Diário oficial

NÚMERO: 1349/2025

Ano XI - Número: MCCCXLIX de 17 de Janeiro de 2025

17/01/2025 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações:
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 955/2025
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N° 955/2025 DE 17 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal De Caririaçu, Estado Do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

SEÇÃO I

DA QUALIFICAÇÃO

Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, social e urbanística, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde, ao esporte, e ao desenvolvimento de modelos inovadores de gestão de cidades, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado qualificadas pelo Poder Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao controle externo dos órgãos competentes, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.

Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social, comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

I - natureza social de seus objetivos;

II - finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

III - previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos do Estatuto, assegurado composição e atribuições normativas e de controle básico previstos nesta lei;

IV - previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

V - composição e atribuições da Diretoria da entidade;

VI - obrigatoriedade de publicação anual, na Imprensa Oficial do Município, nos termos da Lei Orgânica Municipal, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

VII - em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

VIII - proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

IX - previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Estado do Ceará, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Estado do Ceará, na proporção dos recursos e bens por este alocados;

SEÇÃO II

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 3º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

I - Ser composto por:

a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;

b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;

c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;

d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;

II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho de Administração, que não poderão ser parentes, consanguíneos ou afins, até o 3º grau, do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, terão mandato de quatro anos, admitida a recondução;

III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;

IV - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;

V - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo;

VI - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;

VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.

VIII - os representantes de entidades previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho;

Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação devem ser incluídas entre as atribuições privativas do Conselho de Administração:

I - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

II - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

III - designar e dispensar os membros da Diretoria;

IV - fixar a remuneração dos membros da Diretoria;

V - aprovar o estatuto, bem como suas alterações, e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros;

VI - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;

VII - aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

VIII - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria;

IX - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.

X - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto.

'a7 1° A qualificação da entidade como Organização Social será feita por ato administrativo do Prefeito Municipal.

'a7 2° A diretoria terá sua composição e atribuições definidas no Estatuto da entidade.

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de Gestão com Organizações Sociais, desde que devidamente qualificadas.

SEÇÃO III

DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 6º Para os efeitos desta Lei entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de uma parceria entre as partes para fomento e execução de atividades de interesse da coletividade, conforme a área de atuação da entidade.

Parágrafo único A celebração dos contratos de que trata o caput deste artigo será precedida de processo de dispensa de licitação, devendo obedecer todos os princípios norteadores da Administração Pública.

Art. 7º O contrato de gestão celebrado pelo município discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado na íntegra na Imprensa Oficial do Município, nos termos da Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do Conselho de Administração, ao Secretário da área competente.

Art. 8º Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios dispostos no artigo 37 da Constituição Federal e os seguintes preceitos:

I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

II - estipulação dos limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens, de qualquer natureza, a serem percebidas pelos dirigentes e empregadas das organizações sociais no exercício de suas funções;

Parágrafo único. O Secretário ligado à área de atuação da Organização Social deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário.

SEÇÃO IV

DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 9º A execução do contrato de gestão celebrado por Organização Social será fiscalizada pelo Secretário Municipal das áreas correspondentes conjuntamente com a Controladoria Municipal.

'a7 1º O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

'a7 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão analisados, periodicamente, por comissão de avaliação indicada pelo Secretário da área correspondente, composta por profissionais de notória especialização, que emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade.

'a7 3º A comissão de avaliação da execução do contrato de gestão das organizações sociais, da qual trata o parágrafo anterior, terá sua composição definida em ato do Poder Executivo Municipal.

Art. 10. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 11. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas organizações sociais aos órgãos competentes.

Art. 12. O prazo de duração do contrato de Gestão será estabelecido pelo Poder Executivo Municipal, obedecidas as normas legais pertinentes, findo o qual serão avaliados os resultados e o correto cumprimento de seus termos, sem prejuízo de outras avaliações previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Caso necessário e demonstrado o interesse público na continuidade da vigência do contrato de Gestão, será formalizada a sua renovação se ainda presentes as condições que ensejaram a lavratura do ajuste originário.

SEÇÃO V

DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS

Art. 13. As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública para todos os efeitos legais.

Art. 14. Às organizações sociais serão destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

'a7 1º Ficam assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

'a7 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para fins do disposto no artigo 16° desta Lei, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.

'a7 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada a licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

Art. 15. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio público do Município.

Parágrafo único. A permuta de que trata o caput deste artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.

Art. 16. Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.

'a7 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.

'a7 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor afastado com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.

Art. 17. São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos do artigo 13° e do §3° do art. 14°, para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, Estados, Distrito Federal e outros Municípios, quando houver reciprocidade e desde que não contrarie as normas gerais emanadas pela União sobre a matéria, a legislação específica de âmbito estadual e os preceitos desta Lei.

SEÇÃO VI

DA DESQUALIFICAÇÃO

Art. 18. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

'a7 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

'a7 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da organização social, sem prejuízo das sanções contratuais penais e civis aplicáveis à espécie.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. Fica autorizada a extinção de entidade, órgão, unidade administrativa, atividade ou cargo integrante do Poder Público Municipal e a absorção de suas atividades e serviços pela Organização Social, qualificadas na forma desta Lei, observados os seguintes preceitos:

I -os servidores em exercício em entidades, órgãos e unidades administrativas públicas, cujas atividades forem absorvidas pelas Organizações Sociais, terão garantidos todos os direitos decorrentes do respectivo regime jurídico e integrarão quadro especial do Município, facultada à Administração a cessão para a respectiva Organização Social, nos termos do Contrato de Gestão, com ônus para o órgão de origem;

II - a desativação das entidades, órgãos e unidades administrativas públicas municipais será precedida de inventário dos seus bens imóveis e do seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos, convênios, direitos e obrigações, com a adoção de providências dirigidas a manutenção e ao prosseguimento das atividades a cargo do órgão, entidade ou unidade em extinção, referidos no caput deste artigo, que terão sua continuidade a cargo da Organização Social, nos termos da legislação aplicável;

III - no exercício financeiro em que houver a extinção de que trata este artigo, os recursos anteriormente consignados no Orçamento Geral do Município para a entidade, órgão, unidade ou atividade extinta, serão reprogramados para a Organização Social que houver absorvido as atividades, assegurada a liberação periódica do respectivo desembolso orçamentário em favor da Organização Social, nos termos do Contrato de Gestão;

IV - a Organização Social que tiver absorvido as atribuições da entidade, órgão ou unidade extinta poderá adotar os símbolos designativos destes, seguidos da identificação "OS".

Parágrafo único. A Secretaria Municipal competente promoverá a realocação dos servidores estáveis alocados nas entidades, órgãos e unidades extintas, nos termos da legislação em vigor, cumpridas as opções e formalidades previstas no inciso I deste artigo.

Art. 20. São recursos financeiros das entidades de que trata esta Lei:

I - as dotações orçamentárias que lhes destinar o Poder Público Municipal, na forma do respectivo Contrato de Gestão;

II - as subvenções sociais que lhe forem transferidas pelo Poder Público Municipal nos termos do respectivo Contrato de Gestão;

III -as receitas originárias do exercício de suas atividades;

IV -as doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras;

V -os rendimentos de aplicações do seu ativo financeiro e outros relacionados a patrimônio sob sua Administração;

VI -outros recursos que lhes venham a ser destinados.

Art. 21. O Poder Executivo Municipal poderá intervir na Organização Social, na hipótese de comprovado risco quanto à regularidade dos serviços transferidos ou ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão.

'a7 1º A intervenção far-se-á mediante decreto do Prefeito Municipal que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, seus objetivos e limites.

'a7 2º A intervenção terá a duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias.

