INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída no calendário oficial do município de Caririaçu o Programa Municipal de Conscientização sobre a Violência Obstétrica, a ser realizada anualmente no dia ou na semana do 15 de agosto em alusão a Semana Nacional de Conscientização sobre os Direitos das gestantes, objetivando a implementação de ações estratégicas para a prevenção e o combate à violência obstétrica nos espaços públicos deste município.
Art. 2° - Considera-se violência obstétrica todo ato omissivo ou comissivo praticado pela equipe hospitalar ou profissionais da área da saúde, que ofenda, de forma verbal, física, moral ou psicológica, as pessoas/mulheres gestantes, em período de pré-natal, em trabalho de parto ou, ainda, no período puerpério.
Art. 3º - A Semana Municipal de Conscientização sobre a Violência Obstétrica tem como objetivo:
I.Informar a população sobre a violência obstétrica e seus impactos;
II.Promover a discussão sobre o parto humanizado e respeitoso;
III. Sensibilizar os profissionais de saúde sobre a importância do atendimento humanizado às gestantes, parturientes e puérperas;
IV. Empoderar as mulheres, garantindo o acesso à informação e aos seus direitos reprodutivos.
Art. 4º - Para a realização Programa Municipal de Conscientização sobre a Violência Obstétrica, o Poder Executivo determinará que todas as maternidades e unidades de saúde do município afixem em locais visíveis e de fácil acesso cartazes informativos sobre os direitos das gestantes, parturientes e puérperas, com objetivos:
I.Promover campanhas educativas e de conscientização;
II.Realizar eventos, palestras e oficinas sobre o tema;
III.Divulgar materiais informativos sobre a violência obstétrica;
IV.Estabelecer parcerias com instituições de ensino, hospitais, maternidades e organizações da sociedade civil;
Parágrafo único - Os referidos materiais educativos deverão estar conforme o texto da Portaria nº 1.067/GM, de 4 de julho de 2005, que “Institui a Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, e dá outras providências”.
Art. 5° - O Programa Municipal de Combate à Violência Obstétrica promoverá a formação continuada e a capacitação dos profissionais do SUS que atuam na assistência ao parto e nascimento, com o objetivo de:
I.Fortalecer a prática clínica baseada em evidências científicas, promovendo a humanização do parto e nascimento e o respeito à autonomia da mulher;
II.Reduzir intervenções desnecessárias, priorizando condutas que promovam a fisiologia do parto e a segurança do binômio mãe-bebê;
III.Promover a tomada de decisão compartilhada entre a equipe de saúde, a mulher e sua família, respeitando as suas escolhas e preferências;
IV.Qualificar a assistência obstétrica e neonatal, visando à melhoria da qualidade dos cuidados e à redução de riscos para a saúde da mulher e do recém-nascido.
Parágrafo único - A formação e a capacitação dos profissionais de saúde devem ser norteadas pelos princípios da humanização da assistência, da integralidade da atenção e da equidade, buscando garantir que todas as mulheres tenham acesso a cuidados de qualidade e respeitosos.
Art. 6º - Fica instituído o direito de a gestante, parturiente ou puérpera registrar, de forma anônima e sigilosa, ocorrências de violência obstétrica através de um canal específico, a ser criado pela administração pública municipal. Esse canal deverá:
I.Ser acessível por diferentes plataformas, incluindo telefone, aplicativos de mensagens e site oficial do município;
II.Garantir o sigilo das informações prestadas, respeitando a privacidade da vítima;
III.Enviar as denúncias para uma comissão municipal especializada em violência obstétrica, que deverá apurar os fatos, elaborar relatórios periódicos e encaminhá-los às autoridades competentes para providências.
Art. 7º - As secretarias municipais de saúde, educação e assistência social, bem como outros órgãos municipais, deverão colaborar na execução das ações previstas nesta lei.
Art. 8° - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, em 14 de março de 2025.
LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE
Prefeito Municipal