CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO DE CARIRIAÇU-CE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso – CMDI de Caririaçu, com sede e foro na Rua Miguel Xavier, S/N – Bairro Mestre Neco, é órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador, controlador e fiscalizador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de Caririaçu/CE, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social,Trabalho,Cidadania e Mulheres, regido pela Lei N° 1015 de 03 de dezembro de 2025 e Portaria nº 388, de 31 de julho de 2025, reger-se-á pelo presente Regimento Interno, na conformidade com a legislação vigente.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos da pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos de idade e criar condições para sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, por meio do estabelecimento da Política Municipal de Direitos do Idoso, no Município de Caririaçu - CE.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso neste Regimento interno será designado pela sigla CMDI.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
I – Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, em consonância com a legislação nacional, estadual e municipal.
II – Zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à Pessoa Idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842 de 04/07/1994, a Lei Federal nº 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso) e Leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
III – Apreciar e deliberar sobre o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LOA e o Fundo Municipal do Idoso, indicando prioridades, acompanhando a execução e avaliando os resultados.
IV – Fiscalizar e aprovar o registro de entidades e programas de atendimento à pessoa idosa, bem como monitorar seus serviços, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº 10.741/03.
V – Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e programas voltados à promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa.
VI – Convocar e coordenar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Direitos do Idoso (CNDI) e do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso (CEDI).
VII – Divulgar os direitos da pessoa idosa e os mecanismos de sua garantia.
VIII – Prestar assessoramento, informações e pareceres a órgãos e organizações relacionadas ao atendimento da pessoa idosa.
IX – Estimular a criação de redes de atenção à pessoa idosa entre municípios vizinhos.
X – Zelar pela implementação dos instrumentos internacionais e nacionais de proteção aos direitos da pessoa idosa.
XI – Elaborar seu Regimento Interno.
XII – Realizar outras ações necessárias à proteção e promoção dos direitos da pessoa idosa.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4°. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso – CMDI de Caririaçu-CE será composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, sendo 05 (cinco) representantes governamentais e 05 (cinco) representantes da sociedade civil, assim definido:
I – Um representante de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
a)Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho, Cidadania e Mulheres;
b)Secretaria Municipal de Educação;
c)Secretaria Municipal de Saúde;
d)Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras;
e)Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário.
II – Representantes de entidades não governamentais atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou de atendimento ao idoso, e usuários dos serviços.
Art. 5°. Os representantes das organizações da sociedade civil serão escolhidos por meio de votação, em Fórum Específicos.
'a71°. A eleição para a escolha das entidades não governamentais será convocada pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Município, onde houver, ou dada a publicação de costume, 60 (sessenta) dias antes do final do mandato.
'a72°. As entidades não governamentais indicarão os membros titulares e suplentes para comporem o conselho.
'a73°. A eleição dos representantes da sociedade civil será realizada pelo menos 30 dias antes do final do mandato.
'a74°. As organizações da sociedade civil que deverão participar do Fórum Específico para escolha dos representantes não-governamentais deverão se inscrever na qualidade de candidata e/ou votante, comprovado atenderem aos requisitos legais.
Art. 6°. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado relevante de interesse público.
Art. 7°. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
I - Extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II – Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;
III – Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.
Art. 8°. Perderá mandato o Conselheiro que:
I – desvincular-se de órgão ou entidade de origem de sua representação;
II – faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III – apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V – for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
'a71°. O Conselheiro será substituído pelo Prefeito Municipal, por solicitação do Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, após apreciação pelo Plenário.
'a72°. O Presidente do Conselho requisitará a indicação de outro representantes governamental ou não-governamental ao órgão ou entidade de origem do substituído, o deverá ser providenciado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, remetendo em seguida o nome do indicado para nomeação pelo Prefeito Municipal.
'a73°. Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 9°. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, as quais exercerão os mesmo direitos e deveres dos efetivos.
