DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO AOS MÚSICOS, ARTISTAS E GRUPOS MUSICAIS DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO NA FESTA DE SÃO PEDRO 2025 – DE FORMA PRESENCIAL A SER REALIZADA NA PRAÇA PADRE AUGUSTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei objetiva valorizar a cultura local, especificamente nas Festividades do Padroeiro São Pedro 2025, mantendo a tradição e prestando um auxílio financeiro aos grupos musicais, proporcionando em contrapartida o entretenimento da população, no retorno dos Festejos Tradicionais do Padroeiro São Pedro no Município de Caririaçu Estado do Ceará.
'a7 1º. Ficam dispostos os critérios para a concessão de auxílio financeiro aos artistas, músicos, grupos locais e afins, para apresentação e/ou manifestações culturais em eventos artísticos, culturais e musicais.
'a7 2º A realização das apresentações se dará por meio presencial a ser realizada na Praça Padre Augusto em 2025.
'a73º Serão beneficiados os músicos, artistas ou grupos que recebem subvenções sociais, ou financeiras, ou auxilio financeiros do Poder Público Municipal ou através dele, para sua realização.
'a7 4º. O disposto nesta lei não se aplicará a quaisquer outros eventos que venham a ser realizados por particulares.
'a7 5º. Os grupos musicais, devem ser compostos por pelo menos 02 integrantes, não podendo haver participação de integrante em mais de um grupo musical.
'a7 6º. O valor do auxílio financeiro será de R$ 900,00 (novecentos reais) para cada grupo que venha a compor o evento.
Art. 2º Esta Lei é de excepcional aplicação no período compreendido entre 20 a 29 de junho de 2025, por se tratar de período onde tradicionalmente o município de Caririaçu comemora a data de seu padroeiro São Pedro.
Parágrafo Primeiro. A grade programática dar-se mediante planejamento, execução e avaliação pela a Secretaria Municipal de Cultura e Prefeitura Municipal de Caririaçu.
Parágrafo Segundo. A prestação e recebimento do auxílio financeiro que trata o art. 1º em seu § 5º será vinculado ao regular credenciamento do grupo musical e da apresentação conforme regramentos do evento.
Art. 3º A assistência financeira que dispõe esse Projeto de Lei, está vinculado a Dotação Orçamentária 0218 Fundo Municipal de Cultura 13 392 0023 2.065 Incentivo às Atividades Artísticas e Culturais do Município 3.3.90.36.00 Outros serv. de terceiros pessoa física.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, após aprovação legislativa desse Projeto de Lei, formalizará comissão organizadora do evento, onde se dará por meio de Portaria a ser publicada no Diário Oficial do Município, com nomes dos membros, bem como a forma, local e data do credenciamento de grupos artísticos no evento.
Art. 5º. Esta Lei é de aplicação exclusiva a todos os artistas locais que residem no território deste Município e que prestarão a sua devida apresentação em locais e horários definidos pelo ente federado.
'a7 1º A liberação dos recursos públicos referidos nesta Lei somente será concretizada após a entrega de cópia do convite prévio com os profissionais locais, devidamente regularizado nos órgãos competentes e que se encontrem em conformidade com o disposto no caput deste artigo.
'a7 2º Entende-se como artista local, para os fins desta lei, os artistas, músicos, grupos culturais e artísticos, e afins, que tenham como sede o Município de Caririaçu Ceará, independente da nacionalidade ou naturalidade dos mesmos.
'a7 3º É indispensável para a efetiva apresentação e disponibilização dos recursos que os artistas locais estejam devidamente credenciados no evento.
Art. 6º. O descumprimento do disposto nesta lei, bem como qualquer fraude, falsidade ou simulação que vise burlar os preceitos da preservação e incentivo à cultura local acarretará na impossibilidade do autor em receber, direta ou indiretamente, recursos do Poder Público Municipal pelo prazo de 08 (oito) anos, contados a partir da data do fato, sem prejuízo de eventuais responsabilidades civis e criminais decorrentes dos atos.
Art. 7º. Todos os eventos realizados dentro dos parâmetros desta lei deverão igualmente obedecer ao regulado pela legislação municipal em vigência, em especial a Lei Orgânica do Município de Caririaçu - Ceará.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, em 29 de maio de 2025.
LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE
Prefeito Municipal