Diário oficial

NÚMERO: 1284/2024

20/08/2024 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: jose edmilson leite barbosa - CPF: ***.338.943-** em 20/08/2024 15:16:11 - IP com nº: 192.168.0.114

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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Convênios - CONVÊNIO: 01/2024
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, PARA REGULA-MENTAR A CESSÃO NÃO ONEROSA DO LICENCIAMENTO DE USO DO SOFTWARE DIGITALCONSIG, CONTRATADO PELAS CONSIGNATÁRIAS CREDENCIADAS, LIBERADO PELA DIGITALCONSIG SISTEMAS LTDA AO MUNICÍPIO DE CARIR
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, PARA REGULAMENTAR A CESSÃO NÃO ONEROSA DO LICENCIAMENTO DE USO DO SOFTWARE DIGITALCONSIG, CONTRATADO PELAS CONSIGNATÁRIAS CREDENCIADAS, LIBERADO PELA DIGITALCONSIG SISTEMAS LTDA AO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU - CE, OBJETIVANDO A OPERACIONALIZAÇÃO DA GESTÃO E CONTROLE DAS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO.

PARTICÍPES:

O MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU - CE, localizada no Parque Recreio Paraiso snº, bairro Paraiso, CEP: 63.220-000, CARIRIAÇU-CE, inscrita no CNPJ sob nº 06.738.132/0001-00, neste ato representado por seu Secretário de Administração Sr.(a) Francisco Gomes Santana, doravante denominada simplesmente CESSIONÁRIO.

DIGITALCONSIG SISTEMAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua dos Cajueiros, nº 537, Bairro Setor Residencial Norte, 1º andar, sala 03, CEP: 78.550-366, Sinop MT, inscrita no CNPJ nº. 12.022.696/0001-36, neste ato, representado por seu sócio proprietário, Rodrigo Soares Dalla Riva, brasileiro, divorciado, empresário, portador da Cédula de Identidade RG nº 1107326-8 SSP/MT, inscrita no CPF/MF sob o nº 952.898.011-20, doravante denominado simplesmente CEDENTE.

CESSIONÁRIO e CEDENTE, em conjunto simplesmente designados PARTES, firmam o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA (ACORDO), em conformidade com as normas legais vigentes, no que couber, com a Lei nº 14.133, de 1 de abril de 2021 e com as seguintes cláusulas e condições.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1.O software, ora cedido e licenciado em conformidade com a Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, é de propriedade intelectual e material da empresa CEDENTE.

1.2.Constitui objeto deste Acordo, a cooperação técnica para CESSÃO NÃO ONEROSA do licenciamento de uso, pela CEDENTE ao CESSIONÁRIO, do sistema DIGITALCONSIG Módulos do Consignante e Servidor, de propriedade da CEDENTE a fim de possibilitar a operacionalização e controle das consignações no âmbito da Administração Direta e Indireta do MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU - CE, junto aos servidores municipais e às Consignatárias contratantes do sistema, bem como a prestação dos serviços técnicos e especializados em instalação, manutenção, suporte ao referido sistema e execução do cálculo das margens consignáveis SEM ÔNUS quaisquer para o CESSIONÁRIO e seus servidores.

1.3.Os módulos do sistema contratados pelas Consignatárias deverão permitir ao CESSIONÁRIO efetuar de forma online o controle das operações de consignações em seu âmbito conforme regras definidas no presente Acordo, bem como oferecer aos servidores públicos do CESSIONÁRIO um módulo específico do sistema (Módulo do Servidor) para consulta de valores e composição de margens consignáveis, acompanhamento das consignações e simulações de operações de crédito, SEM ÔNUS para o CESSIONÁRIO e para os seus servidores.

1.4.A operacionalização das consignações se dará por meio das INSTITUIÇÕES CONSIGNATÁRIAS CONVENIADAS, do respectivo Módulo da Consignatária do SISTEMA DIGITALCONSIG, pertencente à CEDENTE, devendo ser tratado individual e diretamente com cada instituição consignatária.

CLÁUSULA SEGUNDA DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

2.1.As consignações facultativas do CESSIONÁRIO serão administradas através do sistema DIGITALCONSIG, objetivando beneficiar aos servidores públicos através da execução do controle efetivo da margem consignável conforme regras e limites definidos no presente Acordo.

