DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU/CE, POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, A FIRMAR CONVÊNIO COM ENTIDADES PRIVADAS FILANTRÓPICAS E ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS QUE ATUAM NA ÁREA DE SAÚDE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com entidades privadas filantrópicas sem fins lucrativos, as quais prestam serviços aos usuários do SUS – Sistema Único de Saúde, para o repasse de recursos financeiros objetivando o atendimento das demandas relativas a custeio de consultas e exames, bem como cirurgias em geral, conforme disponibilidade das entidades e necessidade do Município, mediante lavratura de convênio próprio.
Art. 2°. O Convênio consistirá no repasse financeiro mensal por parte do Município de Caririaçu/CE às entidades privadas filantrópicas e entidades sem fins lucrativos no valor definido em convênio próprio, destinados ao custeio de serviços de saúde, realizados nas entidades conveniadas, de acordo com indicação por médico do SUS – Sistema Único de Saúde e com a autorização prévia da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. Os encaminhamentos serão realizados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3°. O repasse do valor objeto do convênio será efetuado até o dia 10 de cada mês subsequente ao de referência.
Art. 4° O Convênio a ser firmado terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado sucessivamente por igual período.
Art. 5°. As entidades privadas filantrópicas e as entidades sem fins lucrativos conveniadas deverão apresentar até o dia 05 do mês seguinte, a relação das consultas, procedimentos, exames e/ou cirurgias realizadas no período de referência no período de referência, especificando o tipo de cirurgia e valor conforme tabela a ser estabelecida em convênio.
Parágrafo Único. O repasse mensal fica condicionado à aprovação da relação referida no caput deste artigo.
Art. 6°. Os valores previstos no Convênio não terão qualquer reajuste durante sua vigência, podendo ser reajustado no momento da prorrogação.
Art. 7°. Fica designado como Gestor do Convênio, o ocupante do cargo de Secretário Municipal de Saúde.
Art. 8°. As Despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias constantes no orçamento da Secretaria de Saúde, 0503 10 302 0027 2.136 - CUSTEIO DE DESP. MEDICAS ESPECIALIZADAS, EXAMES E CIRURGIAS ELETIVAS.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, em 02 de abril de 2025.
LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE
Prefeito Municipal