Diário oficial

NÚMERO: 1380/2025

Ano XI - Número: MCCCLXXX de 26 de Fevereiro de 2025

26/02/2025 Publicações: 12 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: luiz acacio machado leite - CPF: ***.338.943-** em 26/02/2025 17:12:28 - IP com nº: 192.168.0.107

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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 966/2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS OCUPANTES DOS CARGOS DE PROFESSORES EFETIVOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, ATUALIZA TABELA DE VENCIMENTO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 966/2025 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS OCUPANTES DOS CARGOS DE PROFESSORES EFETIVOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, ATUALIZA TABELA DE VENCIMENTO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste salarial linear na ordem de 7% (sete por cento) aos Professores efetivos da rede municipal de ensino, conforme tabela de vencimentos Anexo Único deste Projeto de Lei.

Art. 2º As Despesas decorrentes da aplicação do presente Projeto de Lei correrão por conta das rubricas orçamentárias próprias constantes da Lei Orçamentária de 2025 (Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica FUNDEB).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2025.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, em 26 de fevereiro de 2025.

LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE

Prefeito Municipal

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Anexos: 966/2025
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 966/2025 TABELA DE VENCIMENTOS

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 966/2025

TABELA DE VENCIMENTOS

ClasseProfessor EspecialReferênciaVencimento Base 2024Vencimento Base 2025Prof. Especial Nível AR$ 2.314,11R$ 2.476,10Prof. Especial Nível BR$ 2.336,71R$ 2.500,29Prof. Especial Nível CR$ 2.359,33R$ 2.524,49Prof. Especial Nível DR$ 2.380,06R$ 2.546,67Prof. Especial Nível ER$ 2.451,66R$ 2.623,28Prof. Especial Nível FR$ 2.521,38R$ 2.697,88Prof. Especial Nível GR$ 2.600,54R$ 2.782,59Prof. Especial Nível HR$ 2.675,91R$ 2.863,23Prof. Especial Nível IR$ 2.756,95R$ 2.949,95Prof. Especial Nível JR$ 2.839,85R$ 3.038,65Prof. Especial Nível KR$ 2.922,78R$ 3.127,38ClasseProfessor I GraduadoReferênciaVencimento Base 2024Vencimento Base 2025Prof. I Nível AR$ 2.585,46R$ 2.766,45Prof. I Nível BR$ 2.658,94R$ 2.845,08Prof. I Nível CR$ 2.739,98R$ 2.931,78Prof. I Nível DR$ 2.822,91R$ 3.020,52Prof. I Nível ER$ 2.907,70R$ 3.111,24Prof. I Nível FR$ 2.994,38R$ 3.203,99Prof. I Nível GR$ 3.071,64R$ 3.286,65Prof. I Nível HR$ 3.226,16R$ 3.452,00Prof. I Nível IR$ 3.273,29R$ 3.502,43Prof. I Nível JR$ 3.367,50R$ 3.603,24Prof. I Nível KR$ 3.463,60R$ 3.706,06ClasseProfessor II (ESPECIALIZAÇÃOReferênciaVencimento Base 2024Vencimento Base 2025Prof. II Nível AR$ 3.229,93R$ 3.456,03Prof. II Nível BR$ 3.327,93R$ 3.560,88Prof. II Nível CR$ 3.425,92R$ 3.665,74Prof. II Nível DR$ 3.525,80R$ 3.772,62Prof. II Nível ER$ 3.635,11R$ 3.889,57Prof. II Nível FR$ 3.744,41R$ 4.006,53Prof. II Nível GR$ 3.855,60R$ 4.125,49Prof. II Nível HR$ 3.972,42R$ 4.250,49Prof. II Nível IR$ 4.111,87R$ 4.399,71Prof. II Nível JR$ 4.213,63R$ 4.508,58Prof. II Nível KR$ 4.339,89R$ 4.643,69ClasseProfessor III (MESTRE)ReferênciaVencimento Base 2024Vencimento Base 2025Prof. III Nível AR$ 4.042,16R$ 4.325,11Prof. III Nível BR$ 4.160,85R$ 4.452,12Prof. III Nível CR$ 4.287,13R$ 4.587,24Prof. III Nível DR$ 4.415,25R$ 4.724,33Prof. III Nível ER$ 4.531,31R$ 4.848,50Prof. III Nível FR$ 4.684,74R$ 5.012,68Prof. III Nível GR$ 4.822,30R$ 5.159,86Prof. III Nível HR$ 4.969,29R$ 5.317,14Prof. III Nível IR$ 5.120,05R$ 5.478,46Prof. III Nível JR$ 5.272,70R$ 5.641,79Prof. III Nível KR$ 5.429,09R$ 5.809,14ClasseProfessor IV (DOUTOR)ReferênciaVencimento Base 2024Vencimento Base 2025Prof. IV Nível AR$ 5.067,28R$ 5.421,99Prof. IV Nível BR$ 5.218,05R$ 5.583,31Prof. IV Nível CR$ 5.374,45R$ 5.750,67Prof. IV Nível DR$ 5.538,40R$ 5.926,09Prof. IV Nível ER$ 5.702.33R$ 6.101,49Prof. IV Nível FR$ 5.871,95R$ 6.282,98Prof. IV Nível GR$ 6.050,97R$ 6.474,54Prof. IV Nível HR$ 6.231,88R$ 6.668,11Prof. IV Nível IR$ 6.391,09R$ 6.838,46Prof. IV Nível JR$ 6.582,43R$ 7.043,20Prof. IV Nível KR$ 6.777,52R$ 7.251,95

LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE

Prefeito Municipal

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 967/2025
DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE CARIRIAÇU CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 967/2025 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025

DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE CARIRIAÇU CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE CARIRIAÇU/CE

Art. 1°- Fica instituído a nova estrutura e composição do Conselho Municipal de Política Cultural de Caririaçu Ceará, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura de Caririaçu Ceará, tendo suas atribuições, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.

Art. 2°- O Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado, de caráter consultivo, deliberativo e normativo objetiva institucionalizar a relação entre Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, promovendo a participação destes na elaboração, na execução e na fiscalização da Política Cultural de Caririaçu Ceará.

Art. 3°- O Conselho Municipal de Política Cultural tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura.

Art. 4°- O Conselho Municipal de Cultura de Caririaçu Ceará terá sede na Secretaria Municipal de Cultura ou em local a ser definido pela Administração Municipal.

Parágrafo Único A Secretaria Municipal de Cultura possibilitará todas as condições administrativas pessoal, equipamentos e materiais necessários para o pleno funcionamento do Conselho.

Art. 5°- O Conselho manifestar-se-á através de deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes, e seus atos serão publicados pelos meios legais.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 6°- Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural de Caririaçu Ceará:

I Representar a sociedade civil de Caririaçu Ceará, junto ao Poder Público Municipal, nos assuntos culturais;

II Elaborar, junto à Secretaria Municipal de Cultura, diretrizes e normas referentes à política cultural para o Município;

III Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que tratam do desenvolvimento da cultura, da produção, do acesso, da difusão e da descentralização cultural do Município;

IV Propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-cultural, visando garantir a cidadania cultural através do direito de acesso aos bens culturais, de produção e circulação culturais;

V Garantir a continuidade de programas e projetos de interesse do município;

VI Emitir parecer sobre questões referentes à:

a)- Prioridades programáticas e orçamentárias;

b)- Propostas de obtenção de recursos;

c)- Estabelecimento de convênios com instituições e entidades culturais.

VII Colaborar para o estudo e aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural, em âmbito municipal, estadual e federal;

VIII Colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO, Plano Plurianual e Orçamento Anual LOA, relativos à Secretaria Municipal de Cultura;

IX Avaliar a execução das diretrizes e metas estabelecidas pela secretaria, bem como suas relações com a sociedade civil;

X Participar da elaboração do Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando sua execução;

XI Estimular e participar para o compartilhamento e pactuação necessários à efetivação do Plano Municipal de Cultura;

XII Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais e demais sujeitos sociais ligados ao processo do fazer e do viver culturais;

XIII Auxiliar diretamente na realização da Conferência Municipal de Cultura ou outra modalidade do evento que tenha por objetivo auscultar a sociedade para fins de revisão da política cultural do município;

XIV Fomentar e auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura na efetivação e implementação de uma política cultural em consonância com a Lei Orgânica do Município;

XV Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XVI Promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura;

XVII propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;

XVIII Auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura na escolha de entidades que visam obter recursos por intermédio de auxílios e subvenções;