SEÇÃO II
DOS CONSELHEIROS
Art. 10°. Aos membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso cabe:
I – comparecer às reuniões plenárias, apreciando a ata da reunião anterior assinando-a;
II – justificar por escrito as faltas em reuniões do Conselho até a data da reunião seguinte;
III – assinar no livro próprio sua presença na reunião ao comparecer;
IV – solicitar ao Secretário-Executivo a inclusão, na agenda dos trabalhos, de assuntos que desejam discutir;
V – debater e votar a matéria em discussão;
VI – requerer informações, providências e esclarecimentos à mesa ou Secretaria;
VII – pedir vista de processo em discussão, devolvendo-o com parecer no prazo máximo estabelecido neste Regimento Interno, ou requer adiamento da votação;
VIII – apresentar relatórios a pareceres dentro do prazo estabelecido pelo Presidente;
IX – proferir declarações de voto, quando desejar;
X – propor temas e assuntos à deliberação da Plenária;
XI – propor à Plenária a convocação de audiência ou reunião extraordinária;
XII – apresentar questões de ordem na reunião;
XIII – acompanhar as atividades da Secretaria Executiva;
XIV – apresentar, em nome da comissão de que fizer parte, voto, parecer proposta ou recomendação por ela defendida;
XV – propor alterações no Regimento Interno do Conselho;
XVI – votar e ser votado para cargos do Conselho;
XVII – requisitar à Secretaria Executiva e solicitar os demais membros do Conselho todas as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições;
XVIII – fornecer à Secretaria Executiva todos os dados e informações a que tenha acesso ou que se situem na área de sua competência, sempre que os julgar importantes para o desenvolvimento dos trabalhos do conselho, ou quando solicitamos pelos demais membros;
XIX – requer votação de matéria em regime de urgência;
XX – apresentar moções, requerimentos ou proposições sobre assuntos ligados ao idoso;
XXI – deliberar sobre propostas, pareceres e recomendações emitidas pelas Comissões Temáticas;
XXII – participar de eventos de capacitação e de aperfeiçoamento.
Art. 11°. A substituição do conselheiro titular pelo suplente ou por outro representante institucional se dará nos seguintes casos:
I – em caso de vacância, o conselheiro suplente completara o mandato do substituído;
II – no caso de falta do conselheiro titular, respeitando-se, quando representante da sociedade civil, a ordem numérica da suplência definida no Fórum específico;
III – quando houver nova indicação de órgão governamental ou de entidade da sociedade civil, bem como quando houver nova eleição para escolha dos representantes não-governamentais;
IV – quando o conselheiro perder o seu mandato por faltas ou outro motivo previsto neste Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA
Art. 12°. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso estruturar-se-á em:
I – Presidência;
II – Plenária;
III – Comissões;
IV – Secretaria-Executiva.
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA
Art. 13º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá uma Presidência, constituída por um Presidente e um Vice-presidente.
Art. 14º. Presidente e o Vice-presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange ambos, uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais, conforme o disposto na Lei n. 359 de 17 de maio de 2005.
Art. 15º. Compete ao Presidente:
I – cumprir e zelar pelo comprimento das decisões da Plenária do Conselho Municipal de Direitos do Idoso;
II – representar judicialmente e extrajudicialmente o Conselho;
III – convocar a presidir as seções da Plenária;
IV – submeter a pauta à aprovação do Plenário;
V – submeter à votação as matérias a serem decididas pela Plenária, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre necessário;
VI – participar das discussões na plenária nas mesmas condições dos outros conselheiros;
VII – praticar atos necessários ao exercício de tarefas administrativas, assim como os que resultem de deliberação da Plenária;
VIII – assinar resoluções, portarias e correspondências do Conselho, aprovadas pela Plenária, salvo quando for delegada a atribuição a algum outro Conselheiro;
IX – delegar atribuições, desde que previamente submetidas à aprovação da Plenária;
X – submeter à apreciação Plenária a programação orçamentária e a execução físico-financeira do Conselho;
XI – submeter à Plenária o relatório anual do Conselho;
XII – propor a criação e dissolução de Comissões Temáticas, conforme a necessidade;
XIII – nomear Conselheiros para participar das Comissões Temáticas, bem como seus respectivos integrantes;
XIV – dar publicidade às decisões do Conselho;
XV – consultar a Plenária quando solicitar a órgãos públicos ou a entidades privadas informações e apoio técnico e operacional necessários ao bom andamento dos trabalhos do Conselho;
XVI – convidar pessoas ou entidades a participarem, sem direito a voto, de reuniões da Plenária;
XVII – decidir sobre questões de ordem;
XVIII – desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da presidência;
XIX – exercer o voto de qualidade, sempre que houver empate;
XX – aprovar e encaminhar, “ad referendum”, assuntos de caráter administrativo;
XXI – solicitar recursos financeiros e humanos junto ao poder público, para a realização das atividades do Conselho.
