DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, INSTITUI A BOLSA DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Educação Especial Inclusiva na rede municipal de ensino, como concepção de ensino contemporâneo, com objetivo de garantir a todos o direito à educação nos termos do art. 208, III da Constituição Federal, art. 58 caput, da lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), combinado com o capítulo IV da Lei Federal 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que assegura sistema educacional inclusivo, para pessoa portadora de deficiência, a saber:
I Aluno com deficiência motora, deficiência intelectual, paralisia cerebral, autista com comprometimento nas habilidades sensoriais e motoras;
II Aluno que precisa de cuidador para atividade de locomoção, alimentação, higiene, cuidados pessoais e no auxílio da aprendizagem;
III Aluno com deficiência TEA (transtorno do espectro autista) e altas habilidades e superdotação, que apresentam comprometimento motores e sensoriais severos e necessitam de ajuda constante para locomoção e/ou cuidados pessoais.
IV Aluno com TDAH (transtorno do déficit de atenção com hiperatividade), mediante relatório expondo a necessidade.
Art. 2º. Para atender os objetivos do referido programa, é necessário conceituar o serviço voluntário previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Trata-se de uma atividade não remunerada prestada por pessoa física ao ente público, sem vínculo empregatício, ou obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e afins, conforme disposto no artigo 1º, parágrafo único da Lei Federal nº 9.608/1998.
Art. 3º. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre o Município, através da Secretária de Educação, e o prestador do serviço voluntário, denominado de cuidador, que no apoio escolar poderá atender no máximo 03 (três) alunos, público-alvo do programa de educação especial inclusiva, a depender da sua deficiência.
Art. 4º. O cuidador que prestar o serviço voluntário será ressarcido com um bolsa, de natureza indenizatória, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), na escola de tempo parcial 20 (vinte horas semanais) e de R$ 900,00 (novecentos reais) na escola de tempo integral 40 (quarenta horas semanais), destinada ao ressarcimento de despensas com descolamento e alimentação.
Art.5º. O Município, através da Secretaria de Educação, institui 300 (trezentos) bolsas de cuidador, destinado aos voluntários que forem classificados e firmarem o termo de adesão e compromisso.
Art. 6º. Abre ao vigente orçamento da despesa crédito adicional especial no valor total de R$ 792.000,00 (setecentos e noventa e dois mil reais), abaixo classificado:
0404 – Fundo de desenvolvimento da Educação Básica–FUNDEB.
12.361.0008.2.112 – Manut.Ativ.do Ens. Fundamental-Fundeb 30%
3390.93.00 Indenizações e Restituições R$ 360.000,00
12.365.0024.2.116 Manut.Rede de Ens. Infantil–Fundeb 30%
3390.93.00 Indenizações e Restituições R$ 432.000,00
Parágrafo Único: Os recursos necessários para cobertura do crédito especial autorizado, correrão por conta das anulações das dotações abaixo classificadas:
0213 - Esporte e Juventude
27.812.0022.1.064-Construção e reforma estádio municipal
4490.51.00 Obras e Instalações R$ 500.000,00
0206 - Desenvolvimento Urbano eInfraestrutura
26.782.0021-1.034-Construção e reforma estradasvicinais
4490.51.00 Obras e Instalações R$ 292.000,00
Art. 7° As despesas desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes do orçamento da Secretaria de Educação, Esporte e Juventude e Desenvolvimento Urbano eInfraestrutura, ficando dispensada a apresentação de impacto orçamentário da referida bolsa, que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, por ser despesa já prevista no orçamento.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o inciso I do art. 4º da lei 662/2017, inciso I do Lei n°. 959/2025, e demais disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, em 04 de fevereiro de 2025.
LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE
Prefeito Municipal