Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIRIAÇU, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta ou autárquica, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar os regulamentos federais.
Art. 3º. Na aplicação deste regulamento, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES
Art. 4º. Dispõe sobre a governança das contratações públicas no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal.
único. A alta administração do Município de Caririaçu deve implementar Parágrafo e manter mecanismos e instrumentos de governança das contratações públicas em consonância com o disposto neste Regulamento.
Art. 5º. Para os efeitos do disposto neste regulamento, considera-se:
I – alta administração: gestores que integram o nível executivo da Administração Pública Municipal Direta e Autárquica, com poderes para estabelecer as políticas, os objetivos e conduzir a implementação da estratégia para cumprir a missão da organização;
II – estrutura: maneira como estão divididas as responsabilidades e a autoridade para a tomada de decisões em uma organização;
III – governança das contratações públicas: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações públicas, visando a agregar valor ao negócio do Poder Executivo Municipal, e contribuir para o alcance de seus objetivos, com riscos aceitáveis;
IV – metaprocesso de contratação pública: rito integrado pelas fases de planejamento da contratação, seleção do fornecedor e gestão do contrato, e que serve como padrão para que os processos específicos de contratação sejam realizados;
V – Plano de Contratações Anual: instrumento de governança, elaborado anualmente pelo Poder Executivo Municipal e suas autarquias, contendo todas as contratações que se pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente, com o objetivo de racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração da respectiva lei orçamentária da Município de Caririaçu/CE.
VI – Plano Diretor de Logística Sustentável - PLS: instrumento de governança, vinculado ao planejamento estratégico do Poder Executivo Municipal, ou instrumento equivalente, e às leis orçamentárias, que estabelece a estratégia das contratações e da logística no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal, considerando objetivos e ações referentes a critérios e a práticas de sustentabilidade, nas dimensões econômica, social, ambiental e cultural; e
VII – risco: evento futuro e identificado, ao qual é possível associar uma probabilidade de ocorrência e um grau de impacto, que afetará, positiva ou negativamente, os objetivos a serem atingidos, caso ocorra.
Art. 6º. Os objetivos das contratações públicas são:
I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública Municipal de Caririaçu e suas autarquias, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Art. 7º. A governança nas contratações públicas tem por função assegurar o alcance dos objetivos de que trata o art. 6º.
Art. 8º. São diretrizes da governança nas contratações públicas:
I – promoção do desenvolvimento nacional sustentável, em consonância com a Estratégia de Desenvolvimento e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
II – promoção do tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte;
III – promoção de ambiente negocial íntegro e confiável;
IV – alinhamento das contratações públicas aos planejamentos estratégicos da Administração Pública Municipal de Caririaçu e suas autarquias, bem como às leis orçamentárias;
V – fomento à competitividade nos certames, diminuindo a barreira de entrada a fornecedores em potencial;
VI – aprimoramento da interação com o mercado fornecedor, como forma de se promover a inovação e de se prospectarem soluções que maximizem a efetividade da contratação;
VII – desburocratização, incentivo à participação social, uso de linguagem simples e de tecnologia, bem como as demais diretrizes do Governo Digital, dispostas no art. 3º da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021;
VIII – transparência processual;
IX – padronização e centralização de procedimentos, sempre que pertinente.
Art. 9º. São instrumentos de governança nas contratações públicas, dentre outros:
I – Plano Diretor de Logística Sustentável - PLS;
II – Plano de Contratações Anual;
III – Política de gestão de estoques;
IV – Gestão por competências;
V – Gestão de riscos e controle preventivo;
VI – Diretrizes para a gestão dos contratos; e
VII – Definição de estrutura da área de contratações públicas.
Parágrafo único. Os instrumentos de governança de que trata este artigo devem estar alinhados entre si.
Art. 10. O Município de Caririaçu/CE deve elaborar e implementar seu Plano de Logística Sustentável - PLS, de acordo com modelo de referência definido em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único Os critérios e práticas definidos pelo PLS deverão ser considerados para fins de definição:
I – da especificação do objeto a ser contratado;
II – das obrigações da contratada; ou
III – de requisito previsto em lei especial, de acordo com o disposto no inciso IV do caput do art. 67 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 11. O PLS deve conter, no mínimo:
I – diretrizes para a gestão estratégica das contratações e da logística no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal.
II – metodologia para aferição de custos indiretos, que poderão ser considerados na escolha da opção mais vantajosa a Administração Pública Municipal de Caririaçu e suas autarquias, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação, tratamento de resíduos sólidos e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto contratado;
III – ações voltadas para:
a) promoção da racionalização e do consumo consciente de bens e serviços;
b) racionalização da ocupação dos espaços físicos;
c) identificação dos objetos de menor impacto ambiental;
d) fomento à inovação no mercado;
e) inclusão dos negócios de impacto nas contratações públicas; e
f) divulgação, conscientização e capacitação acerca da logística sustentável;
IV – responsabilidades dos atores envolvidos na elaboração, na execução, no monitoramento e na avaliação do PLS; e
V – metodologia para implementação, monitoramento e avaliação do PLS.
§ 1º O PLS deverá nortear a elaboração:
I – do Plano de Contratações Anual;
II – dos estudos técnicos preliminares; e
III – dos anteprojetos, dos projetos básicos ou dos termos de referência de cada contratação.
§ 2º O PLS será publicado no sítio eletrônico oficial do Município de Caririaçu/CE.
Art. 12. O PLS deverá estar vinculado ao planejamento estratégico do Poder Executivo Municipal, ou instrumento equivalente, e ao plano plurianual.
Art. 13. O Município de Caririaçu deve elaborar seu Plano de Contratações Anual de acordo com as regras definidas neste Regulamento.
Parágrafo único. O Plano de Contratações Anual, elaborado a partir das diretrizes do PLS, deverá estar alinhado ao planejamento estratégico do Município de Caririaçu e subsidiará a elaboração da proposta orçamentária.
Art. 14. Compete ao Município de Caririaçu, quanto à gestão de estoques do processo de contratações públicas:
I – assegurar a minimização de perdas, deterioração e obsolescência, realizando, sempre que possível, a alienação, a cessão, a transferência e a destinação final ambientalmente adequada dos bens móveis classificados como inservíveis;
II – garantir os níveis de estoque mínimos para que não haja ruptura no suprimento, adotando-se, sempre que possível, soluções de suprimento just-in-time;
III – considerar, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, os custos de gestão de estoques como informação gerencial na definição do modelo de fornecimento mais efetivo.
Art. 15. Compete ao Município de Caririaçu/CE, quanto à gestão por competências do processo de contratações públicas:
I – assegurar a aderência às normas, regulamentações e padrões estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal, quanto às competências para os agentes públicos que desempenham papéis ligados à governança, à gestão e à fiscalização das contratações;
II – garantir que a escolha dos ocupantes de funções-chave, funções de confiança ou cargos em comissão, na área de contratações, seja fundamentada nos perfis de competências definidos conforme o inciso I, observando os princípios da transparência, da eficiência e do interesse público, bem como os requisitos definidos no art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021; e
III – elencar, no Plano de Desenvolvimento de Servidores - PDS, ações de desenvolvimento dos dirigentes e demais agentes que atuam no processo de contratação, contemplando aspectos técnicos, gerenciais e comportamentais desejáveis ao bom desempenho de suas funções.
Art. 16. Compete ao Poder Executivo Municipal de Caririaçu/CE, quanto à gestão de riscos e ao controle preventivo do processo de contratação pública:
I – estabelecer diretrizes para a gestão de riscos e o controle preventivo que contemplem os níveis do metaprocesso de contratações e dos processos específicos de contratação;
II – realizar a gestão de riscos e o controle preventivo do metaprocesso de contratações e dos processos específicos de contratação, quando couber, conforme as diretrizes de que trata o inciso I;
III – incluir nas atividades de auditoria interna a avaliação da governança, da gestão de riscos e do controle preventivo nas contratações; e
IV – assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão, em todos os níveis do Poder Executivo Municipal, tenham acesso tempestivo às informações relativas aos riscos aos quais está exposto o processo de contratações, inclusive para determinar questões relativas à delegação de competência, se for o caso.
§ 1º A gestão de riscos e o controle preventivo deverão racionalizar o trabalho administrativo ao longo do processo de contratação, estabelecendo-se controles proporcionais aos riscos e suprimindo-se rotinas puramente formais.
§ 2º Será estabelecido metodologia para a gestão de riscos do metaprocesso de contratação pública, em regulamento específico elaborado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 17. Compete ao Poder Executivo Municipal de Caririaçu/CE, quanto à gestão dos contratos:
I – avaliar a atuação do contratado no cumprimento das obrigações assumidas, baseando-se em indicadores objetivamente definidos, sempre que aplicável;
II – introduzir rotina aos processos de pagamentos dos contratos, incluindo as ordens cronológicas de pagamento, juntamente com sua memória de cálculo, relatório circunstanciado, proposições de glosa e ordem bancária;
III – estabelecer diretrizes para a nomeação de gestores e fiscais de contrato, com base no perfil de competências previsto no art. 15, e evitando a sobrecarga de atribuições;
IV – modelar o processo sancionatório decorrente de contratações públicas, estabelecendo-se, em especial, critérios objetivos e isonômicos para a determinação da dosimetria das penas, com fulcro no § 1º do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
V – constituir, com base no relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, base de dados de lições aprendidas durante a execução contratual, como forma de aprimoramento das atividades da Administração.
Art. 18. Compete ao Poder Executivo Municipal de Caririaçu/CE, quanto à estrutura da área de contratações públicas:
I – proceder, periodicamente, à avaliação quantitativa e qualitativa do pessoal, de forma a delimitar as necessidades de recursos materiais e humanos;
II – estabelecer em normativos internos:
a) competências, atribuições e responsabilidades dos dirigentes, incluindo a responsabilidade pelo estabelecimento de políticas e procedimentos de controles internos necessários para mitigar os riscos;
b) competências, atribuições e responsabilidades dos demais agentes que atuam no processo de contratações; e
c) política de delegação de competência para autorização de contratações, se pertinente.
III – avaliar a necessidade de atribuir a um comitê, integrado por representantes dos diversos setores da organização, a responsabilidade por auxiliar a alta administração nas decisões relativas às contratações;
IV – zelar pela devida segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea nas funções mais suscetíveis a riscos;
Art. 19. Desde que mantida a integração com o PNCP, as contratações poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito privado, conforme estabelecido no § 1º do art. 175 da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021.
Art. 20. A alta administração do Poder Executivo Municipal deverá implementar e manter mecanismos e instrumentos de governança das contratações públicas estabelecendo, no âmbito de sua competência, no mínimo:
I – formas de acompanhamento de resultados, com indicadores e metas para a gestão dos processos de contratações;
II – iniciativas que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional, com apoio, quando possível, dos resultados da gestão de riscos e do controle preventivo; e
III – instrumentos de promoção do processo decisório orientado por evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade.