2.2.A operacionalização das consignações no âmbito do CESSIONÁRIO transcorrerá por meio das INSTITUIÇÕES CONSIGNATÁRIAS, usuárias do sistema DIGITALCONSIG módulo da Consignatária, de propriedade da CEDENTE, devidamente credenciadas e autorizadas pelo CESSIONÁRIO.

2.3.Apenas as consignatárias devidamente credenciadas ao CESSIONÁRIO poderão ter acesso à utilização do módulo das Consignatárias do sistema DIGITALCONSIG para efetuar consignações e, o credenciamento será expresso através de uma Declaração de Confirmação de Credenciamento emitida pelo CESSIONÁRIO;

2.4.As consignatárias cujo credenciamento encontra-se inativo junto ao CESSIONÁRIO, mas que possuem consignações em vigor no órgão ficam impedidas de efetuar novas consignações e, o processamento para envio dos valores consignados para averbação e consultas às consignações em vigor até seu término serão possíveis somente mediante envio pelo sistema DIGITALCONSIG.

2.5.A CEDENTE fica sujeita às orientações do CESSIONÁRIO quanto a procedimentos e regras de cálculo de margem, tipos de margem, datas de fechamento de consignações e de folha de pagamento, procedimentos de segurança, além do bloqueio de Consignatárias a qualquer tempo, independente dos contratos firmados entre a CEDENTE e as consignatárias.

2.6.O processamento das consignações em folha será realizado unicamente pelo sistema DIGITALCONSIG durante a vigência do Acordo.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ATRIBUIÇÕES DA CEDENTE

Faz parte da cooperação técnica por parte da CEDENTE as seguintes atribuições:

3.1.Ceder, em caráter não exclusivo e SEM ÔNUS para o CESSIONÁRIO, os direitos de uso do software DIGITALCONSIG, de propriedade da CEDENTE, envolvendo os módulos do Consignante e Servidor, durante a vigência deste Acordo.

3.2.Prover e manter atualizados os requisitos de software e banco de dados necessários ao pleno funcionamento do DIGITALCONSIG;

3.3.Implantar o sistema DIGITALCONSIG, bem como configurá-lo de modo a possibilitar o acesso do CESSIONÁRIO, seus servidores e consignatárias autorizadas;

3.4.Oferecer aos servidores indicados pelo CESSIONÁRIO, que irão operar o sistema DIGITALCONSIG, (1) um treinamento sem ônus, podendo ser realizado de forma remota ou presencial, antes do início da operacionalização do sistema DIGITALCONSIG, referente à sua utilização e aos procedimentos de consignação envolvidos.

Parágrafo único - Caso seja necessária a realização de novos treinamentos, em razão de substituição de servidores do CESSIONÁRIO, a CEDENTE disponibilizará os mesmos de forma remota.

3.5.Disponibilizar ao CESSIONÁRIO, o módulo Portal do Servidor, através de site e aplicativo, possibilitando acesso por parte dos Servidores Públicos ao sistema DIGITALCONSIG. O módulo Portal do Servidor, deverá disponibilizar os seguintes recursos

a)Mecanismo de recuperação de senha através de SMS e/ou e-mail;

b)Consulta de margens consignáveis apenas do próprio usuário logado;

c)Consulta ao histórico de consignações averbadas;

d)Autorização das reservas efetuadas pelas consignatárias em sua margem;

e)Calculadora com simulador de empréstimos;

f)Canais de atendimento e suporte (e-mail, chat on-line e contato telefônico);

3.6.Disponibilizar ao CESSIONÁRIO, modelo de layouts dos arquivos necessários para a implantação e movimentação mensal do sistema de consignação conforme descritos na cláusula 4.2.

3.7.É de responsabilidade da CEDENTE manter o sistema DIGITALCONSIG compatível com todas as exigências legais que regulamentam as consignações em folha de pagamento e LGPD, não permitindo qualquer funcionalidade em contrário, exceto por força de normativa emitida pelo CESSIONÁRIO, que então, passa a ser a responsável legal por estes critérios de funcionamento;

3.8.Enviar para o CESSIONÁRIO e em data definida pelo mesmo, antes do fechamento da folha de cada mês, os respectivos arquivos das consignações efetuadas pelas CONSIGNATÁRIAS através do Sistema de Consignação de uso do CESSIONÁRIO e de direitos reservados à DIGITALCONSIG SISTEMAS LTDA, em layout acordado entre as partes, para recepção pelo sistema de folha do CESSIONÁRIO;

3.9.Promover a manutenção do sistema DIGITALCONSIG, envolvendo:

3.9.1.Monitoramento do funcionamento do software;

