“DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE GLICOSÍMETRO DO TIPO MEDIDOR DE CONTINUO DE GLICOSE, AOS PORTADORES DE DIABETES”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU – ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício do cargo, tendo em vista a autorização contida no Art. 210 § 2º do Regimento Interno do Poder Legislativo, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica assegurado aos portadores de diabetes a disponibilização de glicosímetro do tipo Medidor Contínuo de Glicose (CGM), quando houver indicação médica que ateste a necessidade do equipamento para monitoramento adequado da glicemia.Art. 2º- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data desua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Caririaçu – Estado do Ceará, em 29 de setembro de 2025.
TIAGO BORGES MACHADO
Presidente da Câmara