'a7 3º Declarada a intervenção, o Poder Executivo Municipal deverá, através de seu titular, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do respectivo decreto, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

'a7 4º Caso fique comprovado não ter ocorrido irregularidade na execução dos serviços transferidos, deverá a gestão da Organização Social retornar imediatamente aos seus órgãos de deliberação superior e de direção, emitindo-se ato do Executivo Municipal para a revogação do decreto de intervenção.

Art. 22. Sem prejuízo da medida aludida no artigo anterior, quando assim o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens e recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização e execução do Contrato de Gestão representarão ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Município para que requeira ao Juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

'a7 1º O pedido de sequestro de bens será processado de acordo com o disposto no Código de Processo Civil.

'a7 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no exterior, nos termos da lei dos tratados internacionais.

'a7 3º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.

Art. 23. A organização social fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

Art. 24. Nas hipóteses de a entidade pleiteante da habilitação como organização social existir há mais de 05 (cinco) anos, contados da data da publicação desta Lei, fica estipulado o prazo de 02 (dois) anos para adaptação das normas do respectivo estatuto ao disposto no artigo 3º, incisos de I a IV.

Art. 25. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, em 17 de Janeiro de 2025.

LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE

Prefeito Municipal

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 956/2025
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO NO MUNÍCIPIO DE CARIRIAÇU/CE DO INCENTIVO DO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA AS ESF, EAP, ESB E EMULTI NO ÂMBITO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE CONFORME PORTARIA GM/MS Nº 3493, DE 10 DE ABRIL DE 2024 E REVOGA
LEI N° 956/2025 DE 17 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO NO MUNÍCIPIO DE CARIRIAÇU/CE DO INCENTIVO DO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA AS ESF, EAP, ESB E EMULTI NO ÂMBITO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE CONFORME PORTARIA GM/MS Nº 3493, DE 10 DE ABRIL DE 2024 E REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS DE N° 558/2013 DE 04 DE JUNHO DE 2013 E LEI QUE INSTITUIU RESPECTIVAMENTE O INCENTIVO DE METAS DO PROGRAMA PREVINE BRASIL E DO PAGAMENTO POR DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL.

O Prefeito Municipal De Caririaçu, Estado Do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o incentivo do COMPONENTE de QUALIDADE aos profissionais integrantes da Atenção Primária à Saúde através da Estratégia de Saúde da Família (ESF), Equipe de Atenção Primária (EAP), Equipe Saúde Bucal (ESB) e Equipe Multiprofissional (e MULTI) de acordo com cada modalidade existente no Município, com recursos advindos do Componente de Qualidade da Portaria GM/MS Nº 3493 de 10 de Abril de 2024, visando estimular o alcance dos indicadores pactuados tripartite, com o objetivo de incentivar a melhoria do acesso e da qualidade dos serviços ofertados na Atenção Primária à Saúde (APS), buscando induzir boas práticas e aperfeiçoar os resultados em saúde.§1º. Farão jus ao incentivo do COMPONENTE de QUALIDADE da Saúde da Família (ESF), da Equipe de Atenção Primária (EAP), da Saúde Bucal (ESB) e da equipe Multiprofissional (eMulti), os servidores públicos efetivos, contratados e comissionados, ocupantes dos cargos: Médico (a) exceto àquele que integre programas vinculados diretamente ao Ministério da Saúde; Enfermeiro (a); Auxiliar/ Técnico de Enfermagem da Estratégia Saúde da Família; Atendente de Saúde, Agente Administrativo/Recepção; Auxiliar de Serviços Gerais; Cirurgião-Dentista; Atendente de Consultório Odontológico; equipe multiprofissional e coordenadores técnicos.

'a7 2º. Todos os profissionais citados nos itens I, II, III e IV do parágrafo anterior devem ser integrantes das equipes avaliadas e devidamente cadastrados no SCNES (Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde).§ 3º. Não farão jus ao incentivo do COMPONENTE de QUALIDADE os servidores que, no mês de referência para o repasse do recurso, estiverem licenciados; ausentarem-se das atividades da equipe por período superior a 15 (quinze) dias, ainda que justificadas com atestado médico de qualquer natureza; forem exonerados ou demitidos; estiverem inativos; afastarem-se com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal; ausentarem-se das capacitações e reuniões inerentes aos Programas Atenção Primária a Saúde que se referem a suas competências e atribuições, e aqueles que não atenderem, dentro do prazo estipulado, às demandas e levantamentos solicitados pelas Coordenações competentes, salvo quando justificativas feitas previamente e aceitas pela respectiva Coordenação; não tenham cumprido sua carga horária e não estejam contemplados na presente Lei. §4º. Em todos os casos de perda do direito ao incentivo, o valor correspondente ao profissional será revertido para o Fundo Municipal da Saúde para que seja aplicado nas demais despesas autorizadas pela Portaria GM/MS nº 3.493/2024.

Art. 2º. De acordo com o incentivo do COMPONENTE de QUALIDADE no âmbito da Atenção Primária à Saúde, os profissionais receberão conforme metas atingidas na relação de indicadores apresentados pelo Ministério da Saúde que serão monitorados mensalmente pelas Coordenações da Atenção Primária à Saúde, Imunização, Saúde Bucal e e-Multi.Parágrafo Único. Os resultados dos indicadores alcançados serão classificados por equipe que definirá o incentivo financeiro do componente de qualidade conforme estabelecido na Portaria nº 3.493/GM/MS, de 10 de abril de 2024, de acordo com sua modalidade em ótimo, bom, suficiente ou regular e seus respectivos valores, conforme anexo I desta Lei.Art. 3º. Será considerado o alcance dos referidos indicadores para efeito de pagamento, os resultados alcançados por cada equipe.

Parágrafo único. Os indicadores para a avaliação de que trata esta Lei serão estabelecidos posteriormente por ato administrativo do Executivo Municipal, por meio de Decreto, mediante o método de cálculo definido de forma tripartide.Art. 4°. O incentivo do COMPONENTE de QUALIDADE será devido para cada equipe: ESF, EAP, ESB e e-MULTI de acordo com o valor repassado pelo Ministério da Saúde, respeitado os indicadores estabelecidos em cada área temática e cada equipe avaliada, conforme anexo III desta Lei.Parágrafo único. De acordo com a Portaria GM/Ms Nº 3.493 de 10 de abril de 2024, caso o Ministério da Saúde não disponibilize informações para monitoramento e acompanhamento pelos municípios e Distrito Federal dos indicadores pactuados, será transferido o valor referente a classificação bom até a disponibilização das informações.Art. 5°. O incentivo financeiro do componente de qualidade para as ESF, EAP, ESB e eMULTI será transferido mensalmente e recalculado simultaneamente para todos os municípios e Distrito Federal a cada quadrimestre, considerando as classificações de acordo com o anexo I desta Lei.§ 1°. O acompanhamento no âmbito municipal através das coordenações técnicas será realizado mensalmente no fim de cada ciclo quadrimestral e será devido no mês subsequente ao último quadrimestre.§2º. O monitoramento no âmbito municipal através das coordenações técnicas será realizado mensalmente através de instrumentais e ferramentas próprias do município que se adequem a metodologia das linhas de cuidado preconizadas na Portaria GM/MS N° 3.493 de 10 de abril de 2024.§3º. A Comissão Municipal de avaliação dos indicadores tem liberdade para fiscalizar e suspender o repasse do Componente Qualidade mediante a identificação de ausência de produtividade ou não cumprimento de metas do profissional no período.§ 4°. Ao final de cada ciclo anual será devido no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade em parcela única, considerando a média de alcance dos resultados do ano, que deverão ser repassados integralmente aos profissionais integrantes das equipes, conforme distribuição no ANEXO II desta Lei.Art. 6°. O valor por equipe do recurso financeiro referente ao incentivo do COMPONENTE de QUALIDADE repassado mensalmente ao município de Caririaçu/CE pelo Ministério da Saúde, será destinado 60% (sessenta por cento) para o rateio deste incentivo aos profissionais das Equipes Saúde da Família, 80% (oitenta por cento) para a Equipe Saúde Bucal e 50% (Cinquenta por cento) para a e-Multi.§ 1°. Do valor global será deduzido 2% (dois por cento) de cada Unidade Básica de Saúde UBS para rateio entre as coordenações responsáveis pelo monitoramento de todos os indicadores que trata a Portaria GM/MS Nº 3493 de 10 de abril de 2024, nos termos do anexo II desta Lei.§ 2°. No caso de implantações de novas equipes o incentivo financeiro pelo componente de qualidade só será repassado aos profissionais mediante repasse do Ministério da Saúde.Art. 7°. O Incentivo do Componente de Qualidade no âmbito da Atenção Primária à Saúde tratado nesta Lei em nenhuma hipótese será incorporado ao salário do profissional beneficiado, nem será considerado como base de cálculo para apuração outras verbas, seja a que título for.Art. 8°. O repasse do incentivo financeiro aos profissionais será concedido enquanto houver garantia de repasse de recursos pelo Ministério da Saúde.Art. 9º. O surgimento de novos indicadores e parâmetros relacionados ao Componente de Qualidade definidos após avaliação e pactuação na Comissão Intergestora Tripartite (CIT) serão anexados posteriormente ao anexo Ill desta lei;