3.9.2.Carga mensal de dados no sistema referente as consignações dos servidores, respeitando os prazos de renovação de margem definidos de acordo com o procedimento de fechamento de folha do CESSIONÁRIO;

3.9.3.Acompanhamento do cálculo da margem dos servidores junto ao CESSIONÁRIO;

3.9.4.Atualização das demandas requeridas pelo CESSIONÁRIO que atinjam as consignações no que diz respeito a inclusão de novos códigos de folha, regras de cálculo e programas especiais de consignação;

3.9.5.Atualizações nos módulos de software existentes e homologados pelo CESSIONÁRIO;

3.9.6.Atualizações das tecnologias de software utilizadas;

3.9.7.Adaptar e enquadrar o DIGITALCONSIG nas atualizações da legislação e instrumentos normativos que regulam os procedimentos de consignação inerentes o CESSIONÁRIO, desde que sejam autorizadas pela mesma, tornando-se o CESSIONÁRIO responsável por tais critérios de funcionamento;

3.9.8.Processamento e envio mensal das consignações do mês corrente e anteriores à instalação do DIGITALCONSIG para averbação na folha de pagamento do CESSIONÁRIO;

3.10.Disponibilizar central de atendimento para suporte e orientações ao CESSIONÁRIO, seus servidores e às consignatárias conveniadas, a respeito da utilização do sistema DIGITALCONSIG, através do e-mail da CEDENTE ou pelo telefone, de Segunda a Sexta-Feira das 8hs às 17hs, exceto feriados.

CLÁUSULA QUARTA - DAS ATRIBUIÇÕES DO CESSIONÁRIO

Faz parte da cooperação técnica por parte do CESSIONÁRIO as seguintes atribuições:

4.1.Suspender imediatamente a emissão de carta margem ou qualquer outro tipo de averbação utilizado pelas consignatárias para contratação dos empréstimos consignados, após o responsável pelo departamento de recursos humanos aprovar do cronograma de implantação do sistema da CEDENTE. Fica permitido realizar consultas de margem e averbações somente através do sistema DIGITALCONSIG.

4.2.Repassar mensalmente em arquivo eletrônico à CEDENTE os dados necessários ao cálculo da margem consignável dos servidores bem como à identificação dos mesmos, em layout acordado entre as equipes técnicas das partes;

4.3.Enviar à CEDENTE em até 48h após o fechamento da folha de pagamento, o arquivo de retorno contendo os dados das consignações aceitas e rejeitadas pelo sistema de folha de pagamento;

4.4.Após a implantação do sistema DIGITALCONSIG, não acatar qualquer tipo de arquivos fornecidos pelas consignatárias para lançamento dos descontos em folha de pagamento, ficando permitido somente a utilização dos arquivos disponibilizados através do sistema de consignações da CEDENTE.

4.5.Não disponibilizar os arquivos retorno para conciliação às consignatárias de forma manual ou qualquer outra forma que não seja através do sistema da CEDENTE.

4.6.Disponibilizar todas as informações necessárias para que a CEDENTE possa executar o objeto deste Acordo dentro das especificações.

4.7.Designar um servidor para acompanhar a execução e fiscalização do objeto deste instrumento.

CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO

5.1.As atividades decorrentes do presente Acordo serão executadas fielmente pelos partícipes, de acordo com suas cláusulas, respondendo cada um pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

5.2.As ações relacionadas à execução das atividades objeto deste Acordo dar-se-ão conforme cronograma de execução, preliminarmente acordado entre os partícipes.

CLAUSULA SEXTA DA VIGÊNCIA DO ACORDO

6.1.O presente Acordo vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado entre as partes mediante celebração de termo aditivo para este fim, respeitando os limites legais, com seus efeitos vigorando a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do CESSIONÁRIO, ou em outros meios de publicação utilizados pelo mesmo. Este Acordo pode ser denunciado por inadimplemento de alguma das cláusulas, a qualquer tempo, pelo CESSIONÁRIO, mediante simples comunicado por escrito, com antecedência de 60 (sessenta) dias, sem o pagamento de qualquer multa ou indenização.

CLÁUSULA SETIMA - DA DENUNCIA E DA RESCISÃO

7.1.A denúncia ou rescisão deste Acordo poderá ocorrer a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer um dos partícipes, sem ônus para as partes, mediante notificação, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. A eventual rescisão deste Acordo não prejudicará a execução de atividades previamente acordadas entre as partes, já iniciadas, os quais manterão seu curso normal até sua conclusão.

