INSTITUI A TRANSIÇÃO DEMOCRÁTICA DE GOVERNO NO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU PARA O CARGO DE RPEFEITO, ESTABELECE A EQUIPE DE TRANSIÇAO GOVERNAMENTAL, DEFINE SEU FUNCIONAMENTO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU-CE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 70 e seguintes, da Lei Orgânica do Município de Caririaçu-CE;
CONSIDERANDO o resultado das eleições e a necessidade de composição de equipe de transição com o objetivo de inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades, que compõem a Administração, bem como ter acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do governo municipal, evitando solução de descontinuidade de programas, projetos e serviços essenciais e garantindo a incolumidade dos serviços públicos como um todo;
CONSIDERANDO os preceitos da Instrução Normativa n° 01/2016, editada pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará, recepcionada pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, relativamente as providências administrativas a serem adotadas visando à regular transição de governo no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a recorrência da transição de governo no âmbito federal, regida pela Lei Federal n" 10.609/2002 e complementada pelo Decreto n° 7.221/2010, no que encorajam a colaboração entre o governo em encerramento de mandato e o governo eleito, a transparência da gestão pública, o planejamento da ação governamental, a continuidade dos serviços públicos prestados à sociedade, a supremacia do interesse público e a boa-fé e executoriedade dos atos administrativos;
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída no Município de Caririaçu, Estado do Ceará, a transição democrática de governo, nos termos deste Decreto, a ser conduzida por uma “Comissão de Transição de Mandato” a ser nomeada em momento oportuno, cujo dever é conhecer o funcionamento e a atuação dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal, com vistas a preparar os atos de iniciativa do candidato eleito no pleito de 2024, a serem editados imediatamente após a sua posse.
Parágrafo único. A atuação da "Comissão de Transição de Mandato" a ser oportunamente instituída deverá observar os preceitos e diretrizes estabelecidos na Instrução Normativa n° 01/2016, editada pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará, e recepcionada pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Art. 2º. Para os fins deste Decreto, entende-se por transição governamental o processo que visa proporcionar condições para que o Candidato Eleito ao cargo de Prefeito receba do seu antecessor todas as informações e dados necessários à implementação do programa do novo governo.
Art. 3°. O processo de transição governamental terá início com a proclamação do resultado da eleição municipal e se encerrará com a posse do novo Prefeito.
Art. 4°. A Comissão de Transição de Mandato do Poder Executivo Municipal será composta por, no mínimo, 06 (seis) membros, sendo 03 (três) representantes do Prefeito Municipal em exercício e 03 (três) representantes indicados pelo Candidato eleito, podendo ou não haver a designação de um ou mais coordenadores a ser definida na primeira reunião da Comissão de Transição de Mandato.
'a7 1°. O Candidato eleito deverá indicar sua equipe de transição por meio de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, a ser protocolado após o resultado das eleições, contendo os nomes e a qualificação dos respectivos membros, que terão plenos poderes para representa-lo.
'a7 2°. O atual Prefeito, em pleno exercício do cargo, indicará para compor a Comissão de Transição de Mandato servidores com autoridade nas áreas de administração, finanças, contabilidade e sistema de controle interno.
'a7 3°. Em auxílio ao § 2°, poderão ser indicados representantes, auxiliares e técnicos das unidades gestoras que compõem a estrutura da Administração Pública Municipal, em especial das áreas de educação, saúde, obras e assistência social, visando facilitar o atendimento a pedidos de acesso à informação.
'a7 4°. O Chefe do Poder Executivo editará portaria de nomeação ou instrumento similar para dar efeitos legais aos membros da Comissão de Transição de Mandato.
Art. 5°. A Comissão de Transição de Mandato poderá solicitar acesso a quaisquer informações e/ou documentos da Administração Pública Municipal, devendo estabelecer prioridades, de modo que a Prefeitura disponibilize os documentos mais relevantes para a planejamento do novo governo e continuidade das políticas públicas.
'a7 1°. Os pedidos de acesso à informação mencionados no caput deverão ser formulados por escrito e dirigidos ao representante indicado pelo Prefeito em exercício, conforme art. 4", § 2°, cabendo a este comunicar a autoridade competente na estrutura da Administração Pública Municipal para atendimento.
'a7 2°. Os pedidos de acesso à informação que extrapolem as prioridades definidas no caput deverão ser atendidos no prazo máximo de 10 (dez) dias pelos Secretários Municipais e dirigentes dos demais órgãos municipais requisitados, contando-se do recebimento, sob pena de responsabilização, por eventual prejuízo ao processo de transição, devendo eventual necessidade de dilação de prazo ser apresentada à Comissão de Transição de Mandato com a devida justificativa.
'a7 3°. As reuniões da Comissão de Transição de Mandato devem ser agendadas previamente e registradas em ata, indicando os participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e os prazos de atendimento das demandas apresentadas.
'a7 4°. A Comissão de Transição de Mandato poderá requerer a notificação dos fornecedores e prestadores de serviço contratados pela Prefeitura para manifestarem se há interesse na continuidade da execução contratual na hipótese de o prazo de vigência alcançar o exercício de 2025, devendo-se alertar sobre as consequências da inexecução contratual e sanções cabíveis.
Art. 6°. É dever da Comissão de Transição de Mandato comunicar-se com o Tribunal de Contas do Estado para relatar e evidenciar o andamento do processo de transição, sem prejuízo da transparência aos demais órgãos de fiscalização e controle e à população.
Art. 7°. O Chefe do Poder Executivo disponibilizará local apropriado para o exercício das atividades da Comissão de Transição de Mandato, infraestrutura e apoio técnico-administrativo necessários ao pleno desempenho de suas funções durante o período de transição governamental.
Art. 8°. Os membros da Comissão de Transição devem manter sigilo sobre as informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, conforme a legislação regente.
Art. 9°. O Chefe do Poder Executivo poderá expedir normas complementares para assegurar o cumprimento deste Decreto.
Art. 10. A Comissão de Transição de Mandato será desfeita imediatamente após a posse do Candidato eleito.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Paço da Prefeitura Municipal de Caririaçu, Estado do Ceará, 29 de outubro de 2024.
JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA
Prefeito Municipal