LEI N° 036/2026DE 03 DE JUNHO DE 2026.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO ANO 2027 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 2º, do art. 165 da Constituição Federal, art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, Inciso VI do art. 70 e Inciso II do art. 102 da Lei Orgânica do Município.
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu na qualidade de PREFEITO sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de CARIRIAÇU, Estado de Ceará, para o exercício financeiro de 2027, compreendendo:
I as prioridades e metas da administração pública municipal;
II a estrutura e organização dos orçamentos;
III– as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV as disposições relativas à dívida pública municipal;
V as despesas com pessoal e encargos sociais;
VI as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII as disposições finais.
'a7 1º - Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I Relação dos Quadros Orçamentários;
II Anexo de Riscos Fiscais;
III Anexo de Metas Fiscais.
'a7 2º - Os Quadros Orçamentários, Anexo de Riscos Fiscais e o Anexo de Metas Fiscais estão apresentados nesta Lei pelos seguintes demonstrativos:
00.00.00- RELAÇÃO DOS QUADROS ORÇAMENTÁRIOS:00.01.00 - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da LDO por Classificação da Receita;
00.02.00 - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da LDO – Despesa por Elemento de Despesa;
00.03.00 - Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;
00.04.00 - Demonstrativo do Resultado Primário;
00.05.00 - Demonstrativo do Resultado Nominal.
01.00.00 - ANEXO DE RISCOS FISCAIS:01.01.00 Demonstrativo I Riscos Fiscais e Providências.
02.01- ANEXO DE METAS FISCAIS:02.01.00 Demonstrativo I Metas Anuais;
02.02.00 Demonstrativo II Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
02.03.00 – Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
02.04.00 Demonstrativo IV Evolução do Patrimônio Líquido;
02.05.00 Demonstrativo V Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
02.06.00 Demonstrativo VI Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
02.07.00 Demonstrativo VII Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
02.08.00 – Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Capítulo I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2027, são definidas e demonstradas no Plano Plurianual, sendo compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
'a7 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2027 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
'a7 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 3º - A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária para o exercício de 2027 deverão estar compatíveis com as metas fiscais previstas nesta Lei.
Parágrafo Único - As metas fiscais poderão ser reajustadas na Lei Orçamentária e na Execução Orçamentária, desde que ocorrências macroeconômicas, mudanças na legislação e outros fatores que afetem as projeções das receitas, incluídos os critérios adotados para a estimativa de arrecadação e despesas previstas, justifiquem e comprovem a necessidade de alterações.
Capítulo II
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I– programa – o instrumento de organização da ação governamental visando ao alcance dos resultados desejados;
II atividade um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III projeto um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
IV– operação especial – as despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços (juros e amortização da dívida, sentenças judiciais, indenizações, inativos e pensionistas);
V unidade orçamentária o menor nível da classificação institucional;
VI órgão orçamentário – o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias.
'a7 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
'a7 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores.
'a7 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 5º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2027, compreendendo os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, será elaborada consoante às diretrizes estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual.
Art. 6º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela receba recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada no Sistema de Contabilidade do Município.
Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo será constituído de:
I– tabelas explicativas da receita e da despesa do Município de forma integrada, inclusive metodologia e premissa de cálculos, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000 e art. 22 da Lei nº 4.320/1964;
II anexos orçamentários nºs. 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei nº 4.320/1964;
I- descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas principais finalidades com indicação da respectiva legislação (parágrafo único do art. 22 da Lei nº 4.320/1964);
II- quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação (inciso III, do § 1º, do art. 2º da Lei nº 4.320/1964);
III- quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais (inciso I, do § 2º do art. 2º da Lei nº 4.320/1964);
IV demonstrativo das aplicações nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS);
V– demonstrativo das aplicações na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
VI– anexo demonstrativo de gastos com pessoal e encargos sociais, e outras despesas de pessoal, nos termos do art. 20, inciso III, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000;
VII– anexo demonstrativo dos limites do Poder Legislativo, art. 29-A da Constituição Federal;
VIII anexo demonstrativo da receita e da despesa por destinação e fonte de recursos.
Art. 8º - Na Lei Orçamentária Anual, a receita será detalhada por sua natureza, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional, e suas posteriores alterações.
Parágrafo único - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo a sua natureza, e publicada no Portal da Transparência até os níveis da sua categoria econômica, origem, espécie, rubrica, alínea e sub alínea, de forma a facilitar a consulta a todos os cidadãos.
Art. 9º - A elaboração e a execução da despesa na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, quando couber, deverão especificar, por órgão e entidade dos Poderes, os seguintes elementos:
I classificação funcional;
II– classificação programática – programas e ações (projeto, atividade ou operação especial);
III– classificação econômica da despesa – categoria econômica, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa;
I fontes de recursos fontes e detalhamentos;
'a7 1º - A classificação funcional e estrutura programática, de que trata a Lei Federal n.º 4.320/1964, será discriminada de acordo com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999 (atualizada), do então Ministério do Planejamento e Orçamento (MPO).