CAPÍTULO III
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 21. Os agentes de contratação serão designados pela autoridade competente do órgão ou da entidade, preferencialmente dentre os servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública do Poder Executivo Municipal, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório após publicação do edital e seus anexos e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame, desde a fase de publicação do edital e seus anexos ou aviso de contratação direta até a homologação.
§ 1º Para designação dos agentes públicos que desempenham as funções essenciais à execução desta norma, admite-se a nomeação de ocupantes de cargos de provimento em comissão, nos casos de ausência de servidor efetivo apto a desempenhar essa atribuição.
§ 2º Nas contratações regidas pela Lei Federal nº 14.133, de 2021, as atividades descritas no caput deste artigo deverão ser exercidas por 1 (um) agente de contratação para a fase interna e por 1 (um) agente de contratação para a fase externa da licitação, salvo nas hipóteses em que a modalidade de licitação possuir disciplina própria sobre a matéria.
§ 3º O agente de contratação da fase interna será responsável pela fase preparatória.
§ 4º O agente de contratação da fase externa será responsável pelas fases de:
I - divulgação do edital, no caso de licitação;
II - apresentação de propostas e lances;
III - julgamento;
IV - habilitação;
V - recurso.
§ 5º A critério da autoridade competente, o agente de contratação poderá ser designado:
I - para um procedimento específico, considerando a especialidade ou a complexidade do objeto da contratação;
II - para diversos procedimentos de contratações a serem realizadas, mediante identificação por períodos: a) determinado, admitidas sucessivas designações; ou b) indeterminado, permitida a revogação da designação a qualquer tempo.
§ 6º Na hipótese de vários servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública do Poder Executivo Municipal terem sido nominados como agentes de contratação, a escolha dar-se-á mediante rodízio, ressalvados os casos de designação em razão da especialidade ou da complexidade da contratação.
§ 7º Em licitação na modalidade leilão, as atividades do agente de contratação serão disciplinadas em regulamento próprio.
§ 8º As demais atribuições alusivas aos agentes de contratação, encontram-se definidas no Decreto Nº 018/2023, de 25 Setembro de 2023.
§ 9º O Agente de Contratação/Pregoeiro e equipe de apoio, e ou comissão de contratação, quando o subistituir, se responsabilizarão apenas pelos atos de condução do certame após publicação do edital e seus anexos ou aviso de contratação direta, estando todos os membros da comissão isentos de qualquer ato que fuja da sua competência, seja este praticado anteriormente à publicação do edital de licitação ou aviso de contratação direta ou posteriormente ao ato de adjudicação/homologação do certame.
Art. 22. Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade observará o seguinte:
I – a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
II – a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e
III – previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.
Parágrafo único. As atribuições alusivas à gestão e a fiscalização de contratos celebrados pelos órgãos da Administração Direta e autárquica do Poder Executivo Municipal e o recebimento do objeto contratual, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, encontram-se definidas no Decreto Nº 019/2023, de 25 de Setembro de 2023.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 23. Regulamenta o Plano de Contratações Anual (PCA), de que trata o inciso VII do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e autárquica do Poder Executivo Municipal de Caririaçu-Ceará.
Art. 24. Para os fins do disposto neste Regulamento, serão adotadas as seguintes definições:
I – autoridade competente: agente público com poder de decisão, indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito da Administração Direta e autárquica do Poder Executivo Municipal ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação para as centrais de compras de que trata o art. 181 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II – requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e, a partir do documento de formalização de demanda, por requerê-la;
III – área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda e por promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
IV – documento de formalização de demanda (DFD): documento que fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;
V – plano de contratação anual (PCA): documento que consolida as demandas que o Poder Executivo Municipal planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;
VI – setor de contratações: unidade responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito da Administração Direta e autárquica do Poder Executivo Municipal de Caririaçu-CE.
VII – Plataforma de elaboração do PCA: ferramenta informatizada, disponibilizada pela Administração Direta e autárquica do Poder Executivo Municipal ou contratada de terceiros, para elaboração e acompanhamento do plano de contratações anual.
Parágrafo único. Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III do caput deste artigo.
Art. 25. São objetivos do PCA:
I – racionalizar as contratações, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, aprimorando a fase preparatória das contratações por meio da previsibilidade das demandas com vistas à eficiência e à qualidade do gasto público, à padronização de produtos e de serviços e à redução de custos processuais;
II – garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança existentes;
III – subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV – evitar o fracionamento de despesas;
V – possibilitar a divulgação das expectativas de contratações para o mercado fornecedor, contribuindo, principalmente, para a obtenção de condições mais favoráveis à administração nos seus processos de aquisição.
Art. 26. A da Administração Direta e autárquica do Poder Executivo Municipal deve elaborar o PCA contendo todas as contratações e prorrogações, se for o caso, que pretendem realizar no exercício subsequente.
Parágrafo único. Também deverão constar no PCA as contratações e as prorrogações realizadas sob o enquadramento das Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993; nº 10.520, de 17 de julho de 2002; nº 14.133, de 2021, e das demais legislações e normatizações referentes a contratações públicas que estejam vigentes.
Art. 27. Ficam dispensadas de registro no PCA:
I – as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas hipóteses previstas em regulamento;
II – as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
III – as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
IV – as contratações que não impliquem despesa a ser empenhada.
Parágrafo único. Na hipótese de classificação parcial das informações de que trata o inciso III do caput deste artigo, as partes não classificadas como sigilosas serão cadastradas no PCA, quando couber.
Art. 28. Para elaboração do PCA, o requisitante preencherá o DFD com as seguintes informações:
I – descrição sucinta do objeto;
II – justificativa da necessidade da contratação;
III – quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
IV – estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado, de acordo com as orientações da Administração Direta e autárquica do Poder Executivo Municipal;
V – indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades da Administração Direta e autárquica do Poder Executivo Municipal;
VI – grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pela Administração Direta e autárquica do Poder Executivo Municipal;
VII – indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e
VIII – nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.
Art. 29. Na hipótese de a aquisição ou de a contratação de objeto demandar conhecimento técnico-operacional, o requisitante enviará o DFD à área técnica para análise, ratificação, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.
§ 1º A área técnica terá o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento do DFD, para a prática dos atos enumerados no caput deste artigo.
§ 2º A não remessa no tempo oportuno importa a convalidação das informações constantes no DFD pela área técnica.
Art. 30. Ultrapassada a etapa prevista no artigo anterior, o setor de contratações deverá:
I – consolidar as demandas encaminhadas pelos requisitantes;
II – analisar, alterar ou excluir as demandas, considerando as contratações do exercício anterior e a expectativa de consumo anual;
III – elaborar a versão preliminar do PCA, observado o disposto no art. 25 deste Regulamento;
Art. 31. Na análise da versão preliminar do PCA, a autoridade competente poderá reprovar itens, devolver para adequações, devendo a aprovação se dar até dia 31 de Julho do exercício de elaboração do PCA.
Parágrafo único. O PCA aprovado pela autoridade competente será encaminhado para publicação no PNCP e disponibilizado no sítio eletrônico do Poder Executivo Municipal de Caririaçu/CE.
Art. 32. Durante o ano de sua elaboração, o PCA poderá ser revisado e alterado pelo órgão ou entidade, por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:
I – no período de até 10 (dez) dias úteis, anterior à data do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) ao Poder Legislativo, para a devida adequação à proposta orçamentária do Município.
II – no período de 10 (dez) dias úteis, a contar da publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA), para adequação do PCA ao orçamento aprovado para aquele exercício.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações serão aprovadas pela autoridade competente nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 33. Durante o ano de sua execução, o PCA poderá ser alterado por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente da Administração Direta e autárquica do Poder Executivo Municipal responsável por sua elaboração.
Art. 34. A Administração Direta e autárquica do Poder Executivo Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de publicação da Lei Orçamentária, divulgará, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sitio eletrônico do Poder Executivo Municipal, o PCA consolidado após a publicação.
Art. 35. O setor de contratações verificará se as demandas encaminhadas constam do PCA anteriormente à sua execução.
Parágrafo único. As demandas que não constarem do PCA ensejarão a sua revisão, retornando o ETP para área requisitante para que esta justifique sua necessidade, motivando a ausência de planejamento prévio. Após a devida justificativa e a aprovação pela autoridade competente, inclui-se a demanda e publica-se a alteração do PCA, para que assim volte à fase de avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação.
Art. 36. As demandas constantes do PCA serão formalizadas em processo de contratação, devendo ficar evidenciado que a contratação está prevista no Plano de Contratações Anual (PCA), indicando seu alinhamento ao planejamento da administração.
Parágrafo único. A deflagração do processo de compra ou de contratação deverá se dar com antecedência necessária para a formalização da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades da Administração Direta e autárquica do Poder Executivo Municipal.
Art. 37. A tramitação de processos cujas demandas não tenham sido originalmente inseridas no plano de contratações anual, pode ser realizada excepcionalmente e mediante prévia autorização da autoridade máxima, atendidos os seguintes requisitos:
I – os autos sejam instruídos com justificativa fundamentada da unidade requisitante, com a indicação das razões pelas quais não houve a inclusão da demanda no plano anual de contratações e aquisições;
II – haja disponibilidade orçamentária previamente certificada para Documento;
III – o solicitante indique, se for o caso, qual de seus projetos deverá ser retirado do planejamento do exercício ou migrado para a edição do exercício subsequente do plano anual de contratações e aquisições.
Parágrafo único. No caso de demandas que serão processadas pelo sistema de registro de preços, a disponibilidade orçamentária deverá ser indicada se houver previsão de execução da ata de registro de preços no mesmo exercício de execução do plano de contratações anual.
Art. 38. A Administração Direta e autárquica do Poder Executivo Municipal acompanhará a execução das demandas planejadas por meio de reuniões periódicas com as unidades requisitantes ou equipes do planejamento das contratações ou mediante requisição de informações no processo autuado para consolidação do plano de contratações anual.
§ 1º A partir de julho do ano da execução do plano de contratações anual, a Administração Direta e autárquica do Poder Executivo Municipal, mediante articulação com as unidades requisitantes, elaborará relatório de risco referente à provável não efetivação da contratação de itens constantes do plano de contratações anual até o término daquele exercício.
§ 2º Com base no relatório de que trata o § 1º deste artigo, a autoridade competente ou o comitê por ele designado poderá realizar reuniões periódicas com os titulares das unidades requisitantes para acompanhar a execução das demandas do plano de contratações anual, bem como para adotar procedimentos complementares a fim de monitorar a execução das contratações consideradas estratégicas para a administração.
§ 3º A plataforma eletrônica de elaboração do Plano de Contratação Anual deverá manter integração com o sistema eletrônico de compras e contratos, permitindo que a Administração Direta e autárquica do Poder Executivo Municipal possa usufruir efetivamente dos benefícios do planejamento.
