensino fundamental, assegurando a continuidade pedagógica;

III.Letramento na Educação Infantil (LEEI) - processo de inserção das crianças na cultura escrita por meio da interação com textos e práticas sociais de leitura e escrita, respeitando-se o desenvolvimento infantil e vedada a antecipação inadequada da alfabetização formal;

IV.Alfabetização em Língua Portuguesa - aprendizagem do sistema de escrita alfabética, com domínio de suas convenções, com autonomia para a produção de textos escritos e leitura de textos com fluência e compreensão;

V.Letramento em Língua Portuguesa - uso da linguagem em práticas sociais de leitura e escrita;

VI.Alfabetização em Matemática - uso de conceitos matemáticos em diferentes contextos e práticas sociais;

VII.Letramento Matemático - capacidade da utilização de conhecimentos matemáticos para compreender e resolver situações do cotidiano e interpretar fenômenos sociais e científicos;

VIII.Compreensão de alfabetização e letramento como processos indissociáveis;

IX.A formação contínua e valorização dos profissionais da educação;

X.A integração entre as políticas públicas municipais voltadas para a infância;

XI.O monitoramento e avaliação permanente dos processos de ensino e aprendizagem.

Art. 4°. Fica instituída a Comissão Municipal de Análise dos Documentos Comprobatórios do Selo Nacional Compromisso com a Alfabetização 2026, conforme Portaria Nº 05152026/2026, de 18 de maio de 2026.

Art. 5°. Compete à Comissão:

I - Receber, organizar e analisar os documentos comprobatórios apresentados;

II - Verificar a conformidade das evidências com os critérios estabelecidos pelo Selo CNCA;

III - Solicitar complementação de documentos, quando necessário;

IV Garantir transparência e lisura em todo o processo;

Art. 6°. A participação na Comissão será considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer tipo de remuneração adicional, e terá duração pelo prazo de 1 (um) ano, a ser renovada por meio de uma nova portaria.

CAPÍTULO III - DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 7º. A Política Municipal de Alfabetização observará os seguintes princípios:

I universalização do direito à alfabetização com qualidade;

II equidade, com atenção às desigualdades sociais e educacionais;

III inclusão, considerando as especificidades dos estudantes público-alvo da educação especial e daqueles em situação de vulnerabilidade;

IV valorização dos profissionais da educação por meio da formação inicial e continuada;

V gestão democrática e participativa;

VI respeito às fases do desenvolvimento humano;

VII concepção da linguagem como prática social e processo interativo;

VIII avaliação diagnóstica e formativa como instrumento de planejamento pedagógico.

Art. 8º. Constituem objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I garantir que todas as crianças estejam alfabetizadas em Língua Portuguesa e Matemática até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

II fortalecer práticas de letramento na Educação Infantil;

III implementar ações de recomposição das aprendizagens para estudantes com defasagem;

IV promover políticas de alfabetização;

V fortalecer a formação inicial e continuada dos profissionais da educação, especialmente dos professores alfabetizadores;

VI incentivar metodologias inovadoras e recursos pedagógicos diversificados;

VII instituir mecanismos de avaliação e monitoramento dos níveis de alfabetização;

VIII utilizar os resultados das avaliações internas e externas como subsídio ao replanejamento pedagógico.

Art. 9º. A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará as seguintes diretrizes:

I prioridade à alfabetização nos dois primeiros anos do Ensino Fundamental;

II promoção da oralidade, da escuta e do contato com a literatura desde a Educação Infantil;

III fortalecimento das práticas de leitura e escrita em todos os componentes curriculares;

IV oferta de acompanhamento pedagógico sistemático aos professores;

V formação continuada no âmbito da RENALFA, PAIC e do LEEI;

VI incentivo à participação em cursos de especialização na área de alfabetização;

VII valorização e formação continuada das equipes gestoras e pedagógicas;

VIII alinhamento às diretrizes da BNCC, do Documento Curricular Referencial do Ceará e das avaliações externas, tais como SAEB e SPAECE.

CAPÍTULO IV - DOS CONTEMPLADOS

Art. 10º. São contemplados diretos da Política Municipal de Alfabetização:

I crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos da Educação Infantil;

II estudantes dos anos iniciais do Ensino Fundamental, com ênfase no 1º e 2º anos (ciclo de alfabetização);

III estudantes com defasagem de aprendizagem nos anos posteriores.

Parágrafo único. Consideram-se prioritários os estudantes previstos nos incisos I e II deste artigo, em razão da importância da alfabetização na idade adequada.

