Diário oficial

NÚMERO: 1388/2025

Ano XI - Número: MCCCLXXXVIII de 14 de Março de 2025

14/03/2025 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: luiz acacio machado leite - CPF: ***.338.943-** em 14/03/2025 17:50:52 - IP com nº: 192.168.2.106

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 975/2025
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 975/2025 DE 14 DE MARÇO DE 2025

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída no calendário oficial do município de Caririaçu o Programa Municipal de Conscientização sobre a Violência Obstétrica, a ser realizada anualmente no dia ou na semana do 15 de agosto em alusão a Semana Nacional de Conscientização sobre os Direitos das gestantes, objetivando a implementação de ações estratégicas para a prevenção e o combate à violência obstétrica nos espaços públicos deste município.

Art. 2° - Considera-se violência obstétrica todo ato omissivo ou comissivo praticado pela equipe hospitalar ou profissionais da área da saúde, que ofenda, de forma verbal, física, moral ou psicológica, as pessoas/mulheres gestantes, em período de pré-natal, em trabalho de parto ou, ainda, no período puerpério.

Art. 3º - A Semana Municipal de Conscientização sobre a Violência Obstétrica tem como objetivo:

I.Informar a população sobre a violência obstétrica e seus impactos;

II.Promover a discussão sobre o parto humanizado e respeitoso;

III. Sensibilizar os profissionais de saúde sobre a importância do atendimento humanizado às gestantes, parturientes e puérperas;

IV. Empoderar as mulheres, garantindo o acesso à informação e aos seus direitos reprodutivos.

Art. 4º - Para a realização Programa Municipal de Conscientização sobre a Violência Obstétrica, o Poder Executivo determinará que todas as maternidades e unidades de saúde do município afixem em locais visíveis e de fácil acesso cartazes informativos sobre os direitos das gestantes, parturientes e puérperas, com objetivos:

I.Promover campanhas educativas e de conscientização;

II.Realizar eventos, palestras e oficinas sobre o tema;

III.Divulgar materiais informativos sobre a violência obstétrica;

IV.Estabelecer parcerias com instituições de ensino, hospitais, maternidades e organizações da sociedade civil;

Parágrafo único - Os referidos materiais educativos deverão estar conforme o texto da Portaria nº 1.067/GM, de 4 de julho de 2005, que Institui a Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, e dá outras providências.

Art. 5° - O Programa Municipal de Combate à Violência Obstétrica promoverá a formação continuada e a capacitação dos profissionais do SUS que atuam na assistência ao parto e nascimento, com o objetivo de:

I.Fortalecer a prática clínica baseada em evidências científicas, promovendo a humanização do parto e nascimento e o respeito à autonomia da mulher;

II.Reduzir intervenções desnecessárias, priorizando condutas que promovam a fisiologia do parto e a segurança do binômio mãe-bebê;

III.Promover a tomada de decisão compartilhada entre a equipe de saúde, a mulher e sua família, respeitando as suas escolhas e preferências;

IV.Qualificar a assistência obstétrica e neonatal, visando à melhoria da qualidade dos cuidados e à redução de riscos para a saúde da mulher e do recém-nascido.

Parágrafo único - A formação e a capacitação dos profissionais de saúde devem ser norteadas pelos princípios da humanização da assistência, da integralidade da atenção e da equidade, buscando garantir que todas as mulheres tenham acesso a cuidados de qualidade e respeitosos.

Art. 6º - Fica instituído o direito de a gestante, parturiente ou puérpera registrar, de forma anônima e sigilosa, ocorrências de violência obstétrica através de um canal específico, a ser criado pela administração pública municipal. Esse canal deverá:

I.Ser acessível por diferentes plataformas, incluindo telefone, aplicativos de mensagens e site oficial do município;

II.Garantir o sigilo das informações prestadas, respeitando a privacidade da vítima;

III.Enviar as denúncias para uma comissão municipal especializada em violência obstétrica, que deverá apurar os fatos, elaborar relatórios periódicos e encaminhá-los às autoridades competentes para providências.

Art. 7º - As secretarias municipais de saúde, educação e assistência social, bem como outros órgãos municipais, deverão colaborar na execução das ações previstas nesta lei.

Art. 8° - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, em 14 de março de 2025.

LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE

Prefeito Municipal

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 976/2025
INSTITUI O PROGRAMA MULTIDISCIPLINAR À SAÚDE DA MULHER, BEM COMO O CENTRO DE REFERÊNCIA DE SAÚDE INTEGRAL DA MULHER NO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU/CE.
LEI Nº 976/2025 DE 14 DE MARÇO DE 2025

INSTITUI O PROGRAMA MULTIDISCIPLINAR À SAÚDE DA MULHER, BEM COMO O CENTRO DE REFERÊNCIA DE SAÚDE INTEGRAL DA MULHER NO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU/CE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no município de Caririaçu, o Centro de Referência de Saúde Integral da Mulher com o objetivo de promover e implementar medidas de cuidados à saúde da mulher de forma integral, visando a melhoria das condições de vida por meio de ações que ampliem o acesso aos serviços de prevenção, assistência e recuperação da saúde feminina.