Art. 10°. Nas Unidades de Saúde na qual o médico é de Programa de Provimento Federal, o profissional não fará jus ao valor do incentivo.

Art. 11. O custeio e o pagamento do incentivo financeiro pelo componente de qualidade serão realizados mediante repasse do Ministério da Saúde.Art. 12. Poderá o Chefe do Executivo editar Decreto Municipal para regulamentar esta lei no que couber.Art. 13. Fica revogada a Lei Municipai de n° 558/2013, de 04 de junho de 2013.Art. 14. Os efeitos desta Lei serão retroativos a 01 de janeiro de 2025.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, em 17 de janeiro de 2025.

LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE

Prefeito Municipal

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 957/2025
INSTITUI O SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR – SAD INSTITUIDO PELA PORTARIA GM/MS Nº 3949, DE 18 DE JUNHO DE 2024 - E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE OS RESPECTIVOS PROFISSIONAIS PELO PERÍODO DO PROGRA
LEI Nº 957/2025 DE 17 DE JANEIRO DE 2025

INSTITUI O SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR SAD INSTITUIDO PELA PORTARIA GM/MS Nº 3949, DE 18 DE JUNHO DE 2024 - E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE OS RESPECTIVOS PROFISSIONAIS PELO PERÍODO DO PROGRAMA.

O Prefeito Municipal De Caririaçu, Estado Do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica instituído o Programa de Serviço de Atenção Domiciliar no Município de Caririaçu, na forma da Portaria do Ministério da Saúde nº 963, de 27 de Maio de 2013 da Portaria que institui e redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e tendo em vista a Portaria GM/MS nº 3949, de 18 de junho de 2024, que habilitou o estabelecimento de saúde do Município.

Art. 2º- O Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) é serviço substitutivo ou complementar à internação hospitalar ou ao atendimento ambulatorial, responsável pelo gerenciamento e operacionalização das Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar e de Apoio.

Parágrafo Único - Para efeitos desta lei, considera-se:

I- Atenção Domiciliar: nova modalidade de atenção à saúde, substitutiva ou complementar às já existentes, caracterizada por um conjunto de ações de promoção à saúde, prevenção e tratamento de doenças e reabilitação prestadas em domicílio, com garantia de continuidade de cuidados e integrada às redes de atenção à saúde;

I- Serviço de Atenção Domiciliar (SAD): serviço substitutivoou complementar à internação hospitalar ou ao atendimento ambulatorial, responsável pelo gerenciamento e operacionalização das Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP);

Art. 3º - A Atenção Domiciliar tem como objetivo a reorganização do processo de trabalho das equipes que prestam cuidado domiciliar na atenção básica, ambulatorial, nos serviços de urgência e emergência e hospitalar, com vistas à redução da demanda por atendimento hospitalar e/ou redução do período de permanência de usuários internados, a humanização da atenção, a desinstitucionalização e a ampliação da autonomia dos usuários.

Art. 4º - A Atenção Domiciliar é um dos componentes da Rede de Atenção às Urgências e será estruturada de forma articulada e integrada aos outros componentes e à Rede de Atenção à Saúde, a partir dos Planos de Ação, conforme estabelecido na Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011.

Art. 5º - A Atenção Domiciliar seguirá as seguintes diretrizes:

I- ser estruturada na perspectiva das Redes de Atenção à Saúde, tendo a atenção básica como ordenadora do cuidado e da ação territorial;

I- estar incorporada ao sistema de regulação, articulando-se com os outros pontos de atenção à saúde e com serviços de retaguarda;

II- ser estruturada de acordo com os princípios de ampliaçãodo acesso, acolhimento, equidade, humanização e integralidade da assistência;

I- estar inserida nas linhas de cuidado por meio de práticas clínicas cuidadoras baseadas nas necessidades do usuário, reduzindo a fragmentação da assistência;

V- adotar modelo de atenção centrado no trabalho de equipes multiprofissionais e interdisciplinares; e

VI- estimular a participação ativa dos profissionais de saúde envolvidos, do usuário, da família e do cuidador.

Art. 6º- O Programa de Atenção Domiciliar do Municípios de Caririaçu/CE contará com 01 (uma) Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar tipo 2 (EMAD) e 01 (EMAP), tendo em média a admissão de uma demanda mensal de 30 (trinta) pacientes, oriundos de diferentes serviços da rede de atenção como das enfermarias, do Hospital Maternidade Geraldo Lacerda Botelho e das Equipes de Estratégias de Saúde da Família, do Município, de acordo com os critérios de admissão descritos no projeto e nos protocolos ministeriais de elegibilidade.

Parágrafo Único - O apoio, se necessário, de outros profissionais especialistas será oferecido através de equipe multiprofissional de apoio a Atenção Primária de Caririaçu/CE e da equipe multiprofissional municipal.

Art. 7º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover contratações temporárias, para atendimento aos fins a que se propõe esta Lei em consonância com as normas do Ministério da Saúde, enquanto perdurar o programa mantido pelo Governo Federal, cujos profissionais constituem-se nos seguintes:

I - Para a Equipe de Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD tipo 2 e EMAP):

