Diário oficial

NÚMERO: 1520/2025

Ano XI - Número: MDXX de 3 de Dezembro de 2025

03/12/2025 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: luiz acacio machado leite - CPF: ***.338.943-** em 03/12/2025 15:00:20 - IP com nº: 10.0.0.201

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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 1014/2025
ALTERA A LEI N°. 561/2013 DE 12 DE JUNHO DE 2013 E A LEI Nº. 804/2021 DE 08 DE SETEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO.
LEI Nº1014/2025 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.

ALTERA A LEI N°. 561/2013 DE 12 DE JUNHO DE 2013 E A LEI Nº. 804/2021 DE 08 DE SETEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Acrescenta-se o artigo 12-A a Lei n°. 561/2013 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12-A O Ente federativo custeará como forma de contribuição suplementar, nas alíquotas assim definidas:AnoAlíquota Suplementar20264,98%20276,11%20287,78%20299,34%20309,13%20318,93%20328,72%20338,52%20348,32%20358,12%20367,92%20377,73%20387,54%20397,34%20407,16%20416,97%20426,78%20436,60%20446,42%20456,24%20466,06%20475,88%20485,71%20495,54%20505,37%20515,20%20525,03%20534,86%20544,70%20554,53%20564,37%20574,21%20584,06%20593,90%20603,74%20613,59%20623,44%20633,29%20643,14%20652,99%20662,85%

Parágrafo Único. As contribuições suplementares de que trata este artigo deverão obedecer às mesmas datas de vencimento, multa, correção monetária e juros aplicáveis às contribuições normais vigentes.Art. 2º. Alterar o artigo 81 da Lei n°. 561/2013, o qual passa a vigorar com os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

Art. 81.…

§ 1°. Após a concessão do ato de aposentadoria ou pensão, vinculados aos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, o pagamento indenizatório do provento da aposentadoria ou da pensão, será de responsabilidade do Ente Federativo até a homologação do ato pelo Tribunal de Contas, e caso não seja homologado, o pagamento será cessado imediatamente, devendo o servidor se apresentar a Secretaria de Administração.

§ 2°. Após a concessão da aposentadoria as contribuições previdenciárias, patronal e segurado, correrão por conta do Ente federativo, até a efetiva homologação pelo Tribunal de contas.Art. 3º. O artigo 9º da Lei n°. 804/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9° - A alíquota de contribuição ordinária patronal dos órgãos e entidades do Município ao RPPS fica em 14% (quatorze por cento).Art. 4º. Fica revogado o artigo 18 da Lei n°. 804/2021. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o decreto nº 15/2018.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, aos 03 (três) dias do mês de dezembro de 2025.

LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 1015/2025
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº1015/2025 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Capítulo I

Do Conselho Municipal de Direitos do Idoso CMDI

Art. 1° - O artigo 1° da Lei 359/2005 de 17 de maio de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º - Fica criado O Conselho Municipal de Direitos do Idoso - CMDI - órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.Art. 2° - O artigo 2° da Lei 359/2005 de 17 de maio de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:

I - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução;

II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos dos idosos;

III - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;

IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de 1º/10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;

V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03;

VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;

VII - inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso;

VIII - estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;

IX - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso;

X - indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;

XI - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;

XII - elaborar o seu regimento interno;

XIII - outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.

Parágrafo único - Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.

Art. 3° - O artigo 3° da Lei 359/2005 de 17 de maio de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, será composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, sendo 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, será constituído por 04 (quatro) membros das:

I entidades municipais governamentais:

a) Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho, Cidadania e Mulheres;

b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) Secretaria Municipal de Educação;

d) Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras.

II representantes de entidades não governamentais, representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, representantes dos usuários vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social voltados para o Idoso. Que elegerão em fórum especialmente convocado para este fim, seus representantes junto ao conselho.

'a7 1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente.

'a7 2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.

'a7 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.

Art. 4º - O artigo 4° da lei 359/2005 de 17 de maio de 2005 passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais.

'a7 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.

'a7 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.

Art. 5º - O artigo 5° da lei 359/2005 de 17 de maio de 2005 passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.

Art. 6º - O artigo 6° da lei 359/2005 de 17 de maio de 2005 passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 7º - O artigo 7° da lei 359/2005 de 17 de maio de 2005 passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:

I extinção de sua base territorial de atuação no Município;

II irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;

III aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.