'a7 2º - A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará a estrutura constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 (atualizada), que a Lei Orçamentária Anual será classificada por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.
'a7 3º - As categorias econômicas dividem-se em Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.
'a7 4º - O grupo de natureza de despesa (GND) constituem agrupamento de elementos com características assemelhadas quanto à natureza do gasto, sendo identificados pelos seguintes títulos e códigos:
I Pessoal e Encargos Sociais –1;
II Juros e Encargos da Dívida 2;
III Outras Despesas Correntes 3;
IV Investimentos 4;
V Inversões Financeiras 5;
VI Amortização da Dívida 6.
'a7 5º - O identificador de Resultado Primário – RP poderá ser atualizado por Decreto.
'a7 6º - A apuração dos resultados fiscais auferidos na execução orçamentária deverão adotar a metodologia de apuração definida no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
'a7 7º – As ações financiadas com recursos do orçamento deverão ampliar prioritariamente as políticas:
I Educação;
II– Saúde;
III Assistência Social.
Art. 10 - Para efeito do disposto no art. 9º, os órgãos e as entidades do Poder Executivo e do Poder Legislativo, encaminharão para a Secretaria do Planejamento ou
equivalente, até 31 de agosto de 2026, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
Parágrafo Único - Caso não seja atendido o prazo estipulado no caput, ficam consideradas como limite para o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 dos órgãos e entidades, as dotações consignadas na LOA/2026 para a categoria econômica Despesas Correntes.
Capítulo III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 11 - Em observância ao princípio da publicidade, de forma a promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações, relativas à formulação e à execução das leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, o Poder Executivo divulgará, na rede internet, os projetos de lei e as respectivas leis e seus anexos, bem como demais informações necessárias ao acompanhamento da realização das referidas normas de planejamento.
Parágrafo Único - Para o efetivo acesso dos cidadãos às informações relativas ao orçamento e à gestão fiscal, cumprindo, inclusive, os prazos disciplinados pela Lei Complementar Federal n.º 131/2009, o Poder Público Municipal disponibilizará:
I– canais de atendimento ao cidadão que permitam realizar pedidos de informações, denúncias, reclamações, sugestões e/ou elogios acerca da gestão das finanças e dos gastos públicos;
I– demonstrativos atualizados da execução orçamentária do Poder Executivo e Poder Legislativo, nas suas respectivas páginas na internet;
II prestações de contas e respectivos pareceres prévios.
Art. 12 - Visando propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas do Governo, contribuindo para a elevação da eficiência e eficácia da gestão, os órgãos e as entidades da Administração Pública deverão
observar, quando da elaboração da LOA, de seus créditos adicionais e da respectiva execução, a classificação da ação orçamentária em relação à prevalência da despesa (equilíbrio orçamentário).
Seção II
Da Elaboração, Execução e Alterações da Lei Orçamentária
Art. 13 - O Orçamento para exercício de 2027 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, Fundos Públicos, Empresas Públicas, Fundações, Autarquias e Sociedades de economia mista.
Art. 14 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para o ano 2027 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes.
Art. 15 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Executivo e Legislativo, Fundos Públicos, Empresas Públicas, Fundações, Autarquias e Sociedades de economia mista de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo:
I- projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II- obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III- dotação para serviços públicos, agricultura, turismo, esporte e cultura; e
IV- dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 16 – As emendas individuais previstas no artigo 107-A da Lei Orgânica Municipal e EC 126/2022, serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no PLOA encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Art. 17 – É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o artigo 16, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida Realizada no exercício anterior, conforme critérios para a execução equitativa da programação definida em Lei.
Art. 18 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2027, poderão ser expandidas em até 20%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas e atualizadas na LOA/2026.
Art. 19 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei.
Art. 20 - O Orçamento para o exercício de 2027 poderá destinar recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% da Receita Corrente Líquida prevista.
'a7 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais.
'a7 2º - Os recursos da Reserva de Contingência com destinação prevista no § 1º deste artigo, caso estes não se concretizem até o dia 01 de setembro de 2027, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura
de créditos adicionais destinados ao atendimento das despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2027.
Art. 21 A Lei Orçamentária na conformidade do § 8º do art. 165 da Constituição Federal, poderá prevê percentual de até sessenta por cento do total da despesa fixada na LOA para abertura de créditos adicionais suplementares destinados ao reforço de dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recurso as previstas no §1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 22 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão na Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual vigente.
Art. 23 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, a Programação Financeira e o Cronograma Desembolso Bimestral, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Art. 24 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2027 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa por parcela ou por recurso do tesouro municipal.