CARGOREQUISITOS PARA INVESTIDURACARGA

HORÁRIANO DE

VAGASVENCIMENTOMÉDICO DIPLOMADE

GRADUAÇÃO SUPERIOR

EMITIDOPOR

INSTITUIÇÃO DE ENSINO

RECONHECIDA PELO MINISTÉRIO DE

EDUCAÇÃO

(MEC) E REGISTRO NO

CONSELHO

COMPETENTE.20 h015.549,50ENFERMEIRODIPLOMADE

GRADUAÇÃO SUPERIOR

EMITIDOPOR

INSTITUIÇÃO DE ENSINO

RECONHECIDA PELO MINISTÉRIO DE

EDUCAÇÃO (MEC) E REGISTRO NO

CONSELHO

COMPETENTE.40 h012.500,00TÉCNICO DE ENFERMAGEMDIPLOMADE

GRADUAÇÃO EM CURSO TÉCNICO

EMITIDOPOR

INSTITUIÇÃO DE ENSINO

RECONHECIDA PELO MINISTÉRIO DE

EDUCAÇÃO (MEC) E REGISTRO NO

CONSELHO COMPETENTE.40 h031.518,00ASSISTENTE SOCIALDIPLOMADE

GRADUAÇÃO SUPERIOR

EMITIDOPOR

INSTITUIÇÃO DE ENSINO

RECONHECIDA PELO MINISTÉRIO DE

EDUCAÇÃO

(MEC) E REGISTRO NO

CONSELHO

COMPETENTE.20h01R$ 1.500,00NUTRICIONISTADIPLOMADE

GRADUAÇÃO SUPERIOR

EMITIDOPOR

INSTITUIÇÃO DE ENSINO

RECONHECIDAPELO

MINISTÉRIODE

EDUCAÇÃO

(MEC) E REGISTRO NO

CONSELHO

COMPETENTE.30h01R$ 2.250,00FISIOTERAPEUTADIPLOMADE

GRADUAÇÃO SUPERIOR

EMITIDOPOR

INSTITUIÇÃO DE ENSINO

RECONHECIDA PELO MINISTÉRIO DE

EDUCAÇÃO

(MEC) E REGISTRO NO

CONSELHO

COMPETENTE30h01R$ 2.250,00FISIOTERAPEUTADIPLOMADE

GRADUAÇÃO SUPERIOR

EMITIDOPOR

INSTITUIÇÃO DE ENSINO

RECONHECIDA PELO MINISTÉRIO DE

EDUCAÇAO20h01R$ 1.500,00Art. 8º- As contratações para a Equipe do EMAD tipo 2 e EMAP serão efetuadas mediante análise curricular, observadas a qualificação e a competência técnica do(a) contratado(a) para realização das funções.

'a7 1º - Fica vedado aos profissionais contratados nos termos desta Lei:

I- receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

I- ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança;

'a7 2º - A inobservância do disposto no parágrafo precedente importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram causa.

'a7 3º - Constituem hipóteses de rescisão unilateral, por parte da Administração Pública, dos contratos firmados com os profissionais vinculados ao SAD, além das faltas constantes no Estatuto dos Servidores Público Municipais, a necessidade de redução de despesas com pessoal, nos termos da Lei Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, bem como na falta do repasse da verba específica do Governo Federal.

Art. 9º - As contratações serão realizadas por tempo determinado, por até 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, mediante despacho motivado e justificado, enquanto perdurar o programa mantido pelo Governo Federal.

Art. 10- O SAD será acompanhado e fiscalizado pelo respectivo Coordenador Municipal e pelo Conselho Municipal de Saúde.

Art. 11- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.

Art. 12- Os recursos para a implementação desta Lei são os consignados em orçamento a favor do Fundo Municipal de Saúde e outros especialmente repassados mediante convênios existentes referente ao programa em questão.

Art. 13- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, em 17 de janeiro de 2025.

LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE

Prefeito Municipal

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 958/2025
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - EMULTI NO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU/CE E AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS
LEI Nº 958/2025 DE 17 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - EMULTI NO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU/CE E AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOALPARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS ESPECIFÍCOS DO REFERIDO PROGRAMA ADOTADO PELO MUNICÍPIO EM CONVÊMO COM GOVERNO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal De Caririaçu, Estado Do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°. Esta Lei institui a Equipe Multiprofissional na Atenção Primária à Saúde - EMULTI e estabelece as condições de contratação, direitos e deveres dos profissionais que compõe a equipe funcional do EMULTI, no âmbito do município de Caririaçu/CE.

Art. 2°. Fica declarada como necessidade de excepcional interesse público a execução dos serviços específicos de que trata a Equipe Multiprofissional na Atenção Primária à Saúde - EMULTI.

Art. 3°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, da Equipe Multiprofissional na Atenção Primária à Saúde EMULTI criado e custeado pelo Governo Federal através da Portaria GM/MS ne 635, de 22 de maio de 2023.

Art. 4°. Compete a Secretaria Municipal de Saúde a definição da composição numérico da Equipe Multiprofissional na Atenção Primária à Saúde EMULTI, devendo observar, obrigatoriamente, a presença dos profissionais de saúde aprovados na Portaria GM/MS no 635, de 22 de maio de 2023, podendo a critério da Administração acrescer à equipe outros profissionais que se fizerem necessários.

Art. 5°. A vinculação dos profissionais componentes da Equipe Multiprofissional na Atenção Primária à Saúde - EMULTI com a Administração Municipal de Caririaçu/CE se dará mediante celebração de contrato individual de trabalho temporário, regido pelo direito administrativo, devendo ser observado, quanto aos deveres e obrigações dos contratados, o disposto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Caririaçu/CE.

'a71. O número de contratados, o valor dos vencimentos, o requisito para investidura obedecerá ao constante no Anexo I desta Lei.

'a72. As contratações previstas no caput são consideradas necessidade temporária de excepcional interesse público na área da saúde, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal.

'a73°. Os contratos a serem celebrados com os profissionais contratados por esta lei terão duração de até 12 (dose) meses, podendo ser renovado por igual período, ficando a contratante autorizada a reter os impostos e encargos devidos na forma da lei.

'a74°. Caso haja a extinção da Equipe Multiprofissional na Atenção Primária à Saúde - EMULTI, o contrato será rescindido, mediante comunicação prévia ao contratado, com antecedência de 30 (trinta) dias.

§5°. O profissional contratado deverá exercer suas funções no que concerne a sua área de atuação, devendo prestar atendimento à população.

Art. 6°. O planejamento, coordenação e controle da Equipe Multiprofissional na Atenção Primária à Saúde - EMULTI ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, sob a responsabilidade superior do (a) Secretário(a) Municipal de Saúde.

Art. 7°. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I receber atribuições, funções ou encargos não previstos nos respectivos contratos;

II- ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 8°. A extinção do contrato temporário poderá ocorrer nos seguintes casos:

I pelo término do prazo contratual;

I- a pedido do contratado, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias;

I- interrupção ou extinção da Equipe Multiprofissional na Atenção Primária à Saúde EMULTI, mediante prévia comunicação de 30 (trinta) dias;

I- por infrações disciplinares elencadas nos arts. 132 e 147 do RJU, apuradas nos termos da Lei Complementar.

V- por interesse ou conveniência da Administração Pública.

Art. 9°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do incentivo financeiro de custeio federal transferido mensalmente do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, nos termos da Portaria GM/MS nQ 635, de 22 de maio de 2023.

Art. 10°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, em 17 de janeiro de 2025.

LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE

Prefeito Municipal

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 959/2025
ESTABELECE A CRIAÇÃO DOS CARGOS E AUTORIZA À CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 959/2025 DE 17 DE JANEIRO DE 2025

ESTABELECE A CRIAÇÃO DOS CARGOS E AUTORIZA À CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal De Caririaçu, Estado Do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público dos Órgãos da Administração Pública Municipal, com esteio no Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, com o disposto na Lei Orgânica Municipal e outras legislações adjetivas, ficam criados os cargos e autorizado a contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2º. Considera-se, para fins desta Lei, necessidade temporária de excepcional interesse público:

I Atividades voltadas à saúde pública;

II Atividades voltadas à Educação (Escolas) e;

III Atividades voltadas à Assistência Social.

Art. 3º. As contratações de pessoal em caráter temporário para prestação de serviços de caráter inadiável, observará a impossibilidade de atendimento das necessidades com os recursos humanos disponíveis, constatada a inexistência de condições de remanejamento de servidores já existentes, nas seguintes situações:

I Situação emergencial comprovada e devidamente justificada para evitar danos a terceiros, continuidade do serviço público, ou ao patrimônio público;

II Serviço essencial transitório;

III Implantação imediata de novos serviços de utilidade pública;

IV Manutenção de serviços que possam ser sensivelmente prejudicados em decorrência o atraso ou da não prestação;

V Execução por tempo determinado, de programa especial de natureza temporária;

VI Serviço temporário de alta técnica e especialização;

VII execução de convênio, acordos ou ajustes com outras esferas de governo.

