Diário oficial

NÚMERO: 1396/2025

Ano XI - Número: MCCCXCVI de 2 de Abril de 2025

02/04/2025 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: luiz acacio machado leite - CPF: ***.338.943-** em 02/04/2025 18:39:01 - IP com nº: 192.168.2.109

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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - Atos e Normativos Legais - Leis: 979/2025
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU/CE, POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, A FIRMAR CONVÊNIO COM ENTIDADES PRIVADAS FILANTRÓPICAS E ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS QUE ATUAM NA ÁREA DE SAÚDE.
LEI Nº 979/2025 DE 02 DE ABRIL DE 2025

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU/CE, POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, A FIRMAR CONVÊNIO COM ENTIDADES PRIVADAS FILANTRÓPICAS E ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS QUE ATUAM NA ÁREA DE SAÚDE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com entidades privadas filantrópicas sem fins lucrativos, as quais prestam serviços aos usuários do SUS Sistema Único de Saúde, para o repasse de recursos financeiros objetivando o atendimento das demandas relativas a custeio de consultas e exames, bem como cirurgias em geral, conforme disponibilidade das entidades e necessidade do Município, mediante lavratura de convênio próprio.

Art. 2°. O Convênio consistirá no repasse financeiro mensal por parte do Município de Caririaçu/CE às entidades privadas filantrópicas e entidades sem fins lucrativos no valor definido em convênio próprio, destinados ao custeio de serviços de saúde, realizados nas entidades conveniadas, de acordo com indicação por médico do SUS Sistema Único de Saúde e com a autorização prévia da Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo Único. Os encaminhamentos serão realizados pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3°. O repasse do valor objeto do convênio será efetuado até o dia 10 de cada mês subsequente ao de referência.

Art. 4° O Convênio a ser firmado terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado sucessivamente por igual período.

Art. 5°. As entidades privadas filantrópicas e as entidades sem fins lucrativos conveniadas deverão apresentar até o dia 05 do mês seguinte, a relação das consultas, procedimentos, exames e/ou cirurgias realizadas no período de referência no período de referência, especificando o tipo de cirurgia e valor conforme tabela a ser estabelecida em convênio.

Parágrafo Único. O repasse mensal fica condicionado à aprovação da relação referida no caput deste artigo.

Art. 6°. Os valores previstos no Convênio não terão qualquer reajuste durante sua vigência, podendo ser reajustado no momento da prorrogação.

Art. 7°. Fica designado como Gestor do Convênio, o ocupante do cargo de Secretário Municipal de Saúde.

Art. 8°. As Despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias constantes no orçamento da Secretaria de Saúde, 0503 10 302 0027 2.136 - CUSTEIO DE DESP. MEDICAS ESPECIALIZADAS, EXAMES E CIRURGIAS ELETIVAS.

Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, em 02 de abril de 2025.

LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE

Prefeito Municipal

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - Atos e Normativos Legais - Leis: 980/2025
INSTITUI A CAMPANHA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU/CE.
LEI Nº 980/2025 DE 02 DE ABRIL DE 2025

INSTITUI A CAMPANHA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU/CE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a Campanha de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual no âmbito dos órgãos públicos da administração direta e indireta do Município de Caririaçu.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por assédio sexual todo comportamento indesejado de caráter sexual, demonstrado de maneira verbal ou não verbal, com ou sem contato físico, com o objetivo de:

I perturbar ou constranger;

II atentar contra a dignidade;

III criar ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

Art. 2º. Constituem objetivos da Campanha referida no caput do artigo 1°:

I prevenir e combater a prática de assédio sexual no ambiente dos órgãos públicos;

II capacitar e conscientizar servidores, gestores e funcionários e sociedade, de modo a possibilitar a conscientização, a identificação da ocorrência da conduta e a rápida adoção de medidas que solucionem o problema;

III incentivar a denúncia das condutas tipificadas;

IV instruir e orientar servidores, gestores e funcionários, diante da identificação da vítima e do agressor.

Art. 3º. São ações da Campanha de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual nos órgãos públicos:

I esclarecimentos acerca dos elementos que caracterizam o assédio sexual, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 3º e na legislação pertinente;

II divulgação de informações acerca do caráter transgressor do assédio e da sua natureza disciplinar, passível de apuração e de aplicação de sanção nas esferas penal, civil e disciplinar; e

III disseminação de boas práticas para prevenção do assédio sexual no ambiente dos órgãos públicos;

IV divulgação da legislação pertinente e de políticas de assistência às vítimas de assédio sexual no ambiente dos órgãos públicos;

V divulgação de canais acessíveis de denúncia de assédio sexual aos atores envolvidos no processo;

VI fornecimento de materiais educativos e informativos com exemplos de condutas que possam ser consideradas assédio sexual no ambiente dos órgãos públicos, de modo a orientar a atuação de servidores, gestores e funcionários;

VII criação de programa de capacitação, presencial ou à distância, que abranja, no mínimo, os seguintes conteúdos acerca do tema assédio sexual:

a) meios de identificação;

b) modalidades;

c) desdobramentos jurídicos;

d) direito de reparação das vítimas;

e) mecanismos e canais de denúncia; e

f) instrumentos jurídicos de prevenção e combate ao assédio sexual previsto no ordenamento jurídico brasileiro.~

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, em 02 de abril de 2025.

LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE

Prefeito Municipal

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