Parágrafo primeiro - O presente Acordo poderá ser rescindido pelos seguintes motivos:

a)Por interesse mútuo entre as partes;

b)Por manifestação do CESSIONÁRIO para fins de atendimento de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada a CEDENTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o Acordo;

Parágrafo segundo - Em qualquer uma das opções, a rescisão deverá ser motivada especificando os casos que deram causa a esta rescisão, onde será concedido, por escrito, oportunidade de solução dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da data da respectiva notificação.

Parágrafo terceiro - No caso de rescisão, a CEDENTE obriga-se, a repassar todos os dados e informações relativas às operações ou serviços das CONSIGNATÁRIAS, registradas no Sistema, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do término do prazo de solução previsto no caput desta cláusula.

CLÁUSULA OITAVA - DA EXCLUSIVIDADE

8.1.O DIGITALCONSIG é de exclusiva e inteira propriedade da CEDENTE, não sendo permitido o uso, cópia, reprodução e transferência a terceiros deste e das mídias e materiais impressos que o acompanham, sem a devida autorização da CEDENTE, sob pena de responsabilização do CESSIONÁRIO.

CLÁUSULA NONA - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

9.1A CEDENTE garante, por si, por seus empregados, prepostos, diretores, conselheiros, subcontratados, que o objeto do Acordo não infringe quaisquer direitos de propriedade intelectual de terceiros, obrigando-se, portanto, a responder perante o CESSIONÁRIO por quaisquer acusações de plágio e/ou reprodução total ou parcial que este venha a ser acusado ou condenado, razão pela qual assume, expressamente, a total responsabilidade pelas perdas e danos, lucros cessantes, juros moratórios; bem como por toda e qualquer despesa decorrente de tais acusações e/ou eventuais condenações, inclusive custas judiciais e honorários de advogado.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE

10.1.Dada a natureza do CESSIONÁRIO, o objeto deste Acordo e porque assim se convenciona, a CEDENTE obriga-se, por si, seus funcionários e prepostos, a manter o mais absoluto sigilo de toda e qualquer operação, dados, materiais, informações, documentos, especificações técnicas ou comerciais, inovações e aperfeiçoamento tecnológico ou comercial do CESSIONÁRIO e/ou dos seus funcionários, inclusive quaisquer programas, rotinas ou arquivos que venha a ter acesso por força do cumprimento do objeto deste Acordo (doravante denominado "Informações Confidenciais"), sob pena de arcar com as perdas e danos que der causa, por infringência às disposições dessa cláusula, sem prejuízo de eventual aplicação de multa. 10.2.Os dados requisitados pela CEDENTE são apenas os necessários para operacionalizar as consignações junto às instituições conveniadas, de maneira que serão migradas as informações financeiras dos servidores do CESSIONÁRIO, proventos e descontos, pré-existentes para efetivo cálculo da margem disponível à cada tipo de serviço de consignação e a disponibilidade do contracheque online.10.3. A CEDENTE tratará sigilosamente todas as Informações Confidenciais, produtos e materiais que as contenham, não podendo usar, comercializar, reproduzir, publicar, divulgar ou de outra forma colocar à disposição, direta ou indiretamente, de qualquer pessoa, omissiva ou comissivamente, com exceção dos funcionários devidamente autorizados e prepostos da empresa que deles necessitem para desempenhar as suas funções.10.4. A CEDENTE obriga-se a manter a confidencialidade de toda Informação Confidencial, durante o Prazo de Vigência do Acordo, a menos que o prazo maior seja requerido por Lei aplicável ao Acordo ou às Partes (Confidencialidade). Para fins do Acordo, Informação Confidencial significa a informação sobre a existência do Acordo e toda a informação constante ou decorrente direta ou indiretamente do Acordo que (i) não seja de domínio público quando revelada; (ii) não tenha sido revelada, pela CEDENTE ou por terceiros, em violação do Acordo; ou (iii) não tenha sido obtida ou desenvolvida pela CEDENTE ou por terceiros em violação do Acordo.10.5.Na hipótese de a CEDENTE ser obrigada por Lei, a divulgar Informação Confidencial, a CEDENTE deverá informar ao CESSIONÁRIO imediatamente, salvo se houver vedação de Lei. A CEDENTE fornecerá ao CESSIONÁRIO os documentos e informações que o CESSIONÁRIO entender necessários para se defender contra a divulgação das Informações Confidenciais, salvo se houver vedação de Lei. Na hipótese de o CESSIONÁRIO não apresentar ou não tiver êxito em sua defesa, a CEDENTE poderá revelar a Informação Confidencial, sendo que tal revelação será realizada na extensão necessária para o cumprimento de tal Lei, entregando ao CESSIONÁRIO cópia da Informação Confidencial revelada, da forma como foi revelada, salvo se houver vedação de Lei.10.6. A CEDENTE adotará providências necessárias para que apenas seus representantes legais e profissionais necessários à execução do Acordo tenham acesso às Informações Confidenciais, bem como que os mesmos tenham ciência e cumpram com os deveres de Confidencialidade. O CESSIONÁRIO poderá solicitar a subscrição de termos de sigilo específicos pelos representantes legais e profissionais da CEDENTE e Subcontratados.