XIX Auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura na proposição e construção de instrumentos que assegurem um permanente processo de monitoramento das atividades desenvolvidas por entidades que recebem subvenção ou auxílio municipal;

XX Aprovar diretrizes que encerrem critérios para aprovação de projetos inscritos no Fundo Municipal da Cultura e submetê-las à aprovação do Conselho Municipal de Política Cultural;

XXI Convocar representantes do Poder Executivo e dos demais conselhos municipais quando se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de instruir a elaboração de suas deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes;

XXII Participar da elaboração, quando houver o processo seletivo para aquisição de bônus cultural junto a Sistema Municipal de Cultura;

XXIII Apoiar, orientar e assegurar junto ao setor competente do município por incremento de atividades culturais nas diversas modalidades e categorias, inclusive para o idoso, portadores de deficiências, bem como os bairros da cidade;

XXIV Acompanhar a celebração de contratos, acordos e convênios que importem na constituição de ônus reais sobre bens do Fundo Municipal de Cultura;

XXV Exercer demais atividades de interesse da arte e da cultura;e

XVI Executar outras atribuições que lhe forem conferidas.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Política Cultural poderá atuar também supletivamente, observada sua área de competência, objetivando a edição de normas que não colidam com as diretrizes do Conselho Estadual de Cultura, através de convênios específicos de cooperação firmados com órgãos municipais, estaduais, federais e internacionais.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL

Art. 7° - O Conselho Municipal de Política Cultural será composto de 11 (onze) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

I Representantes Governamentais:

Representante da Secretaria Municipal de Educação;

Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

Representante da Secretaria Municipal da Casa Civil.

II Representantes da Sociedade Civil:

Representante de Grupos Culturais (Artesãos);

Representante de Grupos Culturais (Dança);

Representante de Segmentos da Educação (Escolas Estaduais ou Escolas Privadas);

Representante de Grupos Culturais (Músicos);

Representante de Grupos Culturais (Artes Cênicas).

Representantes do Poder Legislativo de pelo menos 02 (dois) vereadores.

'a7 1º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural de Caririaçu Ceará será de 03 (três) anos, admitida uma recondução por igual período.

'a7 2º - Os representantes do Poder Público e das instituições serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades e exercerão mandato de 03 (três) anos, admitindo-se a recondução por período igual e sucessivo.

'a7 3º - Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, sem prévia justificativa escrita, à presidência do Conselho, o suplente completará o mandato do titular, na forma do Regimento Interno.

'a7 4º - Em caso de exoneração, licença, remanejamento do órgão ou em caso de desligamento da entidade que representa, o membro titular será automaticamente substituído pelo suplente e, na impossibilidade deste, pelos mesmos motivos, indicar-se-ão outros membros para completar o mandato.

'a7 5º - Nenhum membro representante da sociedade civil, titular e suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança, vinculada ao Poder Executivo e Legislativo do Município.

'a7 6º - Nenhum conselheiro receberá pela sua participação qualquer tipo de pagamento ou remuneração, salvo ajuda de custo para cobrir eventuais despesas de ajuda com viagens, locomoção para reuniões por meio de vale-transporte, atividades de aperfeiçoamento a capacitação, no exercício de suas atividades.

'a7 7º - O presidente do Conselho Municipal de Política Cultural é detentor do voto de Minerva.

Art. 8° - São elegíveis a membros do Conselho Municipal de Política Cultural de Caririaçu Ceará, os candidatos que atendam aos seguintes requisitos:

a) Ser maior de 18 (dezoito) anos;

b) Ser reconhecido pela comunidade local como participante, organizador, produtor ou incentivador da cultura;

c) Ter atuação em atividades culturais.

Art. 9° - A função a ser exercida no Conselho é considerada serviço relevante e de utilidade pública.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL

Art. 10° - O Conselho Municipal de Política Cultural terá a seguinte estrutura:

I Plenário;

II Mesa Coordenadora:

a) Presidente.

b) Vice-Presidente.

c) Secretário.

III Comissão Permanente.

Art. 11 Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural, compete:

I propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura;

II estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura SMC;

III colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Inter gestores Tripartite CIT e na Comissão Inter gestores Bipartite CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;

IV aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;

V definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;

VI estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura;

VII acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura;

VIII apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e a fiscalização;

IX contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferências de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura;

X apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;

XI contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão de políticas culturais;

XII acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Caririaçu Ceará, para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura SNC;

XIII promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;

XIV promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;

XV incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;

XVI delegar as diferentes instâncias competentes do Conselho Municipal de Política Cultural, a deliberação e acompanhamento de matérias;

XVII estabelecer e aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural;

Art. 12 - Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura, promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.