Art. 4º. Ficam criados no âmbito da Administração Direta do Município de Caririaçu/CE, os cargos temporários nas áreas de educação, saúde e assistência social e outros gerados de direito subjetivo, conforme descrição e número de vagas a seguir dispostos:

I Cuidador(a);

II Auxiliar de sala;

III Porteiro;

IV Entrevistador (a);

V Facilitador de Oficinas (a);

VI Orientador (a) Social;

Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razão de necessidade temporária de excepcional interesse público, pessoal para as seguintes funções:

I Assistente Social;

II Psicólogo (a);

III Educador (a) físico;

IV Fisioterapeuta;

V Orientador (a) Social;

VI Auxiliar administrativo;

VII Enfermeiro (a) da Unidade Básica de Saúde;

VIII Enfermeiro (a) do Programa Saúde da Família;

IX Vigilante;

X Recepcionista;

XI Médico plantonista da Unidade Básica de Saúde;

XII Auxiliar técnico de higiene bucal;

XIII Dentista;

XIV Técnico de acompanhamento pedagógico;

XV Agente administrativo;

XVI Nutricionista;

XVII Inspetor (a) Sanitário;

XVIII Digitador;

XIX Terapêutica ocupacional;

XX Cozinheira;

XXI Educador (a) Social;

XXII Motorista categoria D;

XXIII Médico (a) do programa Saúde da Família;

XIX Médico Perito;

XX Médico Auditor;

XXI Técnico de Enfermagem;XXII - Tratorista;

Art. 6º. A remuneração, atribuições e carga horária do pessoal contratado conforme previsto nos Arts. 4º e 5º dessa Lei, deverão ser regulamentados conforme necessidade, oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, por meio de ato administrativo expedido pelo Gestor de cada Secretaria.

Art. 7º. As contratações autorizadas por esta Lei serão regidas pelo direito administrativo e terão prazo determinados de 02 (dois) anos, sendo permitida a renovação por igual período, devidamente justificadas pela autoridade responsável.

Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias dos respectivos Órgãos Gestores.

Art. 9º. Os contratos na forma desta Lei poderão ser rescindidos antes do prazo avançado sem direito a indenizações, deste que cessem os motivos que determinaram as respectivas contratações, ou por motivo de necessidade, conveniência e oportunidade da Administração Municipal.

Art. 10º. O valor da remuneração pactuada no termo contratual poderá ser revisto pela Administração com a finalidade manter o equilíbrio econômico-financeiro, por motivo de imprevisibilidade.

Art. 11º. O pessoal contratado sob a égide desta Lei estará sujeito ao Regime Jurídico Estatutário, relativamente aos demais servidores municipais e contribuirão ao Regime Geral de Previdência Social (INSS).

Art. 12º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, em 17 de janeiro de 2025.

LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE

Prefeito Municipal

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 960/2025
FIXA OS SUBSIDIOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 960/2025 DE 17 DE JANEIRO DE 2025

FIXA OS SUBSIDIOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal De Caririaçu, Estado Do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Secretários Municipais e Procurador Geral do Município de Caririaçu/CE.

Art. 2º. Os cargos políticos de Secretários Municipais e Procurador Geral passarão a receber subsídio mensal no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais)

Art. 3º. Os subsídios fixados nesta Lei poderão ser revistos anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2026, em conformidade com o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos jurídicos retroativos a partir de 02 de janeiro de 2025.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, em 17 de janeiro de 2025.

LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE

Prefeito Municipal

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atos e Normativos Legais - Leis: 961/2025
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI N°. 531/2013 NA FORMA QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 961/2025 DE 17 DE JANEIRO DE 2025

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI N°. 531/2013 NA FORMA QUE ESPECIFICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Os incisos III, V e XIII da Lei n°. 531/2013 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5°. .............

III Secretaria de Comunicação e Relações Institucionais;

V Secretaria de Assistência Social, Mulher, Trabalho e Cidadania;

XIII Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agropecuário e Meio Ambiente; (NR)

Art. 2º - Ficam revogados os incisos XIV e XV do artigo 5º da Lei n°. 531/2013.

Art. 3º - Ficam revogados os incisos II e III do artigo 6º da Lei n°. 531/2013.

Art. 4º - Os incisos I, II e III do artigo 6º da Lei n°. 531/2013 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º ..........

I - Procurador Geral;

II Procurador Geral Adjunto;

III Diretor do Núcleo de Judicialização da Saúde; (NR)Art. 5º - O artigo 6º da Lei n°. 531/2013 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

Art. 6º ..........

VIII Diretor do Núcleo do Contencioso Administrativo. (NR)Art. 6° - Os incisos III, VI, VII, VIII e IX do artigo 7º da Lei n°. 531/2013 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º ...............

III Assessor Especial;

VI Assessor de Comunicação;

VII Assessor de Arquivo;

VIII Assessor de Eventos;

IX - Diretor de Assuntos Estratégicos. (NR)

Art. 7º - Ficam revogados os incisos X, XI, XII, XIII e XIV do artigo 7º da Lei n°. 531/2013.

Art. 8° - O artigo 8° da Lei n°. 531/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8° - A Secretaria de Comunicação e Relações Institucionais, a quem compete promover o funcionamento integrado e articulado com as demais Secretarias e órgãos da administração direta, de modo a alinhar o posicionamento e as mensagens de governo com otimização de recursos e de resultados, bem como alinhar estratégias para promoção de medidas em prol da qualidade do serviço público é composta pelos seguintes cargos:

I Secretário;

II Secretário Adjunto;

III Diretor de Comunicação;

IV Diretor de Imprensa;

V Coordenador de Conteúdo de Produção Audiovisual;

VI Coordenador de Divulgação de Mídias Sociais;

VII Coordenador de Eventos;

VIII Assessor Especial;

IX Assessor de Eventos;

X Assessor de Arquivo. (NR)

Art. 9° - Os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 9° da Lei n°. 531/2013 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9° ...........

III Diretor do Núcleo de Recursos Humanos;

IV Diretor de Gestão de Pessoal;

V Coordenador de Folha de Pagamento;

VI Coordenador do Arquivo Morto;

VII Assessor de Comunicação;

VIII Assessor de Patrimônio;

IX Assessor de Protocolo;

X Assessor de Manutenção;Art. 10 - O artigo 9° da Lei n°. 531/2013 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

Art. 9º ..........