Parágrafo único. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
SEÇÃO III
DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 16º. São atribuições do Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em seus impedimentos, ausências e vacância, completando do mandato neste último caso;
II – auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
III – exercer as atribuições que lhe forem conferidas pela Plenária ou delegadas pelo Presidente.
SEÇÃO IV
DA PLENÁRIA
Art. 17º. Cabe à Plenária do Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
I – deliberar, por maioria absoluta:
a)nos casos de alteração do regimento interno;
b)na eleição direita do Presidente e do Vice-Presidente;
c)quanto à destinação dos recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso.
II – deliberar, por maioria simples, sobre os demais assuntos de sua competência e os encaminhados à sua apreciação;
III – baixar normas e resoluções de sua competência, necessárias à implantação da Política Municipal de Direitos do Idoso;
IV – aprovar a criação e dissolução de Comissões Técnicas, suas respectivas competências, sua composição e prazo de duração;
V – requisitar aos órgãos da administração pública municipal e às organizações não governamentais documentos, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;
VI – convocar a Conferência Municipal de Direitos do Idoso que se reunirá a cada dois anos, ou, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, sob a coordenação do Conselho;
VII – deliberar a destituição de Conselheiros;
VIII – convocar o Fórum para eleição dos representantes das entidades não governamentais;
IX – analisar e aprovar a prestação de contas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso.
Art. 18º. Publicar as suas deliberações do Conselho no site oficial do Município.
Art. 19º. A Plenária do Conselho reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário, em local previamente designado e, extraordinariamente, sempre que convocada por escrito pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria simples de seus membros, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
'a71°. Na convocação deverá constar a ordem do dia com a pauta dos assuntos a serem tratados.
Art. 20º. As reuniões terão sua pauta preparada pelo Secretário-Executivo, sob a supervisão do Presidente, e dela constará necessariamente:
I – abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
II – avisos, comunicações, apresentação de correspondência e documentos de interesse da Plenária;
III – outros assuntos de ordem geral de interesse do Conselho.
Parágrafo único. A ordem do dia abrangerá a discussão e a votação da matéria, conforme a pauta de convocação.
Art. 21º. Os trabalhos das reuniões terão a seguinte ordem:
I – verificação do quórum necessário para a instalação dos trabalhos;
II – apresentação das justificativas de ausências;
III – abertura da sessão pelo Presidente;
IV – leitura da ata anterior, pelo Secretário-Executivo, sua discussão, aprovação e assinatura pelo Presidente e demais membros do Conselho;
V – comunicações do Presidente;
VI – comunicações dos demais membros do Conselho;
VII – leitura do expediente;
VIII – leitura da “ordem do dia”;
IX – pedido de inclusão de matéria nova na “ordem do dia”;
X – discussão e votação da “ordem do dia”;
XI – apresentação dos relatórios das Comissões Permanentes e Temporárias;
XII – deliberações e encaminhamentos;
XIII – encerramento da sessão.
'a71°. Havendo número legal será iniciada a sessão.
'a72°. Não havendo quórum, aguardar-se-á durante 30 (trinta) minutos e, após este prazo, persistindo a falta de quórum, ficará adiada a sessão para mês seguinte, cabendo ao Secretário-Executivo colher as assinaturas dos presentes.
'a73°. Ausente o Secretário-Executivo, o presidente nomeará um ad hoc.
'a74°. Os membros da Plenária não poderão retirar-se do recinto sem comunicar ao Presidente.
'a75°. O Presidente não poderá retirar-se do recinto sem comunicar aos membros da Plenária e transmitir a Presidência para o seu substituto legal.
'a76°. Após proferir o seu voto, poderá o membro do Conselho, antes de proclamado o resultado, reconsiderá-lo.