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E TRATAMENTO DE DADOS DO CESSIONÁRIO

11.1Propriedade de Informações. Qualquer informação ou dado fornecido pelo CESSIONÁRIO à CEDENTE em razão do Acordo e qualquer base de dados formada a partir de informações fornecidas pelo CESSIONÁRIO ou obtidas em razão do Acordo (Base de Dados) pertence integral e exclusivamente ao CESSIONÁRIO e integra o conceito de Informações Confidenciais.

11.2Guarda de Bens e Informações. A CEDENTE se obriga a zelar pela guarda e conservação de bens, dados, arquivos, documentos, informações e senhas de acesso a sistemas que eventualmente lhe forem entregues pelo CESSIONÁRIO para o cumprimento do Acordo.

11.2.1A CEDENTE deverá dotar seu ambiente virtual com moderna e eficiente tecnologia de proteção de dados (senhas de acesso, firewall) a fim de garantir o sigilo e a integridade das Informações Confidenciais, adotar medidas de segurança para transmissão, armazenamentos de dados e backup e, sempre que solicitado pelo CESSIONÁRIO, obter e apresentar documentos que comprovem a adoção das referidas medidas.

11.2.2A CEDENTE garante que os dados, informações e Base de Dados do CESSIONÁRIO, inclusive backup, somente serão armazenados, processados e/ou gerenciados no Brasil ou em território e regiões previamente aprovados pelo CESSIONÁRIO.

11.2.3A CEDENTE deverá manter segregados os dados fornecidos pelo CESSIONÁRIO e/ou terceiros autorizados/indicados pelo CESSIONÁRIO dos dados da CEDENTE ou dos demais clientes deste, bem como manter a segregação dos controles de acesso para proteção dos referidos dados

11.3Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Caso a CEDENTE, ao prestar os serviços e/ou fornecer os produtos objeto do Acordo, realize Tratamento de Dados Pessoais: (i) em nome do CESSIONÁRIO, na qualidade de Operador, e/ou (ii) mediante decisões próprias de Tratamento, atreladas às diretrizes aqui dispostas, na qualidade de Controlador dos Dados, a CEDENTE deverá seguir as diretrizes previstas nas cláusulas 11.3 a 11.17 e na LGPD.

11.3.1O CESSIONÁRIO será Controlador dos Dados fornecidos e/ou obtidos pelo CESSIONÁRIO e/ou Dados coletados pelo CEDENTE em nome do CESSIONÁRIO. O CESSIONÁRIO será considerado Controlador dos Dados com relação a seus próprios Dados e suas atividades de Tratamento, sendo inteiramente responsável por tais Dados e Tratamentos, inclusive no tocante à eventual indenização devida ao CESSIONÁRIO, ao Titular e/ou a terceiros.

11.4Obrigações relacionadas a todos os Dados utilizados no âmbito do Acordo, além das obrigações previstas acima, com relação ao Tratamento e aos Dados utilizados no âmbito do Acordo, sejam fornecidos e/ou obtidos pelo própria CEDENTE ou pelo CESSIONÁRIO, a CEDENTE obriga-se a:

(i)caso a prestação de serviços envolva a utilização de Dados da CEDENTE, garantir que os Dados foram e serão obtidos e de qualquer forma tratados de forma lícita, com base legal apropriada nos termos da LGPD, inclusive para fins de compartilhamento ou tratamento no escopo e para fins deste Acordo;

(ii)possuir mecanismos suficientes para garantir que a utilização dos Dados seja realizada em conformidade com a LGPD, inclusive observando, nos casos de consentimento, a manifestação de revogabilidade feita pelo Titular;