XI Assessor Especial;

XII - Assessor de Benefícios Previdenciários;

XIII - Agente de Contratação;

XIV Pregoeiro;

XV - Diretor do Núcleo de Gestão de Compras e Pesquisas de Preço;

XVI Diretor de Transporte;

XVII Coordenador de Transporte dos Veículos Leves. (NR)

Art. 11 - O artigo 10 da Lei n°. 531/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10 - A Secretaria de Assistência Social, Mulher, Trabalho e Cidadania a quem compete promover políticas de assistência social de acordo com as necessidades básicas da municipalidade; propor e gerenciar convênios com instituições públicas e privadas ou organizações da sociedade civil, em consonância com os objetivos que definem a política de assistência social; elaborar, executar e incentivar o desenvolvimento de programas e projetos em defesa dos direitos da mulher, do idoso, da criança e do adolescente e pessoas com necessidades especiais, observando as diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social LOAS, sendo composta pelos seguintes cargos:

I Secretário;

II Secretário Adjunto;

III Assessor Especial;

IV Assessor Jurídico do CREAS;

V Diretor da Gestão do SUAS;

VI Diretor Administrativo Financeiro;

VII Diretor da Proteção Social Básica;

VIII Diretor da Proteção Social Especial;

IX Coordenador de Gestão do Trabalho;

X Coordenador de Regulação do SUAS;

XI Coordenador de Recursos Humanos;

XII Coordenador de Patrimônio;

XIII Coordenador de Vigilância Socioassistencial;

XIV Coordenador do Cadastro Único;

XV Coordenador de Habitação;

XVI Coordenador dos Benefícios Socioassistenciais;

XVII Coordenador do Almoxarifado;

XVIII Coordenador de Programas;

XIX Coordenador de Projetos;

XX Coordenador de Eventos;

XXI Diretor do CREAS;

XXII Diretor do CRAS;

XXIII Coordenador da Célula da Mulher;

XXIV Coordenador da Célula da Primeira Infância;

XXV Coordenador da Célula Pessoa Idosa;

XXVI Coordenador da Célula da Pessoa com Deficiência;

XXVII Coordenador da Célula da Segurança Alimentar e Nutricional;

XXVIII Coordenador de Ações Profissionalizantes;

XXIX Diretor de Transporte;

XXX Coordenador de Transporte dos Veículos Leves;

XXXI Coordenador de Transporte dos Veículos dos Programas Sociais;

XXXII Assessor de Manutenção;

XXXIII Assessor de Tecnologia da Informação;

XXXIV Assessor da Vigilância Socioassistencial;

XXXV Diretor do Núcleo de Assistência Judiciária;

XXXVII Assessor Jurídico do Núcleo da Assistência Judiciária (NR)

Art. 12 - O inciso III do artigo 11 da Lei n°. 531/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11 ...........

III Assessor Especial (NR)

Art. 13 - Os incisos IV, V, IX, X, XVI, XVII e XVIII do artigo 12 da Lei n°. 531/2013 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12 ...........

IV Assessor Especial;

V Diretor de Transporte;

IX Diretor de Manutenção e Reparos Emergenciais de Sistemas Elétricos;

X Diretor de Cemitérios;

XVI Diretor de Controle e Fiscalização do Mercado Público e Feiras Livres;

XVII Assessor de Patrimônio;

XVIII Assessor de Comunicação; (NR)

Art. 14 Os incisos III, IV, V, XI, XIII, XIV, XVI, XX, XXI, XXII, XXIII, XXV e XXVI, do artigo 13 da Lei n°. 531/2013 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13 ...........

III Assessor Especial;

IV Diretor Administrativo Escolar;

V Diretor de Transporte;

XI Assessor de Tecnologia da Informação;

XIII Coordenador do Núcleo da Merenda Escolar;

XIV Coordenador de Transporte dos Veículos Leves;

XVI Coordenador do Almoxarifado;

XX Coordenador do Transporte Escolar;

XXI Gerente do Programa Alfabetização na Idade Certa Gerente MAIS PAIC;

XXII Gerente da Educação Infantil Gerente MAIS INFÂNCIA;

XXIII Coordenador da Educação Inclusiva;

XXV - Coordenador de Formação MAIS PAIC Eixo Educação Física;

XXVI Coordenador de Formação MAIS PAIC Eixo Educação Infantil. (NR)

Art. 15 - O artigo 13 da Lei n°. 531/2013 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

Art. 13 ..........

XVIII - Coordenador de Formação MAIS PAIC Eixo Educação Fundamental I;

XIX Coordenador de Formação MAIS PAIC Eixo Educação Fundamental II;

XX Coordenador de Formação MAIS PAIC Gestão Escolar. (NR)

Art. 16 - O inciso III do artigo 14 da Lei n°. 531/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14 ...........

III Assessor Especial (NR)Art. 17 - O artigo 14 da Lei n°. 531/2013 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

Art. 14 ......

VII Coordenador de Unidade Esportiva. (NR)Art. 18 - O artigo 15 da Lei n°. 531/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15 A Secretaria de Governo e Articulação Política, a quem compete auxiliar o Prefeito Municipal na articulação política administrativa, facilitando o interacionamento juntamente aos vereadores, bem como em relação aos governos estadual e federal, é composta pelos seguintes cargos:

I Secretário;

II Secretário Adjunto;

III Assessor Especial

IV Assessor de Comunicação (NR)

Art. 19 - Ficam revogados os incisos V, VI e VII do artigo 15 da Lei n°. 531/2013.

Art. 20 - Os incisos III e X do artigo 16 da Lei n°. 531/2013 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16 ...........

III Assessor Especial;

X Coordenador de Almoxarifado; (NR)

Art. 21 Os incisos III, IV, V, VI, VII, XI, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI e XXIV do artigo 17 da Lei n°. 531/2013 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17 ...........

III Assessor Especial;

IV- Diretor Clínico do Hospital Geral Geraldo Lacerda Botelho;

V Diretor Administrativo do Hospital Geral Geraldo Lacerda Botelho;

VI Diretor Geral do Hospital Geral Geraldo Lacerda Botelho;

VII Coordenador de Planejamento e Projetos;

XI Coordenador de Vigilância Epidemiológica;

XIII Diretor do Núcleo de Controle, Avaliação e Processamento de Dados;

XIV Coordenador de Recursos Humanos;

XV Coordenador de Almoxarifado;

XVII Diretor da Central de Marcação;

XVIII Coordenador do PSE e Educação Permanente;

XIX Coordenador do CIS/TEA;

XX Diretor da Central de Assistência Farmacêutica;

XXI Coordenador do e-MULTI e SAD;

XXIV Diretor da Atenção Especializada; (NR)

Art. 22 - O artigo 17 da Lei n°. 531/2013 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

XXVI Coordenador de Enfermagem do Hospital Geral Geraldo Lacerda Botelho;

XXVII Coordenador do Programa ACS;

XXVIII Coordenador do Laboratório;

XIX Coordenador do CEO;

XXX Gerente de UBS;

XXXI Gerente do CAPS;

XXXII Diretor Administrativo da Atenção Básica;

XXXIII Diretor de Ações de Imunização.

XXXIV Diretor de Transporte;

XXXV Coordenador de Transporte de Veículos Leves;

XXXVI Coordenador de Transporte do e-MULTI;

XXXVII Coordenador de Transporte SAD;

XXXVIII Coordenador de Transporte TFD;

XXXIX - Coordenador de Transporte CIS/TEA (NR)

Art. 23 - O inciso III do artigo 18 da Lei n°. 531/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18 ...........

III Assessor Especial;

(NR)

Art. 24 - O artigo 19 da Lei n°. 531/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19 A Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Agropecuário e do Meio Ambiente, que tem como missão promover o desenvolvimento sustentável da agricultura e pecuária do Município, com ênfase na agricultura familiar contribuindo para a melhoria de vida da população, competindo-lhe: elaborar políticas de desenvolvimento do local, de combate à pobreza rural; formular e implementar a política agrícola e agrária do Município; promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias, dentro dos princípios de modernização dos métodos da produção e experimentação, implementando as ações de assistência técnica e extensão rural e o abastecimento de produtos agroindustriais e agropecuário; é composta pelos seguintes cargos:

I Secretário;

II Secretário Adjunto;

III Assessor Especial;

IV Diretor do Desenvolvimento Agropecuário;

V Coordenador de Desenvolvimento da Agricultura Familiar;

VI - Coordenador de Inspeção e Controle Sanitário;

VII- Coordenador do Desenvolvimento das Cadeias Produtivas da Pecuária (Apicultura, Aquicultura, Avicultura, Bovinocultura, Ovinocultura, Suinocultura);

VIII Diretor da Defesa Civil e do Meio Ambiente;

IX Coordenador da Proteção Animal;

X Coordenador de Regularização Fundiária e de Gestão Ambiental;

XI Coordenador da Defesa Civil e dos Recursos Hídricos;

XII Diretor do Desenvolvimento Econômico;

XIII Coordenador de Programas, Projetos e Convênios;

XIV Coordenador de Comércio, Serviços e Inovação;

XV Coordenador do Desenvolvimento Territorial, Cooperativismo e Economia Solidária. (NR)

Art. 25 - Ficam revogados os artigos 20, 21, 25 e 26 da Lei n°. 531/2013.