Art. 13 - Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural, para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.

Art. 14 - Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos grupos de trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionadas à área cultural.

Art. 15 - Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios.

Art. 16 - O Conselho Municipal de Política Cultural, deve se articular com as demais instâncias colegiadas ao Sistema Municipal de Cultura, territoriais e setoriais, para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura SMC.

Art. 17 O Presidente, o vice-presidente e o secretário do Conselho serão eleitos dentre os seus pares.

'a7 1º - O Regimento Interno definirá as atribuições de cada item da estrutura acima.

'a7 2º - O Regimento Interno definirá o processo eleitoral da Estrutura do Conselho.

'a7 3º - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural determinará a periodicidade das reuniões, ordinárias e extraordinárias e suas formas de sua convocação.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18 - O Conselho Municipal de Política Cultural realizará, uma vez por ano, plenária pública.

Art. 19 Após aprovação e publicação desta Lei, será realizada a composição do Conselho, conforme capítulo III desta Lei.

Art. 20 O Conselho Municipal de Política Cultural, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da aprovação desta Lei, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo a sua primeira Diretoria.

Art. 21 Ficam revogadas as disposições em contrário e a Lei Municipal Nº 615 de novembro de 2015.

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, em 26 de fevereiro de 2025.

LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE

Prefeito Municipal

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 968/2025
ALTERA O ARTIGO 7° DA LEI N° 957 DE 17 DE JANEIRO DE 2025, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 968/2025 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025

ALTERA O ARTIGO 7° DA LEI N° 957 DE 17 DE JANEIRO DE 2025, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º- O art. 7° da Lei 957 de 17 de janeiro de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover contratações temporárias, para atendimento aos fins a que se propõe esta Lei em consonância com as normas do Ministério da Saúde, enquanto perdurar o programa mantido pelo Governo Federal, cujos profissionais constituem-se nos seguintes:

I - Para a Equipe de Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD e EMAP), tipo 2:

CARGOREQUISITOS PARA INVESTIDURACARGA

HORÁRIANO DE

VAGASVENCIMENTOASSISTENTE SOCIALDIPLOMADE

GRADUAÇÃO SUPERIOR

EMITIDOPOR

INSTITUIÇÃO DE ENSINO

RECONHECIDA PELO MINISTÉRIO DE

EDUCAÇÃO

(MEC) E REGISTRO NO

CONSELHO

COMPETENTE.20h01R$ 1.745,00NUTRICIONISTADIPLOMADE

GRADUAÇÃO SUPERIOR

EMITIDOPOR

INSTITUIÇÃO DE ENSINO

RECONHECIDAPELO

MINISTÉRIODE

EDUCAÇÃO

(MEC) E REGISTRO NO

CONSELHO

COMPETENTE.30h01R$ 2.617,50FISIOTERAPEUTADIPLOMADE

GRADUAÇÃO SUPERIOR

EMITIDOPOR

INSTITUIÇÃO DE ENSINO

RECONHECIDA PELO MINISTÉRIO DE

EDUCAÇÃO

(MEC) E REGISTRO NO

CONSELHO

COMPETENTE30h01R$ 2.617,50FISIOTERAPEUTADIPLOMADE

GRADUAÇÃO SUPERIOR

EMITIDOPOR

INSTITUIÇÃO DE ENSINO

RECONHECIDA PELO MINISTÉRIO DE

EDUCA -O20h01R$ 1.745,00

Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1° de fevereiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, em 26 de fevereiro de 2025.

LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE

Prefeito Municipal

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 969/2025
INCLUI O ANEXO I NA LEI N° 958 DE 17 DE JANEIRO DE 2025, E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 969/2025 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025

INCLUI O ANEXO I NA LEI N° 958 DE 17 DE JANEIRO DE 2025, E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica incluído o anexo I no texto da Lei N° 958 de 17 de janeiro de 2025:

Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1° de fevereiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, em 26 de fevereiro de 2025.

LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE

Prefeito Municipal

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Anexos: 969/2025
ANEXO I
ANEXO I

CARGOREQUISITOS PARA INVESTIDURACARGA

HORÁRIANO DE

VAGASVENCIMENTOASSISTENTE SOCIALDIPLOMADE

GRADUAÇÃO SUPERIOR

EMITIDOPOR

INSTITUIÇÃO DE ENSINO

RECONHECIDA PELO MINISTÉRIO DE

EDUCAÇÃO

(MEC) E REGISTRO NO

CONSELHO

COMPETENTE.20h011.745,00NUTRICIONISTADIPLOMADE

GRADUAÇÃO SUPERIOR

EMITIDOPOR

INSTITUIÇÃO DE ENSINO

RECONHECIDAPELO

MINISTÉRIODE

EDUCAÇÃO

(MEC) E REGISTRO NO

CONSELHO

COMPETENTE.30h012.617,50FISIOTERAPEUTADIPLOMADE

GRADUAÇÃO SUPERIOR

EMITIDOPOR

INSTITUIÇÃO DE ENSINO

RECONHECIDA PELO MINISTÉRIO DE

EDUCAÇÃO

(MEC) E REGISTRO NO

CONSELHO

COMPETENTE30h022.617,50FISIOTERAPEUTADIPLOMADE

GRADUAÇÃO SUPERIOR

EMITIDOPOR

INSTITUIÇÃO DE ENSINO

RECONHECIDA PELO MINISTÉRIO DE

EDUCA -O20h021.745,00

(MEC) E REGISTRO NO

CONSELHO

COMPETENTEFONOAUDIÓLOGODIPLOMADE

GRADUAÇÃO SUPERIOR

EMITIDOPOR

INSTITUIÇÃO DE ENSINO

RECONHECIDAPELO

MINISTÉRIODE

EDUCAÇÃO

(MEC) E REGISTRO NO

CONSELHO COMPETENTE20h015.000,00TERAPÉUTA OCUPACIONALDIPLOMADE

GRADUAÇÃO SUPERIOR

EMITIDOPOR

INSTITUIÇÃO DE ENSINO

RECONHECIDAPELO

MINISTÉRIODE

EDUCAÇÃO

(MEC) E REGISTRO NO

CONSELHO COMPETENTE20 h014.000,00PSICÓLOGODIPLOMADE

GRADUAÇÃO SUPERIOR

EMITIDOPOR

INSTITUIÇÃO DE ENSINO

RECONHECIDAPELO

MINISTÉRIODE

EDUCAÇÃO

(MEC) E REGISTRO NO

CONSELHO COMPETENTE20 h031.745,00MÉDICO(A)

ACUPUNTURISTA OU

MÉDICO

CARDIOLOGISTA OU MÉDICO

DERMATOLOGISTA OU

MÉDICO

ENDOCRINOLOGISTA

OU MÉDICO GERIATRA

OU MÉDICO(A)

HANSENOLOGISTA OU

MÉDICO HOMEOPATA

OU MÉDICO

INFECTOLOGISTA OU

MÉDICO PEDIATRA OU

MÉDICO PSIQUIATRADIPLOMADE

GRADUAÇÃO SUPERIOR

EMITIDOPOR

INSTITUIÇÃO DE ENSINO

RECONHECIDA PELO MINISTÉRIO DE

EDUCAÇÃO

(MEC) E REGISTRO NO

CONSELHO COMPETENTE20h025.459,50

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 970/2025
ALTERA O CAPUT ARTIGO 6° E INCLUI ANEXOS DA LEI N° 956 DE 17 DE JANEIRO DE 2025, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 970/2025 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025

ALTERA O CAPUT ARTIGO 6° E INCLUI ANEXOS DA LEI N° 956 DE 17 DE JANEIRO DE 2025, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. O caput artigo 6° da Lei n° 956 de 17 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6°. O valor por equipe do recurso financeiro referente ao incentivo do COMPONENTE de QUALIDADE repassado mensalmente ao município de Caririaçu/CE pelo Ministério da Saúde, será destinado 60% (sessenta por cento) para o rateio deste incentivo aos profissionais das Equipes Saúde da Família, 54% (cinquenta e quatro por cento) para a Equipe Saúde Bucal e 50% (Cinquenta por cento) para a e-Multi.

Art. 2º. A lei n° 956/2025 passa a vigorar acrescida dos anexos I, II e III.

Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, em 26 de fevereiro de 2025.

LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE

Prefeito Municipal

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Anexos: 970/2025
ANEXO I TABELA DE ACORDO COM A PORTARIA GM/MS 3.493 DE 10 DE ABRIL DE 2024
ANEXO I

TABELA DE ACORDO COM A PORTARIA GM/MS 3.493 DE 10 DE ABRIL DE 2024

EQUIPEMODALIDADECLASSIFICAÇÃO NO COMPONENTE DE QUALIDADEÓTIMOBOM SUFICIENTEREGULAR

ESF40HR$ 8000,00 R$ 6000,00R$ 4000,00R$ 2000,00EAP30HR$ 4000,00R$ 3000,00R$ 2000,00R$ 1000,00EAP20HR$ 3000,00 R$ 2250,00R$ 1500,00R$ 750,00EMULTIAMPLIADAR$ 9000,00R$ 6750,00R$ 4500,00R$ 2250,00EMULTICOMPLEMENTARR$ 6000,00R$ 4500,00R$ 3000,00R$ 1500,00EMULTIESTRATÉGICAR$ 3000,00R$ 2250,00R$ 1500,00R$ 750,00ESBI - COMUMR$ 2449,00R$ 1836,75R$ 1224,50R$ 612,25ESBII - COMUMR$ 3267,00R$ 2450,25R$ 1633,50R$ 816,75ESBI - QUIL/ASSENTR$ 3673,00R$ 2755,13R$ 1836,75R$ 918,38ESBII - QUIL/ASSENTR$ 4900,00R$ 3675,38R$ 2450,25R$ 1225,13

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Anexos: 970/2025
ANEXO II
ANEXO II

TABELA I

EQUIPE SAÚDE DA FAMILIA (ESF) - 40 HORAS - SERÁ REPASSADO 60% DO INCENTIVO FINANCEIRO RECEBIDO DO MS DE ACORDO COM O RESULTADO ALCANÇADO DOS INDICADORES POR CADA EQUIPE.PROFISSIONAISPROFISSIONAL

NIVEL

SUPERIORMÉDICOS= 33%

ENFERMEIROS= 43%

PROFISSIONAL DE NÍVEL TÉCNICO, MÉDIO E FUNDAMENTALTÉC. E AUXILIAR DE ENFERMAGEM= 14%

ATENDENTE, AGENTE ADMINISTRATIVO/RECEPCIONISTA

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, VIGILANTE = 8%

COMISSÃO DE AVALIAÇÃOCOORDENADOR ADMINISTRATIVO DE GESTÃO DA ATENÇÃO BÁSICA, COORDENADOR DAS AÇÕES DE IMUNIZAÇÃO, COODENAÇÃO DA EPIDEMIOLOGIA E COORDENAÇÃO DO PACS= 2% (do valor de cada UBS)Observação: Na existência de mais de um profissional da mesma categoria por equipe, o percentual será rateado pelo número existente de profissionais. Demais profissionais com vínculo na APS em serviço ampliado com impacto nos indicadores, receberão o incentivo de acordo com sua categoria.TABELA II

EQUIPE SAÚDE BUCAL (ESB) - 40 HORAS - SERÁ REPASSADO 54% DO INCENTIVO FINANCEIRO RECEBIDO DO MS DE ACORDO COM O RESULTADO ALCANÇADO DOS INDICADORES POR CADA EQUIPE.PROFISSIONAIS:PROFISSIONAL

NIVEL

SUPERIORDENTISTA = 81%

PROFISSIONAL DE NÍVEL TÉCNICO, MÉDIO E FUNDAMENTALATENDENTE OU TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL= 18%

COMISSÃO DE AVALIAÇÃO COORDENADOR DA SAÚDE BUCAL = 1% (do valor de cada UBS)Observação: Na existência de mais de um profissional da mesma categoria por equipe, o percentual será rateado pelo número existente de profissionais. Demais profissionais com vínculo na APS em serviço ampliado com impacto nos indicadores, receberão o incentivo de acordo com sua categoriaTABELA III

EQUIPE MULTIPROFISSIONAIS (eMULTI) - SERÁ REPASSADO 50% DO INCENTIVO FINANCEIRO RECEBIDO DO MS DE ACORDO COM O RESULTADO ALCANÇADO DOS INDICADORES POR CADA EQUIPE.eMULTI AMPLIADAPROFISSIONAL

NIVEL

SUPERIOR50% DIVIDIDO EM PARTES IGUAIS ENTRE OS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DA EQUIPE E COORDENAÇÃO.