Art. 2º - O Centro de Referência de Saúde Integral da Mulher será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com as demais secretarias que compõem a administração sendo responsável pela definição e avaliação da política municipal de saúde e diretrizes do Sistema Único de Saúde.

Art. 3º - O Centro de Referência de Saúde Integral da Mulher atuará como núcleo de diagnósticos e realização de exames, disponibilização de serviços de atendimento psicológico, jurídico e de assistência social por meio de ações conjuntas que ampliem o acesso aos serviços às mulheres residentes no município de Caririaçu.

Art. 4º - O núcleo de saúde da mulher deverá dispor:

I.Agendamento facilitado: Todas as vagas ofertadas serão agendadas pelos serviços de saúde da Rede Municipal (Unidade Básicas e outros serviços correlatos) via Central de Regulação e Oferta de Serviços de Saúde;

II.Acessibilidade: o espaço deverá dispor de cadeira adaptada para o atendimento incluso de pacientes com deficiência ou mobilidade reduzida;

III.Coletas e realização de exames ginecológicos, atendimento ambulatorial, com avaliação dos casos identificados e encaminhados pela rede municipal, com posterior encaminhamento aos serviços hospitalares quando necessário procedimento cirúrgico e disponibilidade de agenda para atendimento ginecológico, com estrutura adaptada visando a acessibilidade para mulheres com deficiência ou modalidade reduzida.

IV.Realização de mamografias para mulheres encaminhadas pela Rede Municipal de Saúde, de acordo com as avaliações clinicas e em conformidade com o protocolo Ministerial de Rastreamento direcionadas as mulheres, em especial, as mulheres que se enquadrem na faixa etária de 40 à 80 anos.

V.Implementação da linha de cuidado em mastologia que deverá funcionar em parceria com Rede de Atenção Primária à saúde, Centro de Diagnóstico e Serviço de Orientação e Prevenção ao Câncer.

VI.Atendimento e apoio as vítimas de violência: a unidade deverá prestar acolhimento humanizado de forma integral, incluído: assistência médica, ginecológica, enfermagem, psicológica, social e jurídica.

VII.Consultas médicas para avaliação especializada de mulheres gestantes de acordo com o protocolo de referência e contra-referência estabelecido entre o serviço e a Unidade Básica de Saúde, além de atenção obstétrica para casos classificados por médico especializado como de alto risco, através do acompanhamento do pré-natal qualificado e humanizado com equipe especializada, com realização de exames complementares de acordo com a necessidade médica, orientações quanto ao risco de uso de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas, orientações quanto a alimentação saudável e cuidados com diagnósticos que podem classificar a gestação como alto risco.

VIII.Consultas médicas com a necessidade indicada pelo médico obstetra visando o acompanhamento multidisciplinar da gestante.

IX.Realização de exames ultrassonografia e mamografia para gestantes encaminhadas pela Unidade básica de saúde e unidade de saúde da família, e disponibilização de ultrassons especiais para as gestantes em acompanhamento no ambulatório de Gestação de alto Risco como: transluscência nucal TN, morfológica e doppler.

X.Divulgação de orientações por equipe multidisciplinar voltado as gestantes abordando temas sobre cuidados que devem ser adotados durante esta fase visando uma gestante saudável para a mãe e para o bebê, importância do aleitamento materno, direito e acesso ao benefício salário maternidade.

XI.Divulgação de orientações sobre o planejamento familiar, abordando temas como métodos contraceptivos e irreversíveis, alertando sobre seus efeitos colaterais, eficácia e contraindicações visando o auxílio na tomada de decisão pela mulher quanto aos métodos preventivos.

XII.Aconselhamento e acompanhamento junto ao público adolescente de acordo com indicadores de saúde por localidade referente a saúde sexual do adolescente, prevenção de gravidez e infecções sexualmente transmissíveis.

XIII.Realização de palestras educativas voltadas para mulheres e adolescentes nas escolas abordando temas como métodos contraceptivos, saúde da mulher, saúde do adolescente e infecções sexualmente transmissíveis, ou ainda temas que sejam considerados relevantes de acordo com as estatísticas da localidade.

XIV.Orientação jurídica às mulheres vítimas de violência, viabilizando a orientação jurídica às mulheres assistidas.

Parágrafo único: os exames e consultas com médicos especializados serão realizados à pedido do médico responsável pela saúde da mulher.