(iii)manter a segurança e sigilo dos Dados, adotando medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os Dados de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;

(iv)dotar seu ambiente virtual com moderna e eficiente tecnologia de proteção de dados (senhas de acesso, firewall) e de segurança, validadas com o CESSIONÁRIO;

(v)manter registro das atividades de Tratamento de Dados, os logs e a trilha de auditoria e comprovação do Tratamento que realizar, conforme diretrizes do CESSIONÁRIO, se aplicável;

(vi)manter avaliação periódica do Tratamento para garantir a segurança e qualidade do objeto do Acordo;

(vii)fornecer, no prazo solicitado pelo CESSIONÁRIO, informações, documentos, certificações e relatórios relacionados ao Tratamento, conforme diretrizes do CESSIONÁRIO; e

(viii)auxiliar o CESSIONÁRIO na elaboração de avaliações e relatórios de impacto à proteção aos Dados e demais registros, documentos e solicitações requeridos por Lei ou necessários para o CESSIONÁRIO.

11.5Obrigações relacionadas aos Dados do CESSIONÁRIO. Com relação ao Tratamento e aos Dados fornecidos e/ou obtidos pelo CESSIONÁRIO e/ou Dados coletados pela CEDENTE em nome do CESSIONÁRIO, a CEDENTE obriga-se a:

(i)observar critérios, diretrizes, prazos, cronogramas, níveis de serviços, medidas de segurança, padrões de qualidade e procedimentos previstos neste Acordo, em políticas do CESSIONÁRIO ou de outra forma por ele solicitado;

(ii)não utilizar os Dados, sob qualquer meio ou forma, inclusive de forma individualizada, agregada e/ou anonimizada, para outros fins que não os estabelecidos no Acordo e no limite necessário ao Tratamento;

(iii)não compartilhá-los, transferi-los, comercializá-los ou de qualquer forma permitir o acesso aos Dados para Afiliadas ou terceiros não autorizados pelo CESSIONÁRIO no escopo do Acordo;

(iv)garantir que aqueles que, nos limites e termos deste Acordo, tenham, ou possam ter, acesso aos Dados respeitem e mantenham a confidencialidade e a segurança dos Dados, bem como observem o disposto no Acordo;

(v)garantir o acesso irrestrito e a qualquer tempo pelo CESSIONÁRIO aos Dados;

(vi)mediante solicitação e nos termos das instruções específicas do CESSIONÁRIO, realizar qualquer ação relacionada ao Tratamento dos Dados, incluindo sua correção, eliminação, anonimização e/ou bloqueio e enviar, no prazo máximo de 3 dias contados da solicitação ou em prazo a ser definido pelo CESSIONÁRIO, a confirmação de referida ação;

(vii)notificar o CESSIONÁRIO se houver a necessidade de transferência internacional dos Dados para a execução do Acordo e/ou do Tratamento previsto no Acordo, o que poderá ocorrer somente mediante prévia autorização por escrito do CESSIONÁRIO e mediante a garantia de que todas as medidas para proteção dos dados dos Titulares, inclusive as previstas neste Acordo, serão tomadas para a realização de referida transferência; e

(viii)quando atuar na qualidade de Operador, realizar o Tratamento de acordo com as instruções fornecidas pelo CESSIONÁRIO.

11.5.1Após o término do Tratamento e/ou do Acordo, ou antes se assim solicitado pelo CESSIONÁRIO, de acordo com os prazos e diretrizes definidos pelo CESSIONÁRIO, a CEDENTE deverá excluir definitivamente todos os Dados e/ou efetuar a devolução dos Dados ao CESSIONÁRIO, inclusive aqueles enviados para Subcontratados, guardando seus logs e outra comprovação de exclusão e/ou devolução, os quais podem ser solicitados a qualquer momento pelo CESSIONÁRIO

11.6Atendimento a solicitações do Titular e solicitações decorrentes de Lei. Fica consignado que o CESSIONÁRIO será responsável pelo atendimento das solicitações dos Titulares e solicitações decorrentes de Lei no que diz respeito aos Dados fornecidos e/ou obtidos pelo CESSIONÁRIO e/ou Dados coletados pela CEDENTE em nome do CESSIONÁRIO. Nesses casos, a CEDENTE fica obrigada a fornecer tempestivamente informações e documentos e auxiliar o CESSIONÁRIO, inclusive por meio da adoção de medidas técnicas e organizacionais apropriadas, para que o CESSIONÁRIO possa atender aos direitos dos Titulares previstos na LGPD e demais Leis aplicáveis.