Observação: Na existência de mais de um profissional da mesma categoria por equipe, o percentual será rateado pelo número existente de profissionais. Demais profissionais com vínculo na APS em serviço ampliado com impacto nos indicadores, receberão o incentivo de acordo com sua categoria.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Anexos: 970/2025
ANEXO III – LINHAS DE CUIDADO PARA PAGAMENTO DO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA ESF, EAP, ESB E eMULTI
ANEXO III LINHAS DE CUIDADO PARA PAGAMENTO DO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA ESF, EAP, ESB E eMULTI

'c1REA TEMÁTICAEQUIPE AVALIADAACESSO INTEGRALIDADEEQUIPE ESF E EAPCUIDADO DA SAÚDE DA MULHEREQUIPE ESF E EAPCUIDADO DA GESTANTE E PUÉRPERAEQUIPE ESF E EAPCUIDADO NO DESENVOLVIMENTO INFANTIL EQUIPE ESF E EAPCUIDADO COM A PESSOA COM DIABETESEQUIPE ESF E EAPCUIDADO COM A PESSOA COM HIPERTENSÃOEQUIPE ESF E EAPCUIDADO DE PESSOA IDOSAESF E EAPPRIMEIRA CONSULTA PROGRAMADAESBTRATAMENTOS CONCLUÍDOSESBTAXA DE EXODONTIAESBESCOVAÇÃO SUPERVISIONADAESBPROPORÇÃO DE PROCEDIMENTOS PREVENTIVOSESBTRATAMENTO RESTAURADOR ATRAUMÁTICOESBCUIDADO COMPARTILHADO DA PESSOA ACOMPANHADAEQUIPE MULTIPROFISSIONALAÇÕES INTERPROFISSIONAIS REALIZADASEQUIPE MULTIPROFISSIONALCOMUNICAÇÃO ENTRE eMULTI E OUTRAS EQUIPESEQUIPE MULTIPROFISSIONALRESOLUTIVIDADE DO CUIDADO DA eMULTI EQUIPE MULTIPROFISSIONAL

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 971/2025
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI N°. 531/2013 NA FORMA QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 971/2025 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI N°. 531/2013 NA FORMA QUE ESPECIFICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 9° da Lei n°. 531/2013 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

Art. 9º ..........

XVIII Coordenador de Almoxarifado. (NR)

Art. 2° - O artigo 12 da Lei n°. 531/2013 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

Art. 12 ...........

XXIV Coordenador de Manutenção e Reparos da Iluminação Pública;

XXV Diretor do Setor Técnico de Engenharia Civil. (NR)

Art. 3° O artigo 13 da Lei n°. 531/2013 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

Art. 13 ..........

XXI Gerente do Núcleo de Gestores Escolares. (NR)

Art. 4° - A Lei n°. 531/2013 passa a vigorar acrescida do quadro em anexo.

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1° de fevereiro 2025, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, em 26 de fevereiro de 2025.

LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE

Prefeito Municipal

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Licitações - Aviso: 2025.02.10.01/2025
AVISO DE ADIAMENTO DE LICITAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU-CE - AVISO DE ADIAMENTO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2025.02.10.01 - A PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIACU-CEARÁ, através do seu Pregoeiro Oficial, torna público para o conhecimento dos interessados que o Pregão Eletrônico Nº 2025.02.10.01, cujo o objeto é a Contratação para a prestação de serviços de locação de máquinas e equipamentos para execução de serviços de finalidades diversas - sede e zona rural do Município de Caririaçu-Ceará, antes marcado para o dia 27 de Fevereiro de 2025, as 09:00 horas, fica adiado para o dia 18 de Março de 2025, as 09:00 horas, no endereço eletrônico https://compras.m2atecnologia.com.br/ a realização de todos os seus atos. O edital e seus anexos, poderão ser obtidos nos endereços eletrônicos https://compras.m2atecnologia.com.br/ - https://www.caririacu.ce.gov.br/diario.php. Informações pelo telefone: (88) 3547-1122 ou no endereço: Rua Parque Recreio Paraiso, S/N. Caririaçu/CE. Caririaçu/CE, Em 25 de Fevereiro de 2025. José Lenos Bessa Batista Pregoeiro Oficial.

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