§ 4º A Administração Direta e autárquica do Poder Executivo Municipal implementará o plano de comunicação interno com ações de divulgação sobre o PAC, contemplando, inclusive, o envio de e-mails de alerta quanto aos prazos estabelecidos no calendário de compras.
Art. 39. Caberá à Administração Direta e autárquica do Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta dias contados do encerramento do exercício a que se refere o plano de contratações anual, elaborar relatório sobre a efetividade de sua execução, inclusive das demandas que forem autorizadas a posteriori.
Art. 40. Compete à Administração Direta e autárquica do Poder Executivo Municipal, além das atribuições enumeradas anteriormente:
I – elaborar o calendário do processo de elaboração do PCA, definindo os prazos para cada etapa do processo de planejamento conforme disposto neste Regulamento;
II – estabelecer normativo interno e/ou processo de trabalho definindo as etapas de elaboração, aprovação, execução do PAC e de medidas efetivas para tratar o descumprimento dos prazos previstos no calendário de compras;
III – orientar com relação à elaboração do PCA, esclarecendo potenciais dúvidas quanto a essa etapa de planejamento;
IV – consolidar as informações finais e elaborar o calendário de contratações centralizadas do próximo exercício;
V – monitorar a execução do PCA.
VI – elaborar o PCA em harmonia com o seu Planejamento Estratégico;
VII – cumprir os prazos estipulados neste regulamento e no calendário de contratações;
VIII – consultar cada setor, unidade ou coordenadoria sobre suas demandas para elaboração do PCA.
Art. 41. Cada departamento/área vinculada à Administração Direta e autárquica do Poder Executivo Municipal é responsável, privativa e exclusivamente, pelo conteúdo das informações prestadas no PCA.
Art. 42. Os servidores que utilizarem a plataforma de elaboração do PCA responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou por fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. A Administração Direta e autárquica do Poder Executivo Municipal assegurará o sigilo e a integridade dos dados e das informações no PCA e os protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.
CAPÍTULO V
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 43. Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal.
Art. 44. Para fins do disposto neste regulamento, considera-se:
I – Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
II – contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;
III – contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração Direta e autárquica do Poder Executivo Municipal;
IV – requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
V – área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; e
VI – equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnico-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
§ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso V do caput.
§ 2º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais da Administração Direta e autárquica do Poder Executivo Municipal.
Art. 45. O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.
Art. 46. O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual e com o Plano Diretor de Logística Sustentável, além de outros instrumentos de planejamento da Administração Direta e autárquica do Poder Executivo Municipal.
Art. 47. O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.
Art. 48. Com base no Plano de Contratações Anual, deverão ser informados no ETP os seguintes elementos:
I – descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II – descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;
III – levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração Direta e autárquica do Poder Executivo Municipal;
b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;
c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e
d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração Direta e autárquica do Poder Executivo Municipal, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.
IV – descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
V – estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
VI – estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração Direta e autárquica do Poder Executivo Municipal optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII – justificativas para o parcelamento ou não da solução;
VIII – contratações correlatas e/ou interdependentes;
IX – demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com o instrumentos de Planejamento da Administração Direta e autárquica do Poder Executivo Municipal;
X – demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
XI – providências a serem adotadas pela Administração Direta e autárquica do Poder Executivo Municipal previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XII – descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
XIII – posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas, se necessário.
§ 2º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§ 3º Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11 da Lei nº 14.133, de 2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.
Art. 49. Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
I – a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021;
II – a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021; e
III – as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 50. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração Direta e autárquica do Poder Executivo Municipal, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 51. Na elaboração do ETP, a Administração Direta e autárquica do Poder Executivo Municipal deverá pesquisar, em ETP já elaborados, como forma de identificar soluções semelhantes que possam se adequar à demanda do Poder Executivo Municipal.
Art. 52. Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 53. A elaboração do ETP:
I – é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e
II – é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Art. 54. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO VI
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 55. A Administração Direta e autárquica do Poder Executivo Municipal elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.
§ 1º Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
§ 2º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização, deverá ser justificada por escrito e anexada aos respectivos autos do processo de contratação pública.
Art. 56. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Administração Direta e autárquica do Poder Executivo Municipal o deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
§ 1º Na especificação de itens de consumo, a Administração Direta e autárquica do Poder Executivo Municipal buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
§ 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração Direta e autárquica do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VII
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 57. Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto neste regulamento.
Art. 58. Para fins do disposto neste regulamento, considera-se:
I – preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e
II – sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.
Parágrafo único. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.
Art. 59. A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
I – descrição do objeto a ser contratado;
II – identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;
III – caracterização das fontes consultadas;
IV – série de preços coletados;
V – método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI – justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VII – memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
VIII – justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 61.
Art. 60. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com a metodologia estabelecida em ato estabelecido pela Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal.
Art. 61. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente, ou ainda, por meio da utilização de outros sistemas adotados pela Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal.
II – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente, devendo ser utilizado um índice que melhor se adéque às especificidades do objeto a ser contratado, tais como:
IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo
IPC - Índice de Preços ao Consumidor
IGP-M - Índice Geral de Preços – Mercado
IPA - Índice de Preços ao Produtor Amplo
INCC - Índice Nacional de Custo de Construção
INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor
IGP - Índice Geral de Preços
VCMH - Índice de Variação de Custo Médico-Hospitalar
IPP - Índice de Preços ao Produtor
III – dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV – pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício, plataforma eletrônica ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou
V – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital.
§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:
I – prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II – obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável.
III – informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 60, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV – registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.
V – A pesquisa com fornecedores poderá ser realizada através de plataforma eletrônica de pesquisa de preços, permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
§ 4º Em atendimento ao inciso III, para que um site seja considerado especializado, esse deverá estar vinculado necessariamente a um portal na internet com a utilização de ferramentas de busca de preços ou tabela com listas de valores, atuando de forma exclusiva ou preponderante na análise de preços de mercado, desde que haja um notório e amplo conhecimento no âmbito de sua atuação, como exemplos: Webmotors, Wimoveis e Imovelweb. No que tange ao site de domínio amplo, esse deve estar presente no mercado nacional de comércio eletrônico ou de fabricante do produto, detentor de boa credibilidade no ramo de atuação, desde que seja uma empresa legalmente estabelecida. Exemplos: Americanas, submarino e Saraiva. Em relação à mídia especializada, ela não está vinculada necessariamente a um portal na internet, mas sim a outros meios, tais como jornais, revistas, estudos etc., desde que haja um notório e amplo reconhecimento no âmbito em que atua. Cita-se como exemplo a Tabela de Preço Médio de Veículos, derivada de estudos realizados em todo o País pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.
§ 5º Em atendimento aos prazos estabelecidos no inciso IV, encontrando-se vencida a pesquisa realizada junto a fornecedores, haverá necessidade de renovação formal da pesquisa.
Art. 62. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 61, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados, devendo levar em conta diversas origens, como, por exemplo, Portal de Compras Governamentais, contratações similares do próprio órgão, do Sistema S e de outros entes públicos, incluindo, em especial, os valores registrados nas atas de registro de preços da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, em detrimento de pesquisas com fornecedores, publicadas em mídias especializadas ou em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, cuja adoção deve ser tida como prática subsidiária e suplementar.
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados, os quais não poderão apresentar diferença superior a 40% (quarenta por cento) em relação ao menor valor, salvo mediante justificativa fundamentada da autoridade competente.
§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.
§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 61, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
Art. 63. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 61.
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 61, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal, ou por outro meio idôneo.
§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 5º O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.
Art. 64. Os preços de itens constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas, publicados pela Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, poderá ser utilizado como preço estimado, salvo se a pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior.
Parágrafo único. As estimativas de preços constantes em modelos de contratação de soluções de TIC, publicados pela Secretaria de Governo Digital, poderão ser utilizadas como preço estimado.
Art. 65. Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de Maio de 2017, aplicadas no âmbito da Administração Pública Federal, ou outra que venha a substituí-la, observando, no que couber, o disposto neste regulamento.
Art. 66. Os procedimentos adotados na realização de pesquisa de preços para obras e serviços de engenharia com recursos da união, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi, Sistema de Custos de Obras Rodoviárias – Sicro, devendo quando da utilização de outras fontes de recursos utilizar a tabela de preços da Seinfra.
Parágrafo único. Os procedimentos adotados na realização de pesquisa de preços para obras e serviços de engenharia, serão regulamentados em norma específica.
Art. 67. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
CAPÍTULO VIII
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 68. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.
Art. 69. Nas licitações no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal, poderá ser estabelecida margem de preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO IX
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 70. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para o Poder Executivo Municipal.
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
CAPÍTULO X
DA LICITAÇÃO PELO CRITÉRIO DE JULGAMENTO POR MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO, NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 71. Dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal.
§ 1º É obrigatória a utilização da forma eletrônica nas licitações de que trata este regulamento pela Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações de que trata este Regulamento, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal na realização da forma eletrônica, devendo-se observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 72. O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que excederem os requisitos mínimos das especificações não forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal.
Art. 73. O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado:
I – na modalidade pregão, obrigatoriamente;
II – na modalidade concorrência, exceto, quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que excederem os requisitos mínimos das especificações não forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal;
III – na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando for entendido como o mais adequado à solução identificada na fase de diálogo.
Art. 74. Para fins do disposto neste Regulamento, consideram-se:
I – lances intermediários:
a) lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de menor preço; e
b) lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior desconto.
II – Sistema de Cadastramento Eletrônico de Fornecedores: ferramenta informatizada, disponibilizada pela Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal, para cadastramento dos participantes de procedimentos de contratação pública promovidos pela Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal.
Art. 75. Deverá ser observado o disposto no art. 14 da Lei nº 14.133, de 2021, em relação à vedação de participar do procedimento de licitação de que trata este regulamento.
Art. 76. A licitação será realizada à distância e em sessão pública, por meio do Sistema de Compras disponibilizado pela Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal ou contratado de terceiros.
Parágrafo único. Os sistemas de que trata o caput deverão manter a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o art. 175, § 1º da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 77. A realização da licitação pelo critério do menor preço ou maior desconto observará as seguintes fases sucessivas:
I – preparatória;
II – divulgação do edital de licitação;
III – apresentação de propostas e lances;
IV – julgamento;
V – habilitação;
VI – recursal; e
VII – adjudicação e homologação.
§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação e observados os seguintes requisitos, nesta ordem:
I – os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas com o preço ou o maior desconto, observado o disposto no § 1º do art. 104 e no § 1º do art. 107 deste regulamento;
II – o agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir, na abertura da sessão pública, deverá informar no sistema o prazo para a verificação dos documentos de habilitação, a que se refere o inciso I, e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado da habilitação, nos termos deste Regulamento;
III – serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes, observado o disposto no § 3º do art. 107 deste regulamento; e
IV – serão convocados para envio de lances apenas os licitantes habilitados.