Art. 26 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias.

Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, em 17 de Janeiro de 2025.

LUIZ ACÁCIO MACHADO LEITE

Prefeito Municipal

ANEXO I DA LEI 961/2025

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

CARGOVALORVAGASProcurador Geral AdjuntoR$ 3.500,0001Coordenador de SecretariaR$ 2.000,0001Diretor de Ações Jurídico-ProcessuaisR$ 2.500,0001Coordenador de Execuções ProcessuaisR$ 2.000,0001Diretor de Ações Jurídico-AdministrativasR$ 2.500,0001Diretor do Núcleo de Judicialização da SaúdeR$ 2.500,0001Diretor do Núcleo do Contencioso AdministrativoR$ 2.500,0001CASA CIVIL

CARGOVALORVAGASSecretário AdjuntoR$ 3.500,0001Diretor de Projetos EspeciaisR$ 2.500,0001Diretor de Assuntos EstratégicosR$ 2.500,0001Assessor Especial01 salário mínimo03Assessor de Comunicação01 salário mínimo01Assessor de Projetos01 salário mínimo01Assessor de Arquivo01 salário mínimo01Assessor de Eventos01 salário mínimo01SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

CARGOVALORVAGASSecretário AdjuntoR$ 3.500,0001Diretor de ComunicaçãoR$ 2.300,0001Diretor de ImprensaR$ 2.300,0001Coordenador de Conteúdo de Produção AudiovisualR$ 2.000,0001Coordenador de Divulgação de Mídias SociaisR$ 2.000,0001Coordenador de EventosR$ 2.000,0001Assessor Especial01 salário mínimo02Assessor de Eventos01 salário mínimo01Assessor de Arquivo01 salário mínimo01SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

CARGOVALORVAGASSecretário AdjuntoR$ 3.500,0001Diretor do Núcleo de Recursos HumanosR$ 6.000,0001Diretor de Gestão de PessoalR$ 2.200,0001Coordenador de Folha de PagamentoR$ 1.800,0001Coordenador do Arquivo MortoR$ 1.800,0001Assessor de Comunicação01 salário mínimoAssessor de Patrimônio01 salário mínimo01Assessor de Protocolo01 salário mínimo01Assessor de Manutenção01 salário mínimo02Assessor Especial01 salário mínimo06Assessor de Benefícios Previdenciários01 salário mínimo01Agente de Contratação01 salário mínimo01PregoeiroR$ 3.000,0001Diretor do Núcleo de Gestão de Compras e Pesquisas de PreçoR$ 2.200,00Diretor de Transporte01 salário mínimo01Coordenador de Transporte dos Veículos Leves01 salário mínimo01SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, MULHER, TRABALHO E CIDADANIA

CARGOVALORVAGASSecretário AdjuntoR$ 3.500,0001Secretário Executivo Dos Conselhos SociaisR$ 3.265,0001Assessor Especial01 salário mínimo08Assessor Jurídico Do CREASR$ 2.000,0001Diretor Da Gestão Do SUASR$ 1.830,0001Diretor Administrativo E FinanceiroR$ 1.830,0001Diretor Da Proteção Social BásicaR$ 1.830,0001Diretor Da Proteção Social EspecialR$ 1.830,0001Coordenador De Gestão Do Trabalho01 salário mínimo01Coordenador De Regulação Do Suas01 salário mínimo01Coordenador De Recursos Humanos01 salário mínimo01Coordenador De Patrimônio01 salário mínimo01Coordenador De Vigilância Socioassistencial01 salário mínimo01Coordenador Do Cadastro Único01 salário mínimo01Coordenador De Habitação01 salário mínimo01Coordenador Dos Benefícios Socioassistenciais01 salário mínimo01Coordenador Do Almoxarifado01 salário mínimo01Coordenador De Programas01 salário mínimo02Coordenador De Projetos01 salário mínimo02Coordenador De Eventos Especiais01 salário mínimo01Diretor Do CRASR$ 1.830,0002Diretor Do CREASR$ 1.830,0001Coordenador Da Célula Da Mulher01 salário mínimo01Coordenador Da Célula Da Primeira Infância01 salário mínimo01Coordenador Da Célula Da Pessoa Idosa01 salário mínimo01Coordenador Da Célula Da Pessoa Com Deficiência01 salário mínimo01Coordenador Da Célula Da Segurança Alimentar E Nutricional01 salário mínimo01Coordenador De Ações Profissionalizantes01 salário mínimo01Diretor De TransporteR$ 2.200,0001Coordenador De Transporte Dos Veículos Leves01 salário mínimo01Coordenador De Transporte Dos Veículos Dos Programas Sociais01 salário mínimo01Assessor De Manutenção01 salário mínimo01Assessor De Tecnologia Da Informação01 salário mínimo01Assessor Da Vigilância Socioassistencial01 salário mínimo03Diretor Do Núcleo Da Assistência JudiciáriaR$ 2.500,0001Assessor Jurídico Do Núcleo Da Assistência JudiciáriaR$ 2.000,0006SECRETARIA DE CULTURA

CARGOVALORVAGASSecretário AdjuntoR$ 3.500,0001Assessor Especial01 salário mínimo03Coordenador de Eventos Culturais01 salário mínimo01Coordenador de Projetos e Convênios01 salário mínimo01Coordenador do Centro Cultural01 salário mínimo01Coordenador da Biblioteca01 salário mínimo01SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA

CARGOVALORVAGASSecretário AdjuntoR$ 3.500,0001Diretor do Setor Técnico e ProjetosR$ 6.000,0001Assessor Especial01 salário mínimo04Diretor de TransporteR$ 2.200,0001Coordenador da Frota de Veículos Leves01 salário mínimo01Coordenador de Equipamentos, Máquinas e Veículos Pesados01 salário mínimo01Coordenador de AbastecimentoR$ 1.700,0001Diretor de Manutenção e Reparos Emergenciais de Sistemas ElétricosR$ 4.800,0001Diretor de CemitériosR$ 2.400,0001Diretor de Vias e Equipamentos PúblicosR$ 2.500,0001Coordenador de Estradas Vicinais01 salário mínimo01Coordenador de Cemitérios01 salário mínimo01Coordenador do Parque Recreio ParaísoR$ 1.900,0001Coordenador do Parque de Vaquejada01 salário mínimo01Diretor de Controle e Fiscalização do Mercado Público e Feiras LivresR$ 2.400,0001Assessor de Patrimônio01 salário mínimo01Assessor de Comunicação01 salário mínimo01Diretor de Obras e ServiçosR$ 2.500,0001Coordenador de ObrasR$ 2.000,0001Coordenador de Fiscalização01 salário mínimo01Coordenador de Projetos01 salário mínimo01Assistente Técnico01 salário mínimo07SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

CARGOVALORVAGASSecretário AdjuntoR$ 3.500,0001Assessor Especial01 salário mínimo06Diretor Administrativo EscolarNível 1 - Unidade Escolar de 01 a 150 alunos R$ 2.400,00

