Diário oficial

NÚMERO: 1487/2025

Ano XI - Número: MCDLXXXVII de 3 de Outubro de 2025

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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Decreto: 20/2025
Dispõe sobre o Plano de Contratações Anual – PCA, no âmbito do Poder Executivo do Município de Caririaçu-CE, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
DECRETO 20/2025 DE 02 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispõe sobre o Plano de Contratações Anual PCA, no âmbito do Poder Executivo do Município de Caririaçu-CE, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e com fundamento na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no art. 30, inciso II, da Constituição Federal,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Art. 1º. Fica regulamentado, no âmbito da Prefeitura Municipal de Caririaçu-Ceará CE, o Plano de Contratações Anual (PCA), conforme previsto no inciso VII do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 2º. Para os fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:

I autoridade competente: agente público com poder de decisão, indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito da Prefeitura Municipal de Caririaçu-Ceará ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação para as centrais de compras, conforme o art. 181 da Lei Federal nº 14.133/2021;

II requisitante: agente ou unidade administrativa responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e, a partir do documento de formalização de demanda (DFD), por requerê-la;

III 'e1rea técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o DFD, promover a agregação de valor e compilar necessidades de mesma natureza;

IV documento de formalização de demanda (DFD): documento que fundamenta o plano de contratações anual, no qual a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;

V plano de contratações anual (PCA): documento que consolida as demandas que o Poder Executivo planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;

VI setor de contratações: unidade responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações destinadas às contratações no âmbito da Prefeitura Municipal de Caririaçu-Ceará;

VII plataforma de elaboração do PCA: ferramenta informatizada, disponibilizada pela Prefeitura ou contratada de terceiros, utilizada para elaboração e acompanhamento do Plano de Contratações Anual.

Parágrafo único. Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III deste artigo.

Art. 3º. São objetivos do PCA:

I racionalizar as contratações, promovendo contratações centralizadas e compartilhadas, aprimorando a fase preparatória por meio da previsibilidade das demandas, com vistas à eficiência e à qualidade do gasto público;

II garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança;

III subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;

IV evitar o fracionamento de despesas;

V possibilitar a divulgação das expectativas de contratações para o mercado fornecedor, contribuindo para obtenção de condições mais favoráveis ao Município.

Art. 4º. A Prefeitura Municipal deverá elaborar o PCA contendo todas as contratações e prorrogações que pretende realizar no exercício subsequente.

Parágrafo único. Também deverão constar no PCA as prorrogações de contratos celebrados com fundamento nas Leis Federais nº 8.666/1993, nº 10.520/2002, nº 14.133/2021 e demais normatizações pertinentes.

Art. 5º. Ficam dispensadas de registro no PCA:

I contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas hipóteses previstas em regulamento;

II contratações previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;

III informações classificadas como sigilosas, nos termos da Lei nº 12.527/2011 ou outras legislações aplicáveis;

IV contratações que não impliquem despesas a serem empenhadas.

Parágrafo único. Na hipótese de classificação parcial das informações de que trata o inciso III, as partes não sigilosas serão cadastradas no PCA, quando couber.

Art. 6º. Para a elaboração do PCA, o requisitante preencherá o DFD com as seguintes informações:

I descrição sucinta do objeto;

II justificativa da necessidade da contratação;

III quantidade a ser contratada, quando couber;

IV estimativa preliminar do valor da contratação;

V data pretendida para a conclusão da contratação;

VI grau de prioridade da demanda (baixo, médio ou alto), conforme metodologia da Prefeitura;

VII indicação de vinculação ou dependência com outro DFD;

VIII nome da área requisitante ou técnica com identificação do responsável.

Art. 7º. Caso a contratação demande conhecimento técnico-operacional, o requisitante enviará o DFD à área técnica para análise, ratificação, complementação de informações, compilação e padronização.

§ 1º A área técnica terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do DFD, para realizar as ações descritas no caput.

§ 2º A não manifestação no prazo será considerada convalidação das informações constantes no DFD.

Art. 8º. Ultrapassada a etapa do artigo anterior, o setor de contratações deverá:

I consolidar as demandas encaminhadas;

II analisar, alterar ou excluir demandas, considerando contratações anteriores e expectativa de consumo;

III elaborar a versão preliminar do PCA, observando os objetivos definidos neste Decreto.