11.6.1Se a CEDENTE, atuando como Operador, for obrigada por Lei ou solicitado pelo Titular, a revelar, alterar, excluir ou realizar qualquer outro Tratamento dos Dados ou a fornecer informações ou documentos relativos aos Dados, ao Tratamento ou sobre este Acordo, a CEDENTE deverá notificar o CESSIONÁRIO imediatamente, enviando os documentos e informações necessários para que o CESSIONÁRIO possa se defender ou se manifestar em relação à referida divulgação, alteração, exclusão ou outro Tratamento, assim como o fornecimento de informações ou documentos. O CESSIONÁRIO poderá requerer à CEDENTE informações adicionais e providências que entender necessárias, bem como realizar por conta própria a referida divulgação, alteração, exclusão ou outro Tratamento. Para fins de esclarecimento, as obrigações desta cláusula serão aplicáveis se não houver vedação contida em Lei.

11.6.2Com relação aos Dados fornecidos e/ou obtidos pela CEDENTE em nome próprio, a própria CEDENTE deverá ser responsável pelo atendimento das solicitações dos Titulares e decorrentes de Lei.

11.7Segurança da Informação. A fim de garantir a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos Dados, ao tomar conhecimento de todo e qualquer incidente de segurança da informação que ocorrer em ambiente próprio ou de terceiros, de sua responsabilidade, e que possa comprometer o Tratamento, os Dados ou suas atividades, sejam elas internas ou para outros clientes da CEDENTE (Incidente de Segurança), a CEDENTE deverá:

(i)em tempo razoável, enviar notificação, por escrito, ao CESSIONÁRIO, respeitada a antecedência mínima de 48 horas com relação ao prazo previsto em Lei, se houver;

(ii)adotar, imediatamente, todas as medidas necessárias para identificar e remediar as causas do Incidente de Segurança;

(iii)cumprir com as diretrizes que venham a ser solicitadas pelo CESSIONÁRIO em relação aos Incidentes de Segurança, incluindo (a) a obtenção de evidências sobre o Incidente de Segurança e sobre os Dados e/ou Tratamento que podem ter sido comprometidos, não devendo ser enviadas evidências com dados ou informações de outros clientes do CESSIONÁRIO; e (b) a execução de todas as estratégias de mitigação de riscos para reduzir o impacto do Incidente de Segurança ocorrido e/ou a probabilidade ou impacto de eventual incidente semelhante; e

(iv)preservar e proteger a segurança da prestação de serviços do CESSIONÁRIO, dos Dados e do Tratamento.

11.8A CEDENTE reconhece que o CESSIONÁRIO poderá compartilhar as informações referentes aos Incidentes de Segurança com as entidades reguladoras e com os Titulares, bem como com as instituições financeiras conveniadas com o CESSIONÁRIO, conforme previsto em Lei. Referidas ações não caracterizarão violação de eventual dever de confidencialidade do CESSIONÁRIO.

11.9Caso identificada a necessidade de adequação do Subcontratado aos requisitos de segurança da informação do CESSIONÁRIO, a CEDENTE deverá viabilizar junto ao Subcontratado a avaliação de riscos de segurança da informação por parte do CESSIONÁRIO e a adequação do ambiente do Subcontratado.

11.10Penalidades Específicas. Se a CEDENTE ou qualquer de seus profissionais ou subcontratados descumprir qualquer das obrigações da cláusula décima primeira, o CESSIONÁRIO irá notificá-la para que este sane o descumprimento no prazo informado pelo CESSIONÁRIO. Se a CEDENTE não sanar referido descumprimento no prazo concedido, poderá ficar sujeita aplicação de penalidades, conforme previsto nesta cláusula.

11.11Cumprimento de LGPD. Sem prejuízo do disposto nesse Acordo, a CEDENTE se obriga a observar e cumprir a LGPD, bem como a observar e cumprir normas e procedimentos que vierem a ser publicados e/ou requeridos por entidades reguladoras, inclusive pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, no âmbito do Tratamento.

11.12Superveniência de Lei. Na hipótese de superveniência de Lei à qual esteja sujeito o CESSIONÁRIO, as Partes acordam em adaptar as disposições previstas nessa seção para que o mesmo se mantenha em conformidade com as Leis. Não sendo possível a adaptação do Acordo em até 30 dias, o CESSIONÁRIO poderá rescindir o Acordo imediatamente, sem ônus.