Art. 25 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas sem fins lucrativos, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica.
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 60 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo sistema de controle interno ou pela Secretaria de Administração e Finanças.
Art. 26 - Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da LRF, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo o valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites para dispensa de licitação fixados na legislação vigente, para as modalidades licitatórias a que se refere o art. 75, incisos I e II da Lei Federal n.º 14.133/2021, e suas posteriores atualizações.
Art. 27 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridades sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito.
Art. 28 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes com previa autorização orçamentária.
Art. 29 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2027 a preços correntes.
Art. 30 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de despesa que trata a norma editada pela STN, assegurado o direito a transposição, remanejamento ou a transferência de recursos dentro de um mesmo órgão (Inciso VI do art. 167, CF/1988).
Art. 31 – Em concordância com o Inciso I do artigo 167 da Constituição Federal, o Poder Executivo Municipal durante a execução orçamentária de 2027 autorizado por lei específica, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito adicional especial.
Art. 32 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá, as normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observando sistema de custo que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício.
Art. 33 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2027 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 34 - A Lei Orçamentária de 2027 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF, art. 30, 31 e 32.
Art. 35 – O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação de crédito a ser contratada.
Art. 36 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 37 - Na forma do art. 169, § 1º, II da Constituição Federal, o Poder Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2027, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF.
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2027.
Art. 38 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem ao limite estabelecido no art. 20, III da LRF.
Art. 39 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites 54% da RCL para o Executivo Municipal e 6% da RCL para o Legislativo Municipal:
I- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II- eliminação das despesas com horas-extras;
III- exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV- demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
V Exoneração de servidores não estáveis;
VI- Se as medidas adotadas com base nos incisos anteriores não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal;
VII– As medidas adotadas preservarão os setores de Educação, Saúde e Assistência Social, e os serviços extraordinários restritos a eles.
Art. 40 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação que guardem relação com o Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 (Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização)".
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 41 – O Poder Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 42 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo em renúncia de receita.
Art. 43 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação.
Capítulo VII
DA AGENDA TRANSVERSAL
Art. 44 - A Administração Pública Municipal adotará, no âmbito do planejamento e da execução das políticas públicas, a Agenda Transversal como instrumento de integração das ações governamentais voltadas à promoção de direitos e à redução das desigualdades sociais.
'a71º A Agenda Transversal consiste na articulação de programas, ações e metas das diversas unidades orçamentárias do Município que tenham como público prioritário grupos específicos da população ou que tratem de temas estratégicos de desenvolvimento social.
'a72º A Agenda Transversal deverá considerar, entre outros, os seguintes eixos temáticos prioritários:
I Criança e Adolescente;
II– Juventude;
III Pessoa Idosa;
IV Mulher;
V Pessoa com Deficiência;
VI Igualdade Racial;
VII Povos e Comunidades Tradicionais;
VIII Segurança Alimentar e Nutricional;
IX Meio Ambiente e Sustentabilidade;
X Primeira Infância.
'a73º As ações integrantes da Agenda Transversal poderão estar distribuídas em diferentes órgãos, fundos e programas governamentais, devendo ser identificadas e monitoradas de forma integrada no processo de planejamento, execução e avaliação das políticas públicas.
'a74º O Poder Executivo poderá apresentar demonstrativos específicos da Agenda Transversal nos anexos da Lei Orçamentária Anual, com a finalidade de evidenciar os programas, ações e recursos destinados aos públicos e temas estratégicos mencionados neste artigo.
'a75º A consolidação das informações da Agenda Transversal será coordenada pelo órgão central de planejamento do Município, com participação das demais secretarias e entidades da administração pública municipal.
Art. 45 - O Poder Executivo poderá publicar, no prazo de até 120 dias após a aprovação da Lei Orçamentária Anual, demonstrativo consolidado das ações e metas
vinculadas à Agenda Transversal, com vistas ao acompanhamento da execução das políticas públicas e à transparência das ações governamentais.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46 - As despesas com multas e juros ocorridas pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de saldo financeiro da fonte de recurso, não cabe penalidade para o gestor financeiro.
Art. 47 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 48 – Diante da não aprovação da Lei Orçamentária Anual (LOA) até 31 de dezembro de 2026, fica o Poder Executivo autorizado a executar o Projeto de Lei Orçamentária (PLOA) de 2027 por decreto, para atender as despesas com pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, outras despesas correntes e amortização da dívida e investimentos de obras em andamento, prevenção a desastres, emergências ou estado de calamidade pública.
Art. 49 - Fica o Poder Executivo Municipal através de seus órgãos da administração direta ou indireta, autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 50 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Governo Municipal de CARIRIAÇU Estado do CEARÁ, em 03 de junho de 2026.
PREFEITO MUNICIPAL