§ 2º Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso II do § 1º deve ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante.
§ 3º Na adoção da modalidade de licitação diálogo competitivo, na forma do disposto no inciso III do art. 73, serão observadas as fases próprias desta modalidade, nos termos do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 78. O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
§ 1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos em regulamento, de acordo com o § 1º do art. 34 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação ou tabela de preços praticada no mercado, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
Art. 79. A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos termos do disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A designação e atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação deverão ser estabelecidas de acordo com as regras definidas em regulamento, conforme disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 80. A fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos os documentos e procedimentos necessários de que dispõe o art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021, observada a modalidade de licitação adotada, nos termos do art. 73.
Parágrafo único. Os preceitos do desenvolvimento sustentável serão observados na fase preparatória da licitação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal.
Art. 81. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o orçamento estimado para a contratação não será tornado público antes de definido o resultado do julgamento das propostas, observado o § 1º do art. 98.
§ 2º O caráter sigiloso do orçamento estimado para a contratação não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.
§ 3º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do edital de licitação.
Art. 82. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:
I – credenciar-se previamente no Cadastro de Fornecedores da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal, ou, na hipótese de que trata o art. 75, no sistema eletrônico utilizado no certame;
II – remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta com o preço ou o desconto e, na hipótese de inversão de fases, os documentos de habilitação, observado o disposto no caput e no § 1º do art. 107, até a data e hora marcadas para abertura da sessão;
III – responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou da administração por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV – acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal ou de sua desconexão; e
V – comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso.
Art. 83. A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no PNCP.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital na imprensa oficial do Município, em jornal diário de grande circulação, bem como em sítio eletrônico oficial da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal.
Art. 84. Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
Art. 85. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo encaminhar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma prevista no edital de licitação.
§ 1º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, responderá aos pedidos de esclarecimentos e/ou impugnação no prazo de até três dias úteis contado da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos anexos.
§ 2º A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão medida excepcional que deverá ser motivada pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos autos do processo de licitação.
§ 3º Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e publicada nova data para realização do certame, observados os prazos fixados no art. 86.
§ 4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas no sítio eletrônico oficial da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal e no sistema, dentro do prazo estabelecido no § 1º, e vincularão os participantes e a Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal.
Art. 86. Os prazos mínimos para a apresentação das propostas e lances, contados a partir do 1º do útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação no PNCP, são de:
I – 8 (oito) dias úteis, para a aquisição de bens;
II – no caso de serviços e obras:
a) 10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;
b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;
c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;
d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso;
Parágrafo único. O prazo mínimo para apresentação de propostas será de 60 (sessenta) dias úteis na fase competitiva da modalidade licitatória diálogo competitivo, em atenção ao disposto no inciso VIII do § 1º do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 87. Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, a proposta com o preço ou o percentual de desconto, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
§ 1º Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art. 77, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos no caput, simultaneamente os documentos de habilitação e a proposta com o preço ou o percentual de desconto, observado o disposto no § 1º do art. 104 e no § 1º do art. 107 deste regulamento.
§ 2º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei nº 14.133, de 2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital de licitação.
§ 3º A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta ou, na hipótese do § 1º, os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública.
§ 5º Na etapa de que trata o caput e o § 1º, não haverá ordem de classificação, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo VII.
§ 6º Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem a proposta dos licitantes convocados para apresentação de proposta, após a fase de envio de lances.
Art. 88. A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão pública será aberta pelo agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir.
§ 1º A verificação da conformidade da proposta será feita exclusivamente na fase de julgamento, de que trata o Capítulo VIII, em relação à proposta mais bem classificada.
§ 2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, e os licitantes, vedada outra forma de comunicação.
Art. 89. Iniciada a fase competitiva, observado o modo de disputa adotado no edital, nos termos do disposto no art. 90, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§ 1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.
§ 2º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 3º Observado o § 2º, o licitante poderá, solicitar a exclusão do seu último lance ofertado, no intervalo de quinze segundos após o registro no sistema, na hipótese de lance inconsistente ou inexequível, nos termos dos arts. 101 e 102 deste regulamento.
§ 4º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, durante a disputa, como medida excepcional, excluir a proposta ou o lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, mediante comunicação eletrônica automática via sistema.
§ 5º Eventual exclusão de proposta do licitante, de que trata o § 4º, implica a retirada do licitante do certame, sem prejuízo do direito de defesa.
§ 6º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Art. 90. Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa:
I – aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;
II – aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação; ou
III – fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.
§ 1º Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos incisos I a III do caput, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 2º Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte forma:
I – ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; ou
II – ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.
Art. 91. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 90, a etapa de envio de lances durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração desta etapa.
§ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
§ 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a etapa será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 90.
§ 3º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
§ 4º Após o reinício previsto no § 3º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários.
§ 5º Encerrada a etapa de que trata o § 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 90.
Art. 92. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 90, a etapa de envio de lances terá duração de quinze minutos.
§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
§ 2º Após a etapa de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e os autores das ofertas subsequentes com valores ou percentuais até dez por cento superiores ou inferiores àquela, conforme o critério adotado, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
§ 3º No procedimento de que trata o § 2º, o licitante poderá optar por manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor lance.
§ 4º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo, observado o disposto no § 3º.
§ 5º Encerrados os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 90.
Art. 93. No modo de disputa fechado e aberto, de que trata o inciso III do caput do art. 90, somente serão classificados automaticamente pelo sistema, para a etapa da disputa aberta, na forma disposta no art. 91, com a apresentação de lances, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.
§ 1º No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso III do caput do art. 22, a etapa de envio de lances terá duração de quinze minutos.
§ 2º Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas no caput, poderão os licitantes que apresentaram as três melhores propostas, consideradas as empatadas, oferecer novos lances sucessivos, na forma disposta no art. 91.
§ 3º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
§ 4º Após o reinício previsto no § 2º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance.
§ 5º Encerrada a etapa de que trata o § 3º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 90.
Art. 94. Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Art. 95. Caso a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo superior a dez minutos para a Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
Art. 96. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Empatadas as propostas iniciais e não havendo o envio de lances após o início da fase competitiva, aplicam-se os critérios de desempate de que trata o caput.
Art. 97. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto estipulado e, observado o disposto nos arts. 101 e 102, à compatibilidade do preço ou maior desconto final em relação ao estimado para a contratação, conforme definido no edital.
§ 1º Desde que previsto no edital, a Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse do Poder Executivo Municipal, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
§ 2º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado.
§ 3º A prorrogação de que trata o § 2º, poderá ocorrer nas seguintes situações:
I – por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir; ou
II – de oficio, a critério do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, quando constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de conformidade de que trata o caput.
Art. 98. Na hipótese da proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá negociar condições mais vantajosas, após definido o resultado do julgamento.
§ 1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 2º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, ou o mesmo não enviar os documentos de que trata o § 2º deste artigo, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação estabelecida no § 2º do art. 90, ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidos no art. 96.
§ 3º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
§ 4º Observado o prazo de que trata o § 2º do art. 97, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá solicitar, no sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação.
Art. 99. No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Art. 100. Desde que previsto em edital, caso a proposta do licitante vencedor não atenda ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora.
Art. 101. No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal.
Art. 102. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove:
I – que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II – inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
III – A comprovação de exequibilidade cabe ao licitante vencedor, mediante apresentação de planilhas, detalhando os custos e preços do serviço; contratos de prestação de serviço de natureza similar ou superior ao objeto licitado; notas fiscais dos serviços prestados ou outros documentos idôneos que comprovem a capacidade do licitante vencedor de executar o serviço.
Art. 103. Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade da proposta, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação.
Art. 104. Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída pelo Registro Eletrônico de Fornecedores.
§ 2º A documentação de habilitação de que trata o caput poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de que trata o inciso III do art. 70 da Lei nº 14.133, de 2021, ressalvado inciso XXXIII do caput do art. 7º e o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 105. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.
Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos dos dispostos no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.
Art. 106. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, será observado o disposto no art. 15 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 107. A habilitação será verificada por documentos enviados através de sistemas eletrônicos utilizados pelo órgão licitante ou por meio do Registro Eletrônico de Fornecedores, nos documentos por ele abrangidos.
§ 1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Registro Eletrônico de Fornecedores serão enviados por meio do sistema, quando solicitado pelo agente de contratação, ou comissão de contratação quando o substituir, até a conclusão da fase de habilitação.
§ 2º Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art. 77, observado, nesta hipótese, o disposto no § 2º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 3º Na hipótese do § 2º, serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado, nos termos do inciso III do art. 63 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I – complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e
II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
§ 5º Na hipótese de que trata o § 2º, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital de licitação, após solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema eletrônico, no prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, nas situações elencadas no § 3º do art. 150.
§ 6º A verificação pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
§ 7º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas.
§ 8º Caso o documento não apresente autenticação digital ou assinatura eletrônica, o agente de contratação ou a comissão de contratação, poderá realizar diligências para sanar quaisquer dúvidas referentes a autenticação ou assinatura do documento.
§ 9º Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação.
§ 10º Serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação dos licitantes convocados para a apresentação da documentação habilitatória, após concluídos os procedimentos de que trata o § 7º.
Art. 108. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista neste Regulamento.
§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados.
Art. 109. O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, no julgamento das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a sua substância e sua validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação, observado o disposto no art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 110. A comissão de contratação poderá, na análise dos documentos de habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação.
Art. 111. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que tratam os arts. 109 e 110, o seu reinício somente poderá ocorrer mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
Art. 112. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 113. Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato ou a ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o contrato ou a ata de registro de preços, ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para celebrar a contratação ou a ata de registro de preços, ou instrumento equivalente, nas condições propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.
§ 3º Caso nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º, a Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital de licitação, poderá:
I – convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço ou inferior ao desconto do adjudicatário;
II – adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
§ 4º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal.
§ 5º A regra do § 4º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 3º.
Art. 114. Os licitantes estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, neste Regulamento e às demais cominações legais, resguardado o direito à ampla defesa.
Art. 115. A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata este regulamento, por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anular por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 2º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 3º Na hipótese da ilegalidade de que trata o caput ser constatada durante a execução contratual, aplica-se o disposto no art. 147 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 116. Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.
CAPÍTULO XI
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 117. Dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço, na forma eletrônica, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal.
Art. 118. O critério de julgamento de que trata o art. 117 será escolhido quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal nas licitações para contratação de:
I – serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, preferencialmente, realizados em trabalhos relativos a:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;
d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;
II – serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
III – bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
IV – obras e serviços especiais de engenharia; e
V – objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.
§ 1º Quando a contratação dos serviços arrolados no inciso I for efetuada com profissionais ou empresas de notória especialização, a licitação será inexigível, nos termos do inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º Nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso I deverá ser observado o disposto no § 2º do art. 37 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 119. O critério de julgamento por técnica e preço será adotado:
I – na modalidade concorrência; ou
II – na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando o critério de que trata o caput for entendido como o que melhor se adéqua à solução identificada na fase de diálogo.