11.13Cumprimento das Obrigações. O CESSIONÁRIO poderá solicitar, a qualquer momento, a comprovação do cumprimento das obrigações previstas nesse item 11, bem como realizar auditorias para essa finalidade, inclusive acessando as dependências da CEDENTE mediante aviso prévio.

11.14Limitação de Responsabilidade. A CEDENTE concorda que não será aplicada limitação de responsabilidade para danos que sejam decorrentes de violação de privacidade, de proteção de Dados Pessoais, da inobservância da LGPD ou outras Leis aplicáveis sobre proteção de dados e sigilo e/ou deste item 11.

11.15Observância a Leis pelo CESSIONÁRIO. O CESSIONÁRIO observa a Lei vigente, principalmente no que concerne à segurança e proteção de Dados Pessoais.

11.16Informação Confidencial. Todo Tratamento será considerado Informação Confidencial nos termos do Acordo. Caso ocorra algum incidente referente aos Dados, ao Tratamento e/ou à CEDENTE sobre o qual o CESSIONÁRIO entenda, a seu exclusivo critério, ser necessário se manifestar, inclusive publicamente, tal manifestação, incluindo eventual menção ao Fornecedor e/ou ao objeto e existência deste Acordo fica desde já permitida.

11.17Vigência. As disposições das cláusulas 11.3 a 11.17 obrigarão as Partes a partir da entrada em vigor da LGPD.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA DAS RESPONSABILIDADES TRABALHISTAS

12.1O pessoal que a qualquer título for utilizado na execução dos serviços, objeto do presente Contrato, não manterá com a CESSIONÁRIO qualquer vínculo de natureza contratual, empregatícia ou previdenciária.

12.2Fica estipulado que por força deste Contrato não se estabelece vínculo empregatício entre a CESSIONÁRIO e os trabalhadores designados para a prestação do serviço contratado, assumindo a CEDENTE a responsabilidade, de forma integral, exclusiva, incomunicável e irretratável, pelo cumprimento e/ou pagamento de todas as obrigações e/ou compromissos, vencidos e vincendos, de qualquer natureza, exonerando totalmente a CESSIONÁRIO dessa responsabilidade, ainda que de forma subsidiária.

12.3Caso haja ação judicial ou qualquer ato de natureza administrativa, inclusive decorrente de acidente de trabalho, que venha a ser proposta contra a CESSIONÁRIO, pelos trabalhadores designados para a prestação do serviço contratado, ou, ainda, por autoridade legalmente constituída, seja a que título for e a que tempo decorrer, a CEDENTE se compromete a requerer a substituição deste no polo passivo da(s) eventual(ais) demanda(s) judiciais ou administrativas, e se responsabiliza de forma integral, exclusiva, incomunicável e irretratável pelo cumprimento, pagamento, ressarcimento, se for o caso, de todas as respectivas obrigações e/ou condenações, inclusive de indenizações, eventuais acordos judiciais ou extrajudiciais, multas, honorários advocatícios, custas processuais e demais encargos e despesas que tenham sido efetivamente suportados pelo CESSIONÁRIO.

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA DA BASE LEGAL

13.1A Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações), em seu art. 184 autoriza a celebração de acordos de cooperação, em seus termos.

CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA DOS RECURSOS FINANCEIROS OU ÔNUS

14.1A CEDENTE afirma que o compartilhamento da cessão dos direitos de uso, a instalação, treinamentos e implementação do sistema DIGITALCONSIG ocorrerá SEM ÔNUS quaisquer para o CESSIONÁRIO e seus servidores, não haverá recursos envolvidos ou despendidos na presente cooperação técnica.

CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA DA PUBLICAÇÃO

15.1O Município providenciará a publicação do extrato do presente Acordo no Diário Oficial, de conformidade com o disposto nos artigos 174, 175 e 176 da Lei número 14.133/2021.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA DA ALTERAÇÃO

16.1Este Acordo poderá ser alterado em qualquer de suas cláusulas e disposições, exceto quanto ao seu objeto, mediante termo Aditivo, de comum acordo entre as partes, desde que tal interesse seja manifestado, previamente, por escrito.CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA DO FORO

17.1Estando assim justas e pactuadas, elegem as partes o foro do Município de CARIRIAÇU - CE, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais divergências acerca deste Acordo, firmando-o em duas vias de igual teor para que dele surtam seus legais e jurídicos efeitos.

CARIRIAÇU, 16 de agosto de 2024.

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MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU - CE

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