Art. 22º. As atas das sessões lavradas pelo Secretário-Executivo, em livro próprio, onde constará a presença de cada membro do Conselho e o nome dos ausentes, com as justificativas, se apresentadas.
'a71°. Os assuntos tratados serão registrados em ata, de forma resumida, sem que isto venha a prejudicar a sua essência, sendo as resoluções impressas pelo Secretário-Executivo, a fim de que sejam arquivadas em pasta destinada a esse fim.
'a72°. Todos incidentes relativos às eventuais retificações de ata anterior serão discutidos e votados, antes do prosseguimento de sessão, e nesta serão consignados em ata.
Art. 23º. As sessões extraordinárias destinar-se-ão às mesmas competências previstas para as sessões ordinárias.
Parágrafo único. Aplicam-se às sessões extraordinárias, no que couber, as mesmas disposições previstas para as sessões ordinárias.
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES TÉCNICAS
Art. 24º. As Comissões Técnicas, permanentes ou temporárias, serão constituídas por representantes governamentais e não governamentais e compostas de mínimo, 03 (três) membros eleitos pelos Conselheiros, os quais nomearão os seus coordenadores.
I – as atividades das Comissões Técnicas obedecerão a metodologias e normas de procedimentos elaboradas pela própria Comissão, avaliadas e aprovadas em seção plenária do Conselho;
II – as Comissões Técnicas deverão trabalhar de acordo com as prioridades e demandas, com justificativas de estudos da realidade com a qual estarão trabalhando;
III – as Comissões Técnicas deverão ter a preocupação com a área de abrangência de suas ações, contemplando as populações das zonas urbanas e rurais;
IV – as Comissões Técnicas permanentes e temporárias deverão apresentar à Plenária plano de ação semestral referente às respectivas competências;
V – as Comissões Técnicas permanentes deverão apresentar semestralmente relatórios de suas atividades e extradionariamente quando necessário ou solicitado pela plenária do Conselho;
VI – as Comissões Técnicas permanentes e temporárias deverão apresentar relatório no término de suas atividades para apreciação da Plenária.
Art.25º. O conselho terá as seguintes Comissões Permanentes:
a)Capacitação e Promoção dos Direitos do Idoso;
b)Cadastro, Registro e Documentação;
c)Acompanhamento e Avaliação do Fundo Municipal do Idoso.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 26º. São atribuições do secretário executivo:
I – secretariar as seções do Conselho;
II – tomar as providências necessárias à execução das deliberações do Conselho;
III – encaminhar os processos a serem apreciados pela Plenária, dando cumprimento aos despachos neles proferidos;
IV – prestar, na plenária, as informações que lhe forem solicitadas pelo Presidente ou por Conselheiros;
V – redigir as atas das sessões do Conselho Municipal de Direitos dos Idosos, bem como colher as assinaturas dos presentes;
VI – controlar a assinatura dos Conselheiros no Livro de Presença, comunicando ao Presidente as ausências injustificadas há mais 02 (duas) sessões consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas.
VII – proceder à leitura das atas no início das sessões do Conselho;
VIII – providenciar cópia e extrato da ata já aprovada, afixando-a em lugar de costume ou providenciando a devida publicação na imprensa oficial, quando for o caso;
IX – receber do presidente a pauta das sessões e sua “ordem do dia”, bem como o respectivo expediente, afixando a pauta no lugar de costume;
X – proceder à comunicação aos Conselheiros das sessões aprazadas e da respectiva pauta;
XI – receber e arquivar documentos relativos à convocação das sessões;
XII – proceder à leitura da “ordem do dia” das sessões;
XIII – desempenhar outras atribuições inerentes à sua função ou determinadas pela Presidência.
Art.24º. A secretaria Executiva do Conselho contará com servidores designados pelo prefeito Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva ficará sob a supervisão direta do Presidente do Conselho Municipal do Idoso.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.27º. Os casos omissos serão resolvidos pela Plenária.
Art.28º. O presente Regimento poderá ser alterado somente com a aprovação de 2/3 (dois terços) do total de seus membros, no mínimo.
Art.29º. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, aos 23 (vinte e três) dias do mês de dezembro de 2025.
LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE
Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