Art. 120. Deverá ser observado o disposto no art. 14 da Lei nº 14.133, de 2021, em relação à vedação de participar do procedimento de licitação de que trata este regulamento.
Art. 121. A licitação será realizada à distância e em sessão pública, por meio do Sistema de Contratações Eletrônica disponibilizado pela Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal ou contratado de terceiros, nos termos do § 1º do art. 175 da Lei nº14.133, de 2021.
Parágrafo único. Os sistemas de que trata o caput deverão manter a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, conforme estabelece o § 1º do art. 175 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 122. A realização da licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço observará as seguintes fases sucessivas:
I – preparatória;
II – de divulgação do edital de licitação;
III – de apresentação de propostas de técnica e de preço;
IV – de julgamento;
V – de habilitação;
VI – recursal; e
VII – Adjudicação e homologação.
§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação e observados os seguintes requisitos, nesta ordem:
I – os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas de técnica e de preço, observado o disposto no art. 147 e no § 1º do art. 150;
II – o agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir, na abertura da sessão pública, deverá informar no sistema o prazo para a verificação dos documentos de habilitação, a que se refere o inciso I, e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado da habilitação, nos termos do art. 151;
III – serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes, observado o disposto no § 3º do art. 150; e
IV – serão convocados para a apresentação de propostas de técnica e de preço apenas os licitantes habilitados.
§ 2º Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso II do § 1º deve ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante.
§ 3º Na adoção da modalidade de licitação diálogo competitivo, na forma do disposto no inciso II do art. 119, serão observadas as fases próprias desta modalidade, nos termos do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 123. O critério de julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.
Art. 124. A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos termos do disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 125. Os quesitos de natureza qualitativa da proposta de técnica de que trata o art. 141 serão analisados por banca, composta de, no mínimo, 03 (três) membros, que preencham os seguintes requisitos:
I – preferencialmente servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública; ou
II – profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 126. A fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos os documentos e procedimentos necessários de que dispõe o art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Os preceitos do desenvolvimento sustentável serão observados na fase preparatória da licitação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável do Município.
Art. 127. Para o uso do critério de julgamento por técnica e preço, o estudo técnico preliminar, além dos elementos definidos no regulamento específico do ETP, deve compreender a justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas.
Parágrafo único. Quando o estudo técnico preliminar demonstrar que os serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica puderem ser descritos como comuns, nos termos do inciso XIII do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, o objeto será licitado pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto.
Art. 128. O edital de licitação deverá prever, no mínimo:
I – distribuição em quesitos da pontuação de técnica e de preço a ser atribuída a cada proposta, graduando as notas que serão conferidas a cada item, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta de técnica;
II – procedimentos para a ponderação e a valoração da proposta de técnica, por meio da atribuição de:
a) notas por desempenho do licitante em contratações anteriores aferida nos documentos comprobatórios de que trata os §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 2021, e em registro cadastral unificado disponível no PNCP ou em registro cadastral da própria administração, conforme definido em regulamento;
b) pontuação da capacitação técnico-profissional, se for o caso, vinculada à participação direta e pessoal do(s) profissional(is) indicado(s) na proposta, admitida a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal, nos termos do disposto no § 6º do art. 67 da Lei nº 14.133, de 2021;
c) verificação da capacitação e da experiência do licitante;
d) notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada, na forma do art. 125, compreendendo:
1. a demonstração de conhecimento do objeto;
2. a metodologia e o programa de trabalho;
3. a qualificação das equipes técnicas; e
4. a relação dos produtos que serão entregues;
III – procedimentos de ponderação e de valoração das propostas de preço, conforme o seguinte parâmetro matemático:
NP = 100 x (X1 / X2)
NP - Nota da Proposta de Preço do Licitante;
X1 - Menor valor global proposto entre os licitantes classificados; e
X2 - Valor global proposto pelo licitante classificado.
IV – orientações sobre o formato em que as propostas de técnica e de preço deverão ser apresentadas pelos licitantes;
V – direito de realização de vistoria prévia, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 63 da Lei nº 14.133, de 2021, na hipótese de a avaliação prévia do local de intervenção ser imprescindível para a confecção da proposta de técnica.
Parágrafo único. Poderá ser utilizado parâmetro matemático diferente do estabelecido no inciso III, desde que demonstrado no estudo técnico preliminar que o novo parâmetro é mais vantajoso para a ponderação e a valoração das propostas de preço, e que este atende ao disposto no caput do art. 118.
Art. 129. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:
I – credenciar-se previamente na plataforma eletrônica de contratações pública disponibilizada pela administração ou contratada de terceiros, utilizado no certame;
II – remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta de técnica e a proposta de preço e, na hipótese de inversão de fases, os documentos de habilitação, observado o disposto neste regulamento, até a data e hora marcadas para abertura da sessão;
III – responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal por eventuais danos decorrentes de uso indevido da conta de acesso, ainda que por terceiros;
IV – acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal ou de sua desconexão; e
V – comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso.
Art. 130. A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no PNCP.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital na imprensa oficial e no sitio eletrônico do Poder Executivo Municipal, bem como em jornal diário de grande circulação, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 54 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 131. Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
Art. 132. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo encaminhar o pedido em até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma prevista no edital de licitação.
§ 1º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, responderá aos pedidos de esclarecimentos e/ou impugnação no prazo de até três dias úteis contado da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos anexos.
§ 2º A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão medida excepcional que deverá ser motivada pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos autos do processo de licitação.
§ 3º Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e publicada nova data para realização do certame, observado o prazo fixado no art.133.
§ 4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas em sítio eletrônico oficial do Poder Executivo Municipal e na plataforma eletrônica, dentro do prazo estabelecido no § 1º, e vincularão os participantes e a Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal.
Art. 133. O prazo mínimo para a apresentação das propostas de técnica e de preço, contados a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação no Portal Nacional de Contratações Públicas, é de 35 (trinta e cinco) dias úteis.
Parágrafo único. O prazo mínimo para apresentação das propostas será de 60 (sessenta) dias úteis na fase competitiva da modalidade licitatória diálogo competitivo, em atenção ao disposto no inciso VIII do § 1º do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 134. Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, as propostas de técnica e as propostas de preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
§ 1º Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art. 122, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos no caput, simultaneamente os documentos de habilitação, a proposta de técnica e a proposta de preço, observado o disposto no art. 147 e no § 1º do art. 150.
§ 2º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei nº 14.133, de 2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de suas propostas com as exigências do edital de licitação.
§ 3º A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Os licitantes poderão retirar ou substituir as propostas de técnica e as propostas de preço ou, na hipótese do § 1º, os documentos de habilitação, anteriormente inseridas no sistema até a abertura da sessão pública.
§ 5º Na etapa de que trata o caput e o § 1º, não haverá ordem de classificação, o que ocorrerá somente após os procedimentos de habilitação.
§ 6º Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem as propostas dos licitantes convocados, após a fase da apresentação de propostas.
§ 7º Os documentos complementares à proposta de técnica, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital de licitação e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante mais bem classificado após o encerramento da etapa competitiva, observado o prazo de que trata o § 2º do art. 139.
Art. 135. No modo de disputa fechado, iniciada a sessão pública, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá informar no sistema o prazo para a atribuição de notas à proposta de técnica e de preço, e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado do julgamento, nos termos do art. 151.
§ 1º Eventual postergação do prazo a que se refere o caput deve ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante.
§ 2º Encerrados os prazos estabelecidos no caput e no § 1º, o sistema ordenará e divulgará as notas ponderadas das propostas de técnica e de preço em ordem decrescente, considerando a maior pontuação obtida, bem como informará as notas de cada proposta por licitante.
Art. 136. A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão pública será aberta automaticamente pelo sistema.
§ 1º A verificação da conformidade das propostas será feita exclusivamente na fase de julgamento, em relação às propostas do licitante mais bem classificado.
§ 2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, e os licitantes, vedada outra forma de comunicação.
Art. 137. Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da sessão pública, e persistir por tempo superior a dez minutos para a Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
Art. 138. Em caso de empate entre duas ou mais notas finais atribuídas à ponderação entre as propostas de técnica e de preço, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. O critério previsto no inciso I do art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021, será aplicado apenas com relação à proposta de preço.
Art. 139. Encerrada a etapa de abertura das propostas, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, realizará, em conjunto com a banca de que trata o art. 140, a verificação da conformidade das propostas do licitante que obteve a maior pontuação a partir da ponderação das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço, quanto à sua adequação técnica e, observado o disposto nos arts. 142 e 143, ao valor proposto, conforme definido no edital.
§ 1º Desde que previsto no edital, a Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta de técnica, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
§ 2º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada à proposta ofertada.
§ 3º A prorrogação de que trata o § 2º, poderá ocorrer nas seguintes situações:
I – por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir; ou
II – de oficio, a critério do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, quando constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de conformidade de que trata o caput.
§ 4º Na avaliação de conformidade das propostas técnicas deverão ser indicadas as razões de eventuais desclassificações.
Art. 140. A análise das propostas técnicas de natureza qualitativa será realizada por banca designada nos termos deste regulamento, composta por membros com conhecimento sobre o objeto.
Art. 141. O exame de conformidade das propostas de técnica observará as regras e as condições de ponderação e de valoração previstas em edital, que considerarão, no mínimo, os seguintes quesitos:
I – a verificação da capacitação e da experiência do licitante, por meio da apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços previamente realizados;
II – o atendimento a preceitos de desenvolvimento sustentável;
III – a quantidade e a qualidade dos recursos financeiros, tecnológicos ou humanos que o licitante se compromete a alocar para a execução do contrato; e
IV – a metodologia de execução e a tradição técnica do licitante.
Art. 142. No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, em atenção ao disposto no § 2º do art. 59 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 143. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove:
I – que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II – inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
Art. 144. O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, com o auxílio da equipe de apoio, deverá realizar avaliação sobre o potencial sobrepreço relativo à proposta de preço.
§ 1º Constatado o risco de sobrepreço, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá negociar condições mais vantajosas.
§ 2º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 3º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sobrepreço ou o mesmo não enviar os documentos de que trata o § 2º deste artigo, a análise de propostas e a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidos no art. 138.
§ 4º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
§ 5º Observado o prazo de que trata o § 2º do art. 139, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá solicitar, no sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada à proposta ofertada, após a negociação de que trata este artigo.
Art. 145. Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade das propostas de que trata o art. 139, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação, observado o disposto na fase de habilitação.
Art. 146. Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 147. A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf ou em sistemas semelhantes mantidos pela Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal.
Art. 148. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.
Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.
Art. 149. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, será observado o disposto no art. 15 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 150. A habilitação do licitante vencedor será verificada por documentos enviados através de sistemas eletrônicos utilizados pelo órgão licitante ou por meio do Registro cadastral de fornecedores da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal, nos documentos por ele abrangidos.
