Estabelece a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso do município de Caririaçu, com vistas à compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa para o exercício financeiro de 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERENDO o disposto na Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000 (LRF) que prevê, em seu art. 8º, que o Poder Executivo estabelecerá, em até trinta dias da promulgação da Lei Orçamentária Anual (LOA), a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;
CONSIDERANDO, também a realização das despesas por cada Fundo e demais Secretarias do Município de Caririaçu durante o exercício financeiro de 2026;
CONSIDERANDO ainda o Princípio do Equilíbrio Orçamentário, que preza por limitar os gastos públicos, não devendo a despesa ultrapassar a receita prevista para o período, conjugado com o fluxo de caixa e cronologia de pagamentos.
DECRETA:
Art. 1º - Fica estabelecida a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso do município de Caririaçu, consoante a Lei Orçamentária Anual (LOA) nº 1011/2025.
Parágrafo Único – É parte integrante deste Decreto os seguintes anexos:
I.O Anexo I – dispõe sobre a programação financeira que os Fundos e Secretarias Municipais e demais Órgãos da administração municipal ficam autorizados a utilizar no exercício.
II.O Anexo II – dispõe sobre o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, que estabelece limite de valores para a movimentação de empenho nas dotações orçamentárias dos órgãos da administração municipal.
III.O Anexo III – dispõe sobre as Metas Bimestrais de Arrecadação da Receita.
Art. 2º - A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso se destinam a:
I.Assegurar os Fundos e Secretarias Municipais à implementação do planejamento realizado em cada Pasta, com vistas à melhor execução dos programas de governo;
II.Identificar as causas do déficit financeiro ou orçamentário, quando houver;
III.Servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, em caso do não atingimento dos resultados financeiros previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme art. 4º, §1º da Lei Complementar nº 101/2000;
IV.Possibilitar identificar as falhas no planejamento orçamentário;
V.Permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a Administração Municipal, e o controle deste fluxo, conforme prevê o art. 50, II, da Lei Complementar nº 101/2000;
VI.Permitir a correta utilização dos recursos financeiros legalmente vinculados ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorreu o ingresso;
Art. 3º - Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serão efetuados até o dia vinte de cada mês, em conta bancária especificada para esta finalidade em nome e movimentação do poder Legislativo.
Art. 4º - Os repasses mensais no exercício atenderão às operações financeiras previstas.
Parágrafo Único – Os repasses ao Poder Legislativo atenderão ao limite constitucional e aos valores referentes às dotações consignadas na Unidade Orçamentária Câmara Municipal para o exercício e em créditos adicionais, e obedecerá ao cronograma de desembolso elaborado pelo Legislativo para atendimentos de sua despesa.
Art. 5º - Os valores vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e às Ações e Serviços Públicos de Saúde, serão depositados em contas bancárias especificas, para fins de controle e padronização de rotinas.
Art. 6º - Os produtos da alienação de bens e direitos e os recursos provenientes das transferências voluntárias, convênios ou congêneres, serão depositados em conta bancária vinculada específica para atender o disposto no art. 44 e 50, I, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único – Excluem-se da limitação disposta no caput deste artigo às despesas relacionadas com:
I.Pessoal e encargos sociais;
II.Juros e encargos da dívida;
III.Amortização da dívida;
IV.Obrigações constitucionais.
Art. 8º - Fica permitido o remanejamento de limites de valores entre os órgãos definidos nos anexos I, II e III deste Decreto.
Art. 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, 12 de dezembro de 2025.
LUIZ ACACIO MACHADO LEITE
PREFEITO MUNICIPAL