Nível 2 - Unidade Escolar de 151 a 300 alunos R$ 2.700,00

Nível 3 - Unidade Escolar com mais de 300 alunos ou em tempo integral R$ 3.000,0022Diretor de TransporteR$ 2.200,0001Coordenador PedagógicoNível 1 - Unidade Escolar de 01 a 150 alunos R$ 2.000,00

Nível 2 - Unidade Escolar de 151 a 300 alunos R$ 2.200,00

Nível 3 - Unidade Escolar com mais de 300 alunos ou em tempo integral R$ 2.400,0044Coordenador de Programas01 salário mínimo08Secretário Escolar01 salário mínimo22Coordenador de Recursos Humanos01 salário mínimo01Coordenador de Secretaria01 salário mínimo01Assessor de Tecnologia da Informação01 salário mínimo01Coordenador de Patrimônio01 salário mínimo01Coordenador do Núcleo da Merenda Escolar01 salário mínimo01Coordenador de Transporte dos Veículos Leves01 salário mínimo01Coordenador de Manutenção e Limpeza01 salário mínimo01Coordenador do Almoxarifado01 salário mínimo01Coordenador de Convênios01 salário mínimo01Coordenador de Planejamento01 salário mínimo01Coordenador de Estatística01 salário mínimo01Coordenador do Transporte Escolar01 salário mínimo01Gerente do Programa Alfabetização na Idade Certa Gerente MAIS PAICR$ 3.000,0001Gerente da Educação Infantil Gerente MAIS INFÂNCIAR$ 2.500,0001Coordenador da Educação InclusivaR$ 1.700,0001Coordenador de Formação MAIS PAIC Eixo Educação FísicaR$ 1.700,0001Coordenador de Formação MAIS PAIC Eixo Educação InfantilR$ 1.700,0002Coordenador de Formação MAIS PAIC Eixo Educação Fundamental IR$ 1.700,0003Coordenador de Formação MAIS PAIC Eixo Educação Fundamental IIR$ 1.700,0003Coordenador de Formação MAIS PAIC Gestão EscolarR$ 1.700,0002Coordenador de Unidade Escolar01 salário mínimo22SECRETARIA DE ESPORTE E JUVENTUDE

CARGOVALORVAGASSecretário AdjuntoR$ 3.500,0001Assessor Especial01 salário mínimo01Diretor do Esporte AmadorR$ 2.200,0002Coordenador de Iniciação Esportiva01 salario mínimo01Coordenador de Mobilização da Juventude01 salário mínimo01Assistente de Mobilização01 salário mínimo01Coordenador de Unidade Esportiva01 salário mínimo15SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA

CARGOVALORVAGASSecretário AdjuntoR$ 3.500,0001Assessor Especial01 salário mínimo01Assessor de Comunicação01 salário mínimo01SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS

CARGOVALORVAGASSecretário AdjuntoR$ 3.500,0001Assessor Especial01 salário mínimo01TesoureiroR$ 6.000,0001Coordenador de Tesouraria01 salário mínimo01Coordenador de Arrecadação01 salário mínimo01Coordenador de Fiscalização Tributária01 salário mínimo01Assistente de Tesouraria01 salário mínimo01Coordenador de Controle InternoR$ 2.250,0001Assistente de Arquivo01 salário mínimo01Assistente de Controle Interno01 salário mínimo01

SECRETARIA DE SAÚDE

CARGOVALORVAGASSecretário AdjuntoR$ 3.500,0001Assessor Especial01 salário mínimo04Diretor Clínico do Hospital Geral Geraldo Lacerda Botelho;R$ 7.000,0001Diretor Administrativo do Hospital Geral Geraldo Lacerda Botelho;R$ 5.000,0001Diretor Geral do Hospital Geral Geraldo Lacerda Botelho;R$ 5.000,0001Diretor de Planejamento e ProjetosR$ 2.500,0001Coordenador de Vigilância e SaúdeR$ 2.000,0001Coordenador Técnico de SaúdeR$ 2.000,0001Coordenador AdministrativoR$ 2.000,0001Coordenador de Vigilância EpidemiológicaR$ 2.500,0001Coordenador do Núcleo de Vigilância SanitáriaR$ 2.500,0001Diretor do Núcleo de Controle, Avaliação e Processamento de DadosR$ 3.000,0001Coordenador de Recursos Humanos;01 salário mínimo01Coordenador de Almoxarifado01 salário mínimo01Coordenador da Central de MarcaçãoR$ 2.000,0001Diretor da Central de MarcaçãoR$ 2.500,0001Coordenador do PSE e Educação PermanenteR$ 2.500,0001Coordenador do CIS/TEAR$ 2.500,0001Diretor da Central de Assistência Farmacêutica;R$ 3.000,0001Coordenador do e-MULTI e SADR$ 2.500,0001Coordenador do Centro de Apoio Psicossocial - CAPSR$ 2,500,0001Coordenador de Saúde BucalR$ 2.500,0001Diretor da Atenção EspecializadaR$ 3.000,0001Coordenador de Mobilização SocialR$ 2.000,0001Coordenador de Enfermagem do Hospital Geral Geraldo Lacerda BotelhoR$ 2.500,0001Coordenador do Programa ACSR$ 2.500,0001Coordenador do LaboratórioR$ 2.500,0001Coordenador do CEOR$ 2.500,0001Gerente de UBS01 salário mínimo01Gerente do CAPS01 salário mínimo01Diretor Administrativo da Atenção BásicaR$ 6.000,0001Diretor de Ações de ImunizaçãoR$ 6.000,0001Diretor de TransporteR$ 2.200,0001Coordenador de Transporte de Veículos Leves01 salário mínimo01Coordenador de Transporte do e-MULTI01 salário mínimo01Coordenador de Transporte SAD01 salário mínimo01Coordenador de Transporte TFD01 salário mínimo01Coordenador de Transporte CIS/TEA01 salário mínimo01SECRETARIA DE SEGURANÇA

CARGOVALORVAGASSecretário AdjuntoR$ 3.500,0001Assessor Especial01 salário mínimo04Coordenador do Núcleo de Educação no Trânsito e EstatísticaR$ 2.000,0001Diretor do Departamento Municipal de TrânsitoR$ 2.500,0001Coordenador do Núcleo de Transporte e EstacionamentoR$ 2.000,0001Coordenador de FiscalizaçãoR$ 2.000,0001Coordenador da Guarda MunicipalR$ 2.000,0001SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, AGROPECUÁRIO E DO MEIO AMBIENTE

CARGOVALORVAGASSecretário AdjuntoR$ 3.500,0001Assessor Especial01 salário mínimo03R$ 2.000,0001Diretor do Desenvolvimento Agropecuário;R$ 3.000,0001Coordenador de Desenvolvimento da Agricultura Familiar;R$ 2.000,0001Coordenador de Inspeção e Controle Sanitário;R$ 2.000,0001Coordenador do Desenvolvimento das Cadeias Produtivas da Pecuária (Apicultura, Aquicultura, Avicultura, Bovinocultura, Ovinocultura, Suinocultura);R$ 2.000,0001Diretor da Defesa Civil e do Meio Ambiente;R$ 3.000,0001Coordenador da Proteção Animal;R$ 2.000,0001Coordenador de Regularização Fundiária e de Gestão Ambiental.R$ 2.000,0001Coordenador da Defesa Civil e dos Recursos Hídricos;R$ 2.000,0001Diretor do Desenvolvimento EconômicoR$ 3.000,0001Coordenador de Programas, Projetos e Convênios;R$ 2.000,0001Coordenador de Comércio, Serviços e Inovação;R$ 2.000,0001Coordenador do Desenvolvimento Territorial, Cooperativismo e Economia SolidáriaR$ 2.000,0001

LUIZ ACÁCIO LEITE MACHADO

Prefeito do Município de Caririaçu

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