§ 1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Registro cadastral de fornecedores da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal serão enviados por meio do sistema, quando solicitado pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, até a conclusão da fase de habilitação.
§ 2º Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art. 122, observado, nesta hipótese, o disposto no § 2º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 3º Na hipótese do § 2º, serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado, nos termos do inciso III do art. 63 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I – complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e
II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
§ 5º Na hipótese de que trata o § 2º, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital de licitação, após solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema eletrônico, no prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, nas situações elencadas no § 3º do art. 139.
§ 6º A verificação pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
§ 7º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas nos termos estabelecidos neste regulamento.
§ 8º Caso o documento não apresente autenticação digital ou assinatura eletrônica, o agente de contratação ou a comissão de contratação, poderá realizar diligências para sanar quaisquer dúvidas referentes a autenticação ou assinatura do documento.
§ 9º Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, examinará as propostas do licitante subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de propostas que atendam ao edital de licitação, observado o prazo disposto no § 2º do art. 139.
§ 10º Serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação dos licitantes convocados para a apresentação da documentação habilitatória, após concluído os procedimentos de que trata o § 7º.
§ 11 º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 43, § 1º da Lei complementar nº 123/2006.
Art. 151. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 minutos, após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 122, da ata de julgamento.
§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados.
Art. 152. O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, no julgamento das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a sua substância e sua validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação.
Art. 153. A comissão de contratação poderá, na análise dos documentos de habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação.
Art. 154. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que tratam os arts. 152 e 153, o seu reinício somente poderá ocorrer mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
Art. 155. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 156. Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o contrato, ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para celebrar a contratação, ou instrumento equivalente, nas condições propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.
§ 3º Caso nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º, a Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital de licitação, poderá:
I – convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; e
II – adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
§ 4º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal.
§ 5º A regra do § 4º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 3º.
Art. 157. Os licitantes estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e às demais cominações legais, resguardado o direito à ampla defesa.
Art. 158. A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata este regulamento por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anular por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 2º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 3º Na hipótese de a ilegalidade de que trata o caput ser constatada durante a execução contratual, aplica-se o disposto no art. 147 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO XII
DA CONTRATAÇÃO DIRETA NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 159. Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei no 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal.
Art. 160. O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada, utilizada pela Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal, para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.
Parágrafo único. Em caso de utilização do Sistema Dispensa Eletrônica pela Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal, o procedimento estabelecido neste regulamento deverá ocorrer em ferramenta informatizada própria ou outros sistemas disponíveis no mercado.
Art. 161. A Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal adotará a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I – contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei no 14.133, de 2021;
II – contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei no 14.133, de 2021;
III – contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei no 14.133, de 2021, quando cabível; e
IV – registro de preços para a contratação de bens e serviços, nos termos do § 5º do art. 82 da Lei no 14.133, de 2021.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:
I – o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal (CRC);
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei no 14.133, de 2021.
§ 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei no 14.133, de 2021.
Art. 162. O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II – estimativa de despesa, mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
a) composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços, banco de preços em saúde ou mediante ferramenta informatizada disponível no mercado, observado o índice de atualização de preços correspondente;
b) contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
c) dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação da contratação, contendo a data e a hora de acesso;
d) pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício, e-mail, ou mediante ferramenta informatizada disponíveis no mercado desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação da contratação; ou
e) pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação da contratação.
Parágrafo único. Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nas alíneas “a” e “b”, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI – razão de escolha do contratado;
VII – justificativa de preço, se for o caso; e
VIII – autorização da autoridade competente.
§ 1º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade.
§ 2º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
Art. 163. A Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:
I – a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II – as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso II do art. 162, observada a respectiva unidade de fornecimento;
III – o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
IV – o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
V – a observância das disposições previstas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
VI – as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
VII – a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 161, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo XII, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
Art. 164. O procedimento será divulgado no sitio oficial da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, sendo que o seu extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme determina os §§ 3º e 4º do art. 75 da Lei 14.133/21.
§ 1º O ato que autoriza a contratação direta e o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no sítio eletrônico oficial da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Para a eficácia do contrato e de seus aditamentos, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável, devendo ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura.
Art. 165. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:
I – a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
II – o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar no 123, de 2006, quando couber;
III – o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV – a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;
V – o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e
VI – o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 166. Quando do cadastramento da proposta, na forma do artigo anterior, o fornecedor obedecerá às seguintes regras:
I – a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
II – alteração pelo fornecedor durante a fase de disputa, do valor registrado, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.
Art. 167. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
Art. 168. A partir da data e horário estabelecidos no aviso de contratação direta, o procedimento será aberto pelo agente de contratação, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§ 1º Imediatamente após abertura do procedimento, o sistema eletrônico, fará a apuração do resultado indicando a proposta mais vantajosa para a Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Encerrada a apuração do resultado da contratação direta, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto estipulado, à compatibilidade do preço ou maior desconto final em relação ao estimado para a contratação, conforme definido no aviso de contratação.
§ 3º A verificação da conformidade da proposta será feita exclusivamente na fase de julgamento, em relação à proposta mais bem classificada.
§ 4º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, e os fornecedores, vedada outra forma de comunicação.
§ 5º Desde que previsto no aviso de contratação, a administração poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
Art. 169. Decidindo a Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal pela contratação direta com disputa, a partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será aberto pelo agente de contratação, para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
Art. 170. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 171. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
Art. 172. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.
Art. 173. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, a administração poderá negociar condições mais vantajosas.
Parágrafo único. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 174. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, tiver sua proposta recusada em razão da permanência acima do preço máximo definido para a contratação.
Art. 175. Definida a proposta vencedora, a Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal deverá solicitar, por meio do sistema, se necessário, o envio da proposta e dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Art. 176. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei no 14.133, de 2021.
§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada através do sistema eletrônico de cadastro de fornecedores, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes do sistema.
§ 2º O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta.
§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes do sistema eletrônico de cadastro de fornecedores, o agente de contratação, ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá solicitar ao vencedor, no prazo de duas horas, desde que não definido prazo diferente no aviso de contratação, o envio desses por meio do sistema.
Art. 177. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Municipal.
Art. 178. Constatado o atendimento às exigências no aviso de contratação, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o agente de contratação, ou a comissão de contratação, quando o substituir, examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
Art. 179. No julgamento das propostas e da habilitação, poderá ser sanado erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
Art. 180. No caso do procedimento restar fracassado, a Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal poderá:
I – republicar o procedimento;
II – fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III – valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III do caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
Art. 181. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei no 14.133, de 2021.
Art. 182. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
Art. 183. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.
Art. 184. A Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. A Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal deverá assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata este regulamento, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 185. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou à Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
Art. 186. Fica facultado a apresentação de parecer jurídico nas contratações de dispensa em razão do valor (art. 75, incisos I e II) e inexigibilidade (art. 74) até o limite de dispensa previsto no art. 75, incisos I e II e § 3º da Lei n. 14.133/2021, ressalvados os casos em que as relações contratuais sejam formalizadas por meio de instrumento de contrato que não seja padronizado no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa, consoante disposto no § 5º do art. 53 da nova lei de licitações, devendo a autoridade administrativa da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal emitir orientação nesse sentido.
CAPÍTULO XIII
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 187. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no âmbito do Poder Executivo Municipal deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
CAPÍTULO XIV
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 188. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
§ 1º Para fins do disposto no caput, serão consideradas ações de equidade, respeitada a seguinte ordem:
I – medidas de inserção, de participação e de ascensão profissional igualitária entre mulheres e homens, incluída a proporção de mulheres em cargos de direção do licitante;
II – ações de promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens em matéria de emprego e ocupação;
III – igualdade de remuneração e paridade salarial entre mulheres e homens;
IV – práticas de prevenção e de enfrentamento do assédio moral e sexual;
V – programas destinados à equidade de gênero e de raça; e
VI – ações em saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.
§ 2º Ato da autoridade máxima da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal disporá sobre a forma de aferição e sobre a forma de comprovação, pelo licitante, do desenvolvimento das ações de que trata o § 1º.
CAPÍTULO XV
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 189. Na negociação de preços mais vantajosos para a Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.
Parágrafo único. A negociação é obrigatória em todos os casos, em respeito ao princípio da indisponibilidade do interesse público.
CAPÍTULO XVI
DA HABILITAÇÃO
Art. 190. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 191. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.
Art. 192. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
CAPÍTULO XVII
DA PARTICIPAÇÃO DE PESSOA FÍSICA
Art. 193. Para efeito deste regulamento, considera-se pessoa física todo o trabalhador autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação para fins de execução do objeto da contratação pública, incluindo os profissionais liberais não enquadrados como sociedade empresária ou empresário individual, nos termos das legislações específicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo de contratação pública, sendo equiparado a fornecedor ou ao prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal, oferece proposta.
Art. 194. Os editais ou os avisos de contratação direta deverão possibilitar a contratação das pessoas físicas de que trata o art. 193, em observância aos objetivos da isonomia e da justa competição.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando a contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações e equipe de profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto incompatíveis com a natureza profissional da pessoa física, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar.
Art. 195. O edital de licitação ou o aviso de contratação direta deverá conter, dentre outras cláusulas:
I – Exigência de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando couber, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter as pessoas físicas fornecido os materiais ou prestado os serviços compatíveis com o objeto da licitação;
II – Apresentação dos seguintes documentos, no mínimo:
a) Documentos pessoais, como CPF, Carteira de Identidade ou CNH;
b) Prova de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
c) Prova de regularidade perante a Seguridade Social e trabalhista;
d) Certidão negativa de insolvência civil, que contemple o domicílio ou sede da pessoa física;
e) Declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
f) Declaração de pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, estando ciente pela necessidade de manutenção das condições da contratação durante toda a execução do contrato até seu pagamento;
III – Exigência de a pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta, acrescentar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor de comercialização a título de contribuição patronal à Seguridade Social, para fins de melhor avaliação das condições da contratação pela administração;
IV – Exigência de indicação do PIS/NIS;
V – Exigência do cadastramento da pessoa física no Cadastro de Pessoas Físicas da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal, quando couber.
§ 1º Para fins de cumprimento do inciso I, não serão aceitos certidões ou atestados que informem que a pessoa física forneceu materiais ou prestou serviços compatíveis com o objeto da licitação quando não era trabalhador autônomo e/ou quando possuía qualquer vínculo de subordinação.
§ 2º O valor de que trata o inciso III deverá ser subtraído do valor da proposta final do adjudicatário e recolhido, pela Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 3º O registro mencionado no inciso V é constituído e regulamentado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 196. Além da apresentação da declaração indicada na alínea “f” do artigo anterior, a Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal sempre verificará existência de sanção que impeça a participação da pessoa física no certame e/ou na futura contratação, mediante consulta aos seguintes cadastros:
I – Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (https://www.portaltransparencia.gov.br/sancoes/ceis);
II – Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, mantido pela Controladoria-Geral da União (https://www.portaltransparencia.gov.br/sancoes/cnep ).
Parágrafo único. A verificação visa coibir o disposto no art. 337-M do Código Penal.
Art. 197. No que se refere aos recolhimentos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal deverá observar, quando for o caso:
I – Descontará, do valor a ser pago à pessoa física, 11%;
II – Recolherá, a título de contribuição patronal, 20% sobre o valor do contrato.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a necessidade de recolhimento de outras contribuições.
Art. 198. Os casos omissos serão dirimidos à luz da Lei Federal nº 14.133, de 2021, com o auxílio das unidades de assessoramento jurídico e de controle interno.
CAPÍTULO XVIII
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 199. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto em regulamento a ser estabelecido pela Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO XIX
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 200. Regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços - SRP para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal.
Art. 201. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - sistema de registro de preços -SRP - conjunto de procedimentos para a realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, às obras e à aquisição e à locação de bens para contratações futuras;
II - ata de registro de preços - documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou as entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou no instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
III - órgão ou entidade gerenciadora - órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV - órgão ou entidade participante - órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;
V - órgão ou entidade não participante - órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços;
VI - compra centralizada - compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que o órgão ou a entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos ou pelas entidades participantes;
VII - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - ferramenta informatizada, disponibilizada pelo Município de Caririaçu ou contratada de terceiros, para cadastramento dos licitantes ou fornecedores de procedimentos de contratação pública promovidos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública municipal direta e autárquica;
VIII - Gestão de Atas - ferramenta informatizada, disponibilizada pelo Município de Caririaçu ou contratada de terceiros, para o controle e gerenciamento dos quantitativos das atas de registro de preços e de seus saldos, e das solicitações de adesão e de remanejamento das quantidades.
Art. 202. O SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial:
I – quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;
III – quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão, inclusive nas compras centralizadas;
IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração;
Parágrafo único. O SRP poderá ser utilizado para a contratação de execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I – existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional; e
II – necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Art. 203. É permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
I – quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e órgão ou a entidade não tiver registro de demandas anteriores;
II – no caso de alimento perecível; ou
III – no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
Parágrafo único. Nas situações referidas no caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.
Art. 204. Compete ao órgão gerenciador praticar todos os atos de controle e de administração do SRP, em especial:
I – realizar procedimento público de intenção de registro de preços - IRP e, quando for o caso, estabelecer o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
II – aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:
a) os quantitativos considerados ínfimos;
b) a inclusão de novos itens; e
c) os itens de mesma natureza com modificações em suas especificações;
III – consolidar informações relativas à estimativa individual e ao total de consumo, promover a adequação dos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, e determinar a estimativa total de quantidades da contratação;
IV – realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da licitação ou contratação direta e, quando for o caso, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos participantes, inclusive na hipótese de compra centralizada;
V – confirmar, junto aos órgãos participantes, a sua concordância com o objeto, inclusive quanto aos quantitativos e ao termo de referência ou projeto básico, caso o órgão ou a entidade gerenciadora entenda pertinente;
VI – promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta e todos os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou às entidades participantes;
VII – Remanejar os quantitativos da ata;
VIII – gerenciar a ata de registro de preços;
IX – conduzir as negociações para alteração ou atualização dos preços registrados;
X – deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não tenham manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP;
XI – verificar, pelas informações a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput do art. 205, se as manifestações de interesse em participar do registro de preços atendem ao disposto no art. 202 e indeferir os pedidos que não o atendam;
XII – aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta e registrá-las no Registro cadastral de fornecedores;
XIII – aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, e registrá-las no Registro cadastral de fornecedores; e
XIV – aceitar, excepcionalmente, a prorrogação do prazo previsto no § 2º do art. 228, nos termos do disposto no § 3º do art. 228.
§ 1º Os procedimentos de que tratam os incisos I a VI do caput serão efetivados anteriormente à elaboração do edital, do aviso ou do instrumento equivalente.
§ 2º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos ou às entidades participantes para a execução das atividades de que tratam os incisos IV e VII do caput.
§ 3º O exame e a aprovação das minutas do edital, dos avisos ou dos instrumentos de contratação direta e do contrato serão efetuados exclusivamente pela Assessoria Jurídica do órgão gerenciador.
§ 4º O órgão gerenciador deliberará, excepcionalmente, quanto à inclusão, como participante, de órgão ou entidade que não tenha manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP, desde que não tenha sido finalizada a consolidação de que trata o inciso III do caput.
Art. 205. Compete ao órgão ou à entidade participante, que será responsável por manifestar seu interesse em participar do registro de preços:
I – registrar no SRP sua intenção de participar do registro de preços, acompanhada:
a) das especificações do item ou do termo de referência ou projeto básico adequado ao registro de preços do qual pretende participar;
b) da estimativa de consumo; e
c) do local de entrega;
II – garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
III – solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto pelo órgão gerenciador, acompanhada das informações a que se refere o inciso I e da pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais e regionais;
IV – manifestar, junto ao órgão gerenciador, por meio da IRP, sua concordância com o objeto, anteriormente à realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;
V – auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão gerenciador, as atividades previstas nos incisos IV e VII do caput do art. 204;
VI – tomar conhecimento da ata de registro de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;
VII – assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, de que a contratação a ser realizada atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados;
VIII – zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas pelo fornecedor e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais;
IX – aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informar as ocorrências ao órgão gerenciador e registrá-las no Registro cadastral de fornecedores; e
X – prestar as informações solicitadas pelo órgão gerenciador quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou à sua entidade.
Art. 206. Para fins de registro de preços, o órgão gerenciador deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, realizar procedimento público de IRP para possibilitar, pelo prazo mínimo de oito dias úteis, a participação de outros órgãos ou outras entidades da Administração Pública na ata de registro de preços e determinar a estimativa total de quantidades da contratação, observado, em especial, o disposto nos incisos III e IV do caput do art. 204 e nos incisos I, III e IV do caput do art. 205.
§ 1º O prazo previsto no caput será contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação da IRP no sitio eletrônico do órgão ou à entidade gerenciadora.
Art. 207. Os órgãos e as entidades de que trata o art. 200, antes de iniciar processo licitatório ou contratação direta, consultarão as IRPs em andamento e deliberarão a respeito da conveniência de sua participação.
Parágrafo único. Constará nos autos do processo de contratação a manifestação do órgão ou da entidade sobre a deliberação de que trata o caput.
Art. 208. Será adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto sobre o preço estimado ou a tabela de preços praticada no mercado.
Art. 209. Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto por grupo de itens quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica.
Art. 210. Na hipótese prevista no art. 209:
I – o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos será indicado no edital; e
II – a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou a entidade.
Art. 211. O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade concorrência ou pregão.
Art. 212. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais estabelecidas na Lei nº 14.133, de 2021, e disporá sobre:
I – as especificidades da licitação e de seu objeto, incluída a quantidade máxima de cada item que poderá ser contratada, com a possibilidade de ser dispensada nas hipóteses previstas no art. 203;
II – a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida, desde que justificada;
III – a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; ou
d) por outros motivos justificados no processo;
IV – a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital e obrigar-se nos limites dela;
V – o critério de julgamento da licitação;
VI – as condições para alteração ou atualização de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos art. 222 a art. 224;
VII – a vedação à participação do órgão ou da entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
VIII – as hipóteses de cancelamento do registro de fornecedor e de preços, de acordo com o disposto nos art. 225 e art. 226;
IX – o prazo de vigência da ata de registro de preços, que será de um ano e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso;
X – as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais;
XI – a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não participantes, observados os limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 229, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;
XII – a inclusão, na ata de registro de preços, para a formação do cadastro de reserva, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 215:
a) dos licitantes que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços em preços iguais aos do licitante vencedor, observada a ordem de classificação da licitação; e
b) dos licitantes que mantiverem sua proposta original;
XIII – a vedação à contratação, no mesmo órgão ou na mesma entidade, de mais de uma empresa para a execução do mesmo serviço, a fim de assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no art. 49 da Lei nº 14.133, de 2021; e
XIV – na hipótese de licitação que envolva o fornecimento de bens, o órgão ou da entidade poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se quantidades mínimas a serem cotadas as quantidades parciais, inferiores à demanda na licitação, apresentadas pelos licitantes em suas propostas, desde que permitido no edital, com vistas à ampliação da competitividade e à preservação da economia de escala.
Art. 213. O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou uma entidade.
§ 1º Para fins do disposto no caput, além do disposto neste Regulamento, serão observados:
I – os requisitos da instrução processual previstos no art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021;
II – os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, conforme previsto nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e
III – a designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso L do caput do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º O registro de preços poderá ser utilizado na hipótese de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, para a aquisição, por força de decisão judicial, de medicamentos e insumos para tratamentos médicos.
Art. 214. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
Art. 215. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para a formalização da ata de registro de preços:
I – serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 212;
II – será incluído na ata, na forma de anexo, o registro:
a) dos licitantes ou dos fornecedores que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação na licitação; e
b) dos licitantes ou dos fornecedores que mantiverem sua proposta original.
III – será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata.
§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.
§ 2º Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores de que trata a alínea “a” do inciso II do caput antecederão aqueles de que trata a alínea “b” do referido inciso.
§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se referem o inciso II do caput e o § 1º somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses:
I – quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no edital; ou
II – quando houver o cancelamento do registro do fornecedor ou do registro de preços, nas hipóteses previstas nos art. 225 e art. 226.
§ 4º O preço registrado, com a indicação dos fornecedores, será divulgado no PNCP e disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.
Art. 216. Após os procedimentos previstos no art. 215, o licitante mais bem classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decadência do direito, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação do licitante mais bem classificado ou do fornecedor convocado, desde que:
I – a solicitação seja devidamente justificada e apresentada dentro do prazo; e
II – a justificação apresentada seja aceita pela administração.
§ 2º A ata de registro de preços será assinada por meio de assinatura digital e disponibilizada no sistema de registro de preços.
Art. 217. Na hipótese de o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no art. 216, observado o disposto no § 3º do art. 215, fica facultado à administração convocar os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado.
Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes de que trata a alínea “a” do inciso II do caput do art. 215 aceitar a contratação nos termos do disposto no caput deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e a sua eventual atualização na forma prevista no edital, poderá:
I – convocar os licitantes de que trata a alínea “b” do inciso II do caput do art. 215 para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou
II – adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, quando frustrada a negociação de melhor condição.
Art. 218. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada.
Art. 219. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de um ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado que o preço é vantajoso.
Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida na forma prevista no art. 232.
Art. 220. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços.
Art. 221. O controle e o gerenciamento das atas de registro de preços serão realizados por meio da ferramenta de Gestão de Atas, quanto a:
I – os quantitativos e os saldos;
II – as solicitações de adesão; e
III – o remanejamento das quantidades.
Art. 222. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações:
I – em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos do disposto na alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021;
II – em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados; ou
III – na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos do disposto na Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 223. Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.
§ 1º Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no § 3º do art. 225.
§ 3º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão gerenciador procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 226, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção de contratação mais vantajosa.
§ 4º Na hipótese de redução do preço registrado, o órgão gerenciador comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, observado o disposto no art. 231.
Art. 224. Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou à planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.
§ 2º Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão gerenciador e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do disposto no art. 225, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e na legislação aplicável.
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do disposto no § 2º, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no § 3º do art. 215.
§ 4º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão gerenciador procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 226, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 5º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º, o órgão gerenciador atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.
§ 6º O órgão gerenciador comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual, observado o disposto no art. 231.
Art. 225. O registro do fornecedor será cancelado pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, quando o fornecedor:
I – descumprir as condições da ata de registro de preços sem motivo justificado;
II – não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração sem justificativa razoável;
III – não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no § 2º do art. 224; ou
IV – sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, o órgão gerenciador poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas novas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.
§ 2º O cancelamento do registro nas hipóteses previstas no caput será formalizado por despacho do órgão gerenciador, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão gerenciador poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação.
Art. 226. O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo órgão gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:
I – por razão de interesse público;
II – a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou
III – se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no § 3º do art. 223 e no § 4º do art. 224.
Art. 227. As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão gerenciador entre os órgãos ou as entidades participantes e não participantes do registro de preços.
§ 1º O remanejamento de que trata o caput somente será feito:
I – de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante; ou
II – de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante.
§ 2º O órgão gerenciador que tiver estimado as quantidades que pretende contratar será considerado participante para fins do remanejamento de que trata o caput.
§ 3º Na hipótese de remanejamento de órgão ou de entidade participante para órgão ou entidade não participante, serão observados os limites previstos no art. 229.
§ 4º Para fins do disposto no caput, competirá ao órgão gerenciador autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos informados.
Art. 228. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública municipal que não participaram do procedimento de IRP poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação, observados os seguintes requisitos:
I – apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou de descontinuidade de serviço público;
II – demonstração da compatibilidade dos valores registrados com os valores praticados pelo mercado, na forma prevista no art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021; e
III – consulta e aceitação prévias do órgão gerenciador e do fornecedor.
§ 1º A autorização do órgão gerenciador apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor.
§ 2º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão ou a entidade não participante efetivará a aquisição ou a contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
§ 3º O prazo previsto no § 2º poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pelo órgão gerenciador, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços.
§ 4º O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços da qual seja integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado, observados os requisitos previstos neste artigo.
Art. 229. Serão observadas as seguintes regras de controle para a adesão à ata de registro de preços de que trata o art. 228:
I – as aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos ou as entidades participantes; e
II – o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e os órgãos ou as entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços.
Art. 230. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou pela entidade interessada por meio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Os instrumentos de que trata o caput serão assinados no prazo de validade da ata de registro de preços.
§ 2º É permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, nos instrumentos de que trata o caput, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Art. 231. Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 232. A vigência dos contratos decorrentes do sistema de registro de preços será estabelecida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 233. Os processos licitatórios e as contratações autuados e instruídos com a opção expressa de ter como fundamento a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, serão por eles regidos, desde que:
I - a definição da regência legal do procedimento licitatório ou da contratação direta tenha ocorrido a sua manifestação expressa pela autoridade competente, ainda na fase preparatória, que autoriza a despesa pretendida e o prosseguimento do feito nos exatos termos por ele propostos, até 29 de dezembro de 2023, optando por licitar ou contratar de acordo com a disciplina constante na Lei Federal nº 10.520, de 2002, e na Lei nº 8.666/1993, ou pelas normas definidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo a opção ser indicada expressamente no termo de referência, no projeto básico, no edital, no aviso ou no instrumento de contratação direta.
II - os editais de licitação e os extratos da ratificação da contratação direta de que trata o Decreto N°29/2023, de dezembro de 2023, tenham sido publicados obrigatoriamente até o dia 29 de março de 2024.
Parágrafo único. Os contratos, ou instrumentos equivalentes, e as atas de registro de preços firmados em decorrência do disposto no caput serão regidos, durante toda a sua vigência, pela norma que fundamentou a sua contratação.
CAPÍTULO XX
DO CREDENCIAMENTO
Art. 234. O procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da administração pública municipal direta e autárquica poderá ser utilizado quando o órgão ou a entidade pretender formar uma rede de interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;
'a7 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
§ 2º A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.
§ 3º O instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
§ 4º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias úteis.
§ 5º O prazo para credenciamento deverá ser mantido à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.
CAPÍTULO XXI
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 235. O sistema de registro cadastral de fornecedores do Poder Executivo será regido, no que couber, pelo disposto na regulamentação estabelecida pelo Município de Caririaçu.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo Município de Caririaçu serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta.
CAPÍTULO XXII
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 236. Regulamenta o § 3º do art. 91 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a forma eletrônica na celebração de contratos e termos aditivos e instituir o Sistema de Contratos Eletrônicos no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal.
Art. 237. Este Regulamento aplica-se às hipóteses de substituição do termo de contrato por outro instrumento hábil, conforme disposto no art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 238. O Sistema Eletrônico de Contratos constitui ferramenta informatizada, disponibilizada pela Administração, ou, contratada de terceiros, que automatiza e instrumentaliza todo processo de gestão e execução contratual, incluindo aspectos orçamentários e financeiros, bem como aqueles relacionados à fiscalização.
Art. 239. São objetivos do Sistema Eletrônico de Contratos:
I – sistematizar, em especial, os procedimentos relativos:
a) à celebração de contratos e de seus termos aditivos ou apostilamentos;
b) ao gerenciamento e controle da execução e fiscalização dos contratos de forma centralizada incluindo os aspectos orçamentários e financeiros;
c) à gestão das infrações e sanções administrativas, bem como à avaliação dos fornecedores;
d) à realização de avaliação qualitativa e quantitativa dos contratos; e
e) ao gerenciamento e ao controle das atas de registro de preços.
II – possibilitar o acompanhamento em tempo real e a evidenciação de todos os atos e fatos administrativos, orçamentários e financeiros relativos a cada contrato; e
III – proporcionar conteúdo informacional para apoiar as decisões governamentais de alocação mais eficiente de recursos e gerar condições para a melhoria da qualidade do gasto público, por meio de relatórios gerenciais.
Art. 240. A designação e a atuação dos gestores e dos fiscais de contratos e os respectivos substitutos obedecerão às regras e procedimentos definidos em regulamento.
Art. 241. A administração deve realizar as atividades de celebração, de gestão, de execução e de fiscalização dos contratos por meio do Sistema Eletrônico de Contratos, em especial:
I – o registro de todos os atos e fatos administrativos, orçamentários e financeiros de cada contrato, relacionadas à sua execução;
II – o registro das ocorrências relacionadas à fiscalização, tais como prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos e as medidas adotadas;
III – o controle dos prazos relacionados ao contrato;
IV – a formalização de apostilamentos e de termos aditivos;
V – a operacionalização e o controle da ordem cronológica de pagamento relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras;
VI – o acompanhamento do empenho, do pagamento e das glosas contratuais;
VII – o gerenciamento das garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento;
VIII – a elaboração do termo do recebimento provisório e definitivo do contrato, que conterá o registro, a análise e a conclusão acerca do cumprimento das obrigações legais, técnicas e contratuais;
IX – o controle e o gerenciamento dos quantitativos das atas de registro de preços e de seus saldos, das solicitações de adesão e de remanejamento das quantidades.
X – o controle dos valores desembolsados em cada contrato e sobre todos os contratos do órgão ou entidade;
XI – o acompanhamento da manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho, de pagamento e da prorrogação do contrato;
XII – o gerenciamento das informações financeiras do contrato;
XIII – o cadastramento e detalhamento da mão de obra terceirizada, no caso de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva;
XIV – o registro e o controle dos depósitos dos valores efetuados em conta vinculada e da ocorrência do fato gerador, para garantir o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, conforme dispõe os incisos III e V do § 3º do art. 121 da Lei nº 14.133, de 2021;
XV – o termo de extinção do contrato contendo:
a) o número do processo e do contrato;
b) o prazo de início e encerramento do contrato
c) a informação do cumprimento total ou não do objeto contratual pelo contratante;
d) a indicação do cumprimento de todas as obrigações financeiras junto à contratada;
e) a liberação do saldo remanescente dos valores depositados na conta vinculada ao fornecedor até o encerramento do contrato, quando aplicável; e
f) a informação da devolução da garantia contratual para o contratado.
XVI – o relatório final do contrato com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da administração, com base no registro de ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e nas ações realizadas para a regularização das faltas ou dos defeitos, em atendimento ao disposto na alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Antes da formalização ou prorrogação do prazo de vigência do contrato, deverá ser verificada a regularidade fiscal do contratado, consultado o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - Ceis e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - Cnep, emitida as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas, débitos municipais e juntá-las ao respectivo processo.
§ 2º Será admitida a classificação e manutenção em sigilo de contratos e de termos aditivos quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 3º Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento.
Art. 242. Em razão de greve, calamidade pública, fato de natureza grave ou problema de conexão ou acesso ao Sistema Eletrônico de Contratos será admitida excepcionalmente a celebração de contratos e seus aditamentos de forma escrita, devendo posteriormente serem juntados ao processo que tiver dado origem à contratação no sistema informatizado de controle e movimentação de processos administrativos eletrônico oficial.
Parágrafo único. Após o procedimento de que trata o caput, a administração deverá, no prazo de cinco dias, cadastrar o contrato no Sistema Eletrônico de Contratos para o cumprimento do disposto neste regulamento, inclusive para que seja divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, nos prazos e na forma estabelecida no art. 94 da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, como condição de eficácia.
Art. 243. Para o acompanhamento dos contratos no Sistema Eletrônico de Contratos, em atenção ao disposto no inciso XVIII do art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021, a administração deverá estabelecer um modelo interno de gestão, contendo no mínimo:
I – os agentes públicos responsáveis pelas atividades dos gestão e fiscalização dos contratos e os respectivos substitutos, bem como as atividades a cargo de cada um deles;
II – a forma de comunicação entre o contratante e a contratada ao longo do contrato, que deverá ocorrer entre representantes do Poder Executivo Municipal e o preposto da contratada, preferencialmente por meio do Sistema Eletrônico de Contratos;
III – o método de avaliação da conformidade das obras, serviços e compras com vistas ao recebimento provisório e definitivo;
IV – o procedimento de verificação do cumprimento da obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta, inclusive em relação à verificação da regularidade fiscal do contratado, consultando o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - Ceis e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - Cnep, emitida as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas, débitos municipais e juntá-las ao respectivo