CAPÍTULO V - DOS AGENTES RESPONSÁVEIS

Art. 11. São responsáveis pela execução da Política Municipal de Alfabetização:

I Professores alfabetizadores;

II Gestores escolares;

III Articulador(a) RENALFA;

IV Técnicos da Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO VI - DOS MECANISMOS DE IMPLEMENTAÇÃO

Art. 12. A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio das seguintes ações:

I adesão a programas estaduais e federais de apoio à alfabetização;

II elaboração de orientações curriculares alinhadas à BNCC e ao Documento Curricular Referencial do Ceará;

III planejamento e execução de formações continuadas específicas para alfabetização;

IV produção, aquisição e distribuição de materiais didáticos, pedagógicos e literários de qualidade;

V desenvolvimento de instrumentos de avaliação diagnóstica e formativa;

VI criação de indicadores locais para monitoramento da aprendizagem;

VII promoção de parcerias institucionais para apoio técnico e pedagógico.

CAPÍTULO VII - DA GESTÃO E DO MONITORAMENTO

Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Educação SEMEC, em articulação com o Conselho Municipal de Educação e demais instâncias de gestão escolar:

I coordenar, executar e monitorar a Política Municipal de Alfabetização;

II estabelecer metas anuais e indicadores de desempenho;

III avaliar periodicamente os impactos das ações implementadas;

IV assegurar a transparência da gestão da Política, mediante divulgação pública dos resultados.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, Estado do Ceará, aos 25 de agosto de 2026.

LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE

Prefeito do Município de Caririaçu

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Contratos - Extrato: 202407220001/2026
CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO DE SOLUÇÃO INFORMATIZADA PARA GESTÃO, TRANSMISSÃO E GUARDA DE DADOS PARA ATENDER AOS PROGRAMAS ESOCIAL.
ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU-CEARÁ AVISO DE EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL - O Presidente da Câmara Municipal de Caririaçu-Ceará, no uso de atribuições legais, torna público o extrato do Terceiro Aditivo de N.º 2026.07.23.01-CM ao Contrato N.º 202407220001 decorrente da Dispensa Eletrônica de Licitação Nº 2024.07.16.01-CM, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO DE SOLUÇÃO INFORMATIZADA PARA GESTÃO, TRANSMISSÃO E GUARDA DE DADOS PARA ATENDER AOS PROGRAMAS ESOCIAL, EFD-REINF E DCTFWEB, INCLUINDO INTEGRAÇÃO COM SISTEMAS DA CONTRATANTE, JUNTO AOS ÓRGÃOS RECEITA FEDERAL DO BRASIL E INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, DE INTERESSE DA CÂMARA MUNICIPAL DO CARIRIAÇU/CE, deste município. CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU-CEARÁ. CONTRATADA: ACU CONTABILIDADE E ASSESSORIA PUBLICA LTDA. SUPRESSÃO CONTRATUAL: O presente aditivo tem por finalidade suprimir 03 (três) meses do prazo concedido no Segundo Aditivo. A vigência passa a findar no dia 20 de Outubro de 2026. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Arts. 124 e 125 da Lei 14.133/2021 e suas alterações posteriores. ASSINA PELA CONTRATADA: PEDRO RINALDO RODRIGUES FREITAS. ASSINA PELA CONTRATANTE: TIAGO BORGES MACHADO. Caririaçu-Ceará, Em 23 de Julho de 2026. Tiago Borges Machado - Presidente da Câmara Municipal de Caririaçu-Ceará.

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA - Portarias - Exoneração: 83/2026
Exonerar, por motivo de óbito, a partir de 05 de agosto de 2026, data do falecimento, o Sra. ROSÂNGELA TRAJANO LINS, do exercício do Cargo AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS II da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura.

PORTARIA N.º 83/2026, DE 20 DE AGOSTO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais e nos termos do Art. 70, inciso X da Lei Orgânica do Município de Caririaçu/CE.

RESOLVE:

Art. 1º - Exonerar, por motivo de óbito, a partir de 05 de agosto de 2026, data do falecimento, o Sra. ROSÂNGELA TRAJANO LINS, inscrito no CPF sob o n° 934.***.***-53, do exercício do Cargo AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS II da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura. de Caririaçu/CE na conformidade do disposto no Art. 70, inciso III, c/c o disposto no Art. 73 ambos da Lei Orgânica Municipal.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se

Prefeitura Municipal de Caririaçu, 20 de março de 2025.

LUIZ ACACIO MACHADO LEITE

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo