ALTERA A LEI N°. 561/2013 DE 12 DE JUNHO DE 2013 E A LEI Nº. 804/2021 DE 08 DE SETEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO.
O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Acrescenta-se o artigo 12-A a Lei n°. 561/2013 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12-A – O Ente federativo custeará como forma de contribuição suplementar, nas alíquotas assim definidas:AnoAlíquota Suplementar20264,98%20276,11%20287,78%20299,34%20309,13%20318,93%20328,72%20338,52%20348,32%20358,12%20367,92%20377,73%20387,54%20397,34%20407,16%20416,97%20426,78%20436,60%20446,42%20456,24%20466,06%20475,88%20485,71%20495,54%20505,37%20515,20%20525,03%20534,86%20544,70%20554,53%20564,37%20574,21%20584,06%20593,90%20603,74%20613,59%20623,44%20633,29%20643,14%20652,99%20662,85%
Parágrafo Único. As contribuições suplementares de que trata este artigo deverão obedecer às mesmas datas de vencimento, multa, correção monetária e juros aplicáveis às contribuições normais vigentes.Art. 2º. Alterar o artigo 81 da Lei n°. 561/2013, o qual passa a vigorar com os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
Art. 81.
§ 1°. Após a concessão do ato de aposentadoria ou pensão, vinculados aos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, o pagamento indenizatório do provento da aposentadoria ou da pensão, será de responsabilidade do Ente Federativo até a homologação do ato pelo Tribunal de Contas, e caso não seja homologado, o pagamento será cessado imediatamente, devendo o servidor se apresentar a Secretaria de Administração.
§ 2°. Após a concessão da aposentadoria as contribuições previdenciárias, patronal e segurado, correrão por conta do Ente federativo, até a efetiva homologação pelo Tribunal de contas.Art. 3º. O artigo 9º da Lei n°. 804/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9° - A alíquota de contribuição ordinária patronal dos órgãos e entidades do Município ao RPPS fica em 14% (quatorze por cento).Art. 4º. Fica revogado o artigo 18 da Lei n°. 804/2021. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o decreto nº 15/2018.
Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, aos 03 (três) dias do mês de dezembro de 2025.
LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE
Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