Art. 8º - O artigo 8° da lei 359/2005 de 17 de maio de 2005 passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:

I desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

II faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;

III apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;

IV apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

V for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

Art. 9º - O artigo 9° da lei 359/2005 de 17 de maio de 2005 passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

Art. 10 O artigo 10° da lei 359/2005 de 17 de maio de 2005 passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10º. Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

Art. 11 Ficam acrescidos ao corpo da lei n° 359/2005 de 17 de maio de 2005 os demais artigos:

Art. 11º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

Art. 12º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.

Art. 13º. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação.

Art. 14º. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.

Art. 15º. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direito do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.

Capítulo II

Do Fundo Municipal de Diretos do Idoso

Art. 16º. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Caririaçu-CE.

Art. 17º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:

I Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados à Política Nacional do Idoso;

II transferências do Município;

III doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;

IV rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras;

V recursos advindos de acordos e convênios;

VI valores provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;

VII outras receitas correlatas.

Art. 18º. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.

'a71º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação Fundo Municipal de Direitos do Idoso, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial ou dada ampla divulgação.

'a72º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial.

'a73º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular:

I solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho;

II submeter demonstrativo contábil da movimentação financeira;

III assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos;

IV exercer outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

Capítulo III

Das Disposições Finais E Transitórias

Art. 19º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data desta publicação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial ou dada ampla divulgação.

Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros e outros assuntos correlatos.

Art. 20º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, aos 03 (três) dias do mês de dezembro de 2025.

LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 1016/2025
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO VENCIMENTO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº1016/2025 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO VENCIMENTO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caririaçu, faz saber que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica concedido reajuste do vencimento dos Conselheiros Tutelares do Município, passando a ter como vencimento o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) sobre o valor do salário mínimo nacional vigente.

Art. 2º. Os efeitos financeiros decorrentes da presente lei só iniciarão a partir de 01 de janeiro de 2026.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, aos 03 (três) dias do mês de dezembro de 2025.

LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE

Prefeito Municipal de Caririaçu/CE

SECRETARIA DE SAÚDE - Contratos - Extrato: 202511280001/2025
Contratação de empresa para a prestação de serviços na construção de uma Unidade Básica de Saúde – UBS Porte I. – Distrito de Miragem – Zona Rural do Município de Caririaçu/CE.
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU-CEARÁ - AVISO DE EXTRATO DE CONTRATO - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00005.20250905/0001-00 - CONTRATO Nº 202511280001 - ORIGEM: Concorrência Pública Nº 2025.10.22.01 - CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - CONTRATADA(O).....: CONSTRUTORA EXITO LTDA EPP - OBJETO: Contratação de empresa para a prestação de serviços na construção de uma Unidade Básica de Saúde UBS Porte I. Distrito de Miragem Zona Rural do Município de Caririaçu/CE. - VALOR TOTAL: R$ 1.806.444,15 (um milhão, oitocentos e seis mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos) - PROGRAMA DE TRABALHO: 0503.10.301.0026.1.090 - Construção, Ampliação e Reforma de Unidades Básicas de Saúde-Atenção Básica, R$ 1.806.444,15 no elemento de despesa 4.4.90.51.00: Obras e Instalações - VIGÊNCIA: de 240 (Duzentos e Quarenta) dias - DATA DA ASSINATURA: 28 de Novembro de 2025. Caririaçu-CE, Em 01 de Dezembro de 2025. Emerson da Silva Xavier - Ordenador de Despesas.

SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, MULHER, TRABALHO E CIDADANIA - Editais - Resultado Final: 001/2025
Resultado Final dos Adolescentes Inscritos para compor o Comitê de Participação de Adolescente – CPA gestão 2025-2027.

Resultado Final dos Adolescentes Inscritos para compor o Comitê de Participação de Adolescente CPA gestão 2025-2027, conforme Edital de Chamada Pública Nº 001/2025 CMDCA.

Carlos Hatyla Pereira Monteiro

Cicero Eluisio Santos Silva

Dávyla Raissa Gomes de Sousa

Débora Gomes de Sousa

Isamara Araujo Alves

Maria Amanda Vital Santos

Maria Eduarda Ferreira Costa

Rutyellen Silva Quirino

Caririaçu - Ceará, 03 de Dezembro de 2025.

Érica Duarte da Silva

Presidenta do CMDCA

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