Conforme se depreende do oficio nº590/2026, enviado ao chefe do Poder Executivo do município de Caririaçu-CE, data do dia 22 de abril de 2026, foi remetido para o mesmo o Projeto de Lei Nº08/2026, DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO GRATUITO DE ABAFADORES DE RUÍDO PARA ESTUDANTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, no entanto não tendo a supracitada lei sido sancionada pelo Prefeito deste município, eu, Tiago Borges Machado, presidente da Câmara Municipal de Caririaçu-CE, sanciono tacitamente a Lei nº1040/2026, em 29 de julho de 2026, para cumprir em seus efeitos legais nos termos do art. 210, §2º do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Caririaçu, 29 de julho de 2026.
TIAGO BORGES MACHADO
Presidente da Câmara
LEI Nº1040/2026 DE 29 DE JULHO DE 2026.
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO GRATUITO DE ABAFADORES DE RUÍDO PARA ESTUDANTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU – ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício do cargo, tendo em vista a autorização contida no Art. 210 § 2º do Regimento Interno do Poder Legislativo, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no Município de Caririaçu, o fornecimento gratuito de abafadores de ruído (protetores auriculares) para estudantes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nas instituições de ensino públicas.
Art. 2º - Os abafadores de ruído deverão ser:
1- Adequados para uso infantil e compatíveis com as necessidades sensoriais dos estudantes com TEA;
II - Fornecidos mediante apresentação de laudo médico ou psicológico que comprove o diagnóstico de TEA;
III - disponibilizados em quantidade suficiente para atender à demanda das instituições de ensino.
Art. 3º - As instituições de ensino deverão:
1- Manter registro atualizado dos estudantes com TEA que utilizam os abafadores de ruído;
II - Garantir a manutenção e higienização adequadas dos equipamentos;
III - promover a conscientização da comunidade escolar sobre a importância do uso dos abafadores de ruído para os estudantes com TEA.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades públicas para viabilizar a aquisição e distribuição dos abafadores de ruído, bem como para capacitar os profissionais da educação sobre o uso adequado dos equipamentos.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará em 29 de julho de 2026.
TIAGO BORGES MACHADO
Presidente da Câmara Municipal de Caririaçu