Art. 5º - O presente Centro de Referência da Saúde Integral da Mulher, além das conveniências dispostas no artigo 4º, contará com equipamentos ou encaminhamentos para realização de exames e consultas pelos programas disponibilizados pelo Ministério da Saúde, ou ainda por meio de convênios/parcerias com a iniciativa privada visando o atendimento multidisciplinar especializado à mulher quando necessário.

Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correram por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessários.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, em 14 de março de 2025.

LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE

Prefeito Municipal

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 977/2025
TORNA OBRIGATÓRIO O HASTEAMENTO DA BANDEIRA NACIONAL E A EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL E O HINO DO MUNICÍPIO, NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E PRIVADAS DE CARIRIAÇU-CE.
LEI Nº 977/2025 DE 14 DE MARÇO DE 2025

TORNA OBRIGATÓRIO O HASTEAMENTO DA BANDEIRA NACIONAL E A EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL E O HINO DO MUNICÍPIO, NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E PRIVADAS DE CARIRIAÇU-CE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatório uma vez por semana ocorrer o hasteamento da Bandeira Nacional e das Bandeiras do Estado e Município, acompanhado com o cântico do Hino Nacional e do Município de Caririaçu-CE.

Art. 2º Nas escolas que não tiverem os pilares para o hasteamento das bandeiras poderão escolher três alunos para segurar cada uma das bandeiras durante a execução dos hinos.

Art. 3º Uma vez no mês deverá ser incluído o Hino da Bandeira no hasteamento das Bandeiras ficando a critério da escola se quer substituir o Hino Municipal.

Art. 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, em 14 de março de 2025.

LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE

Prefeito Municipal

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 978/2025
RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA A COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE CARIRIAÇU - COOPEAÇU, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 978/2025 DE 14 DE MARÇO DE 2025

RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA A COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE CARIRIAÇU - COOPEAÇU, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica reconhecida de utilidade pública, a COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE CARIRIAÇU - COOPEAÇU, situado na Rua Januário Borges, 505, Centro, CEP: 63.220-000, Caririaçu-CE., inscrita no CNPJ n°253.010.544/0001-09, código de descrição das atividades secundárias 74.90-1-03, com o objetivo de prestar serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, em 14 de março de 2025.

LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE

Prefeito Municipal

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Portarias - ANEXO: 09/2025
Conceder ao Sr. JOSÉ GÕES DA COSTA, Vereador desta Câmara Municipal, a quantidade de 02 (DUAS) diárias para viajar a cidade de FORTALEZA-CE.
PORTARIA N° 09/2025 - CMC

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício do cargo, estando em conformidade com a Lei Orgânica do município e Regimento Interno desta casa de leis,

RESOLVE:

Art. 1° - Conceder de acordo com a lei n°871 de 09/02/2023, ao Sr. JOSÉ GÕES DA COSTA, Vereador desta Câmara Municipal, a quantidade de 02 (DUAS) diárias, no valor unitário de R$ 500,00 (quinhentos Reais, totalizando a quantia de R$ 1.000,00 (um mil Reais), para viajar a cidade de FORTALEZA-CE, no período de 17 e 18 de março de 2025, junto a Secretaria de Recursos Hídricos, Secretaria de Esportes, Gabinete do deputado Eunício Oliveira e gabinete do deputado Daniel Oliveira.

Publique-se

Registre-se

e

Cumpra-se

Paço da Câmara Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, em 14 de março de 2025.

____________________________

TIAGO BORGES MACHADO

Presidente da Câmara

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - Portarias - ANEXO: 10/2025
Conceder ao Sr. CÍCERO DE LACERDA COSTA, Vereador desta Câmara Municipal, a quantidade de 02 (DUAS) diárias para viajar a cidade de FORTALEZA-CE.
PORTARIA N° 10/2025 - CMC

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício do cargo, estando em conformidade com a Lei Orgânica do município e Regimento Interno desta casa de leis,

RESOLVE:

Art. 1° - Conceder de acordo com a lei n°871 de 09/02/2023, ao Sr. CÍCERO DE LACERDA COSTA, Vereador desta Câmara Municipal, a quantidade de 02 (DUAS) diárias, no valor unitário de R$ 500,00 (quinhentos Reais, totalizando a quantia de R$ 1.000,00 (um mil Reais), para viajar a cidade de FORTALEZA-CE, no período de 17 e 18 de março de 2025, junto a Secretaria de Recursos Hídricos, Secretaria de Esportes, Gabinete do deputado Eunício Oliveira e gabinete do deputado Daniel Oliveira.

Publique-se

Registre-se

e

Cumpra-se

Paço da Câmara Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, em 14 de março de 2025.

____________________________

TIAGO BORGES MACHADO

Presidente da Câmara

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
Selo Nacional compromisso com a Alfabetização Prata 2024