INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO E DE MELHORIA DO ENSINO-APRENDIZAGEM NO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CE, ESTABELECE A CONCESSÃO DE BONIFICAÇÃO AOS PROFESSORES, GESTORES ESCOLARES E FORMADORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (PROJETO EDUCAÇÃO NOTA DEZ), PREMIAÇÃO DE ALUNOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam instituídas, no âmbito do Município de Caririaçu-CE, as bonificações destinadas aos professores das turmas avaliadas, aos gestores escolares e aos formadores da Secretaria Municipal de Educação, que tenham atuado diretamente com as turmas de 2º, 5º e 9º anos do Ensino Fundamental, tomando como referência os resultados do SPAECE – Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará.
'a71º - A bonificação tem por finalidade reconhecer, valorizar e estimular o trabalho das equipes escolares que alcancem:
I- Escola Nota Dez;II- Escola Nota Dez Premiada;
III- Maior proficiência em escolas com menos de 20 alunos;IV-Nível Desejável ou Avançado (2º ano) ou Nível Adequado/Proficiência (5º e 9º anos).
§2º - As bonificações somente poderão ser concedidas caso o Município de Caririaçu-CE receba, no exercício de 2026, a complementação-resultado VAAR/FUNDEB.
'a73º - Na ausência da complementação-resultado, o pagamento será facultado ao Chefe do Poder Executivo, condicionado à disponibilidade orçamentária.
'a74º - As bonificações têm natureza extraordinária, eventual e não permanente. Não se incorporam à remuneração nem geram direito adquirido.
'a75º - Os valores pagos não integrarão vencimentos, proventos, pensões ou gratificações e não sofrerão contribuição previdenciária.
Art. 2º - Da Bonificação das equipes escolares:
I-Terão direito a bonificação os professores regentes de Língua Portuguesa e Matemática, nas turmas de 2º, 5º e 9º anos, conforme quesitos estabelecidos no art. 1º, § 1º, desta lei e critérios do anexo I.II-Em caso de substituição de professor, a bonificação será destinada ao profissional que tenha permanecido por maior período na turma avaliada.
III-A premiação de gestão escolar será concedida quando ao menos um ano/série (2º, 5º e 9º ano) da escola alcançar os quesitos estabelecidos no art. 1º, § 1º, desta lei e critérios do anexo I.
IV-No caso de substituição de diretor(a) ou coordenador(a) pedagógico(a), receberá a bonificação o profissional que tiver permanecido pelo maior período no cargo.
Art. 3º – Bonificação dos Formadores:
I – Terão direito os Formadores do Ensino Fundamental que acompanham as turmas avaliadas, desde que pelo menos uma atinja os critérios do Anexo II;
II – O(a) Gerente MAIS PAIC receberá a bonificação quando ao menos uma turma atender aos requisitos do Anexo II;III - O(a) Coordenador(a) Pedagógico(a) da Secretaria Municipal de Educação receberá a bonificação quando ao menos uma turma atender aos requisitos do Anexo II;IV– Havendo substituição, o pagamento será feito ao profissional que tenha permanecido por maior período na função.
Art. 4º - Premiação dos estudantes
I – Terão direito à premiação, os estudantes de 2º, 5º e 9º com os maiores índices de proficiência, cumulativamente, em Língua Portuguesa e Matemática da rede pública municipal, conforme critérios estabelecidos no anexo III;
II- Em caso de empate serão observados os seguintes critérios, nesta ordem: maior número de acertos no SPAECE; maior média global nas avaliações internas; maior percentual de frequência escolar, conforme o sistema de monitoramento.
Art 5º - Para que professores, gestores escolares, coordenadores pedagógicos e profissionais da secretaria de educação façam jus às bonificações, é necessário que as turmas, ano/séries tenham atingido os níveis dispostos nos anexos tanto em Língua Portuguesa quanto em Matemática, cumulativamente.
Art. 6º - A bonificação somente será paga mediante comprovação formal do alcance das metas previstas no art. 1º, §1º e §2º, certificada pela autoridade competente.
Art. 7º - Em nenhuma hipótese, a premiação ou bonificação deverá beneficiar a mesma pessoa, mais de uma vez, no ano referência da avaliação SPAECE.
Art. 8º - Os valores, prêmios e critérios de premiação constam nos Anexos I, II, III e IV parte integrante desta Lei.
Art. 9º - Os Anexos poderão ser atualizados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, apenas para elevação de metas, vedada qualquer redução.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, aos 18 (dezoito) dias do mês de dezembro de 2025.
LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE
Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