Art. 9º. A autoridade competente poderá reprovar itens ou devolver o plano para ajustes. A aprovação do PCA deverá ocorrer até 31 de dezembro do exercício de sua elaboração.

Parágrafo único. O PCA aprovado será publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no site oficial da Prefeitura Municipal de Caririaçu-Ceará.

Art. 10. O PCA poderá ser revisado e alterado nas seguintes hipóteses:

I até 10 dias úteis antes do envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) ao Legislativo, para adequação;

II até 10 dias úteis após a publicação da LOA, para ajustes conforme orçamento aprovado.

Parágrafo único. As alterações previstas neste artigo devem ser aprovadas pela autoridade competente nos respectivos prazos.

Art. 11. Durante a execução do PCA, este poderá ser alterado mediante justificativa aprovada pela autoridade competente.

Art. 12. A Prefeitura deverá divulgar o PCA consolidado, até 31 de dezembro do ano de sua elaboração, no PNCP e no site oficial do Município.

Art. 13. O setor de contratações verificará, antes da execução de qualquer demanda, se ela consta no PCA.

Parágrafo único. Demandas não previstas no PCA deverão retornar à área requisitante, que justificará a ausência de planejamento prévio. Após aprovação, a demanda será incluída e publicada como alteração do PCA.

Art. 14. As demandas constantes do PCA serão formalizadas em processo de contratação, com evidência de seu alinhamento ao planejamento da Prefeitura.

Parágrafo único. O processo de contratação deverá ser iniciado com a devida antecedência, a fim de evitar prejuízos à continuidade dos serviços públicos.

Art. 15. Demandas não inseridas no PCA poderão ser processadas excepcionalmente, mediante autorização da autoridade máxima, desde que:

I haja justificativa fundamentada da unidade requisitante;

II seja indicado qual projeto será suprimido ou adiado para o próximo exercício.

Parágrafo único. No caso de uso do sistema de registro de preços, a disponibilidade orçamentária deverá ser indicada se houver previsão de execução da ata ainda no exercício vigente.

Art. 16. A Prefeitura Municipal acompanhará a execução do PCA por meio de reuniões periódicas com as unidades requisitantes ou por requisição de informações nos processos.

Parágrafo único. A autoridade competente ou comitê designado poderá adotar procedimentos complementares para monitorar contratações estratégicas.

Art. 17. A Prefeitura elaborará, em até 30 dias após o encerramento do exercício, relatório sobre a efetividade da execução do PCA, inclusive das demandas autorizadas a posteriori.

Art. 18. Além das disposições anteriores, a Prefeitura Municipal deve:

I criar um calendário para o PCA, com prazos claros;

II estabelecer regras internas para elaboração, aprovação e execução;

III orientar os setores sobre o PCA e esclarecer dúvidas;

IV consolidar informações e elaborar calendário de compras para o ano seguinte;

V acompanhar a execução do PCA;

VI garantir alinhamento com o planejamento estratégico;

VII cumprir os prazos definidos neste Decreto e no calendário;

VIII consultar cada setor para levantamento de demandas.

Art. 19. Cada setor da Prefeitura será responsável pelo conteúdo das informações enviadas ao PCA.

Art. 20. Os servidores que utilizarem a plataforma do PCA responderão civil, administrativa e penalmente por uso indevido ou quebra de segurança.

Parágrafo único. A Prefeitura deverá garantir a segurança e privacidade dos dados do PCA.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. Caberá à autoridade máxima ou pessoa por ela designada estabelecer critérios objetivos para priorização dos procedimentos de contratação.

Parágrafo único. Em casos urgentes, a autoridade máxima poderá alterar a ordem de prioridade.

Art. 22. Serão considerados os atos normativos federais vigentes na data de publicação deste Decreto como parâmetro para regulamentação local.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Os casos omissos serão regulamentados por normas complementares ou, na ausência destas, reger-se-ão pela Lei Federal nº 14.133/2021.

Caririaçu-CE, Em 02 de Outubro de 2025.

LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE

Prefeito do Município de Caririaçu

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