Diário oficial

NÚMERO: 1478/2025

Ano XI - Número: MCDLXXVIII de 15 de Setembro de 2025

15/09/2025 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: luiz acacio machado leite - CPF: ***.338.943-** em 15/09/2025 14:23:53 - IP com nº: 10.0.0.201

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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 1003/2025
CRIA A PREMIAÇÃO “PROFESSOR INOVADOR” PARA OS PROFESSORES DO ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL NAS REDES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº1003/2025 DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.

CRIA A PREMIAÇÃO PROFESSOR INOVADOR PARA OS PROFESSORES DO ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL NAS REDES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício do cargo, tendo em vista a autorização contida no Art. 210 § 2º do Regimento Interno do Poder Legislativo, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Prêmio no âmbito municipal PROFESSOR INOVADOR. Que tem por objetivo incentivar, promover e reconhecer boas práticas educacionais realizadas por professores e gestores do ensino infantil e fundamental das escolas públicas, rurais ou urbanas de todo o município de Caririaçu.

Art. 2º - Os Professores Premiados serão selecionados a partir de experiências exitosas em desenvolvimento de projetos educacionais de novas práticas de excelência, bem como, na busca por indicadores educacionais nas provas externas estaduais e federal. Serão selecionados professores de cada escola que se destacarem com o desenvolvimento de projetos educativos e que preferencialmente sejam lotados nas séries avaliadas em provas externas.

Parágrafo 1º - Os projetos educativos, que trata este artigo, deverão ser dentro os eixos temáticos - Direitos Humanos; Tecnologia e Inovação e; Sustentabilidade - que evidenciem, exemplifiquem e inspirem outros profissionais da educação do país.

Parágrafo 2º - Os professores poderão desenvolver seus projetos com o número ilimitado de alunos ou matriculados nas séries avaliadas.

Art. 3º - Os Conselhos Escolares de cada escola ficaram responsáveis por receberem as propostas de projetos, ou analisarem os resultados positivos das turmas avaliadas, e assim, encaminhar por via de protocolo, a Secretaria

Municipal de Educação do Município de Caririaçu-CE, após os resultados oficiais divulgados das provas externas, os professores que melhor desenvolverem projetos educativos durante o ano, poderá receber a premiação PROFESSOR INOVADOR, via Edital publicado pela Secretaria Municipal de Educação, nas redes sociais, diário oficial e no site www.caririacu.ce.gov.br .

Art. 4º - A premiação PROFESSOR INOVADOR se dará por meio de Edital e feita através de um percentual de 25% (vinte e cinco por cento), do seu vencimento, e a ser divulgado no processo seletivo de acordo com a tabela de vencimentos, a premiação realizar-se-á por meio da Secretaria Municipal de Educação do Município de Caririaçu em dia e local após os resultados das avaliações externas.

Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Câmara Municipal de Caririaçu Estado do Ceará, em 11 de setembro de 2025.

TIAGO BORGES MACHADO

Presidente da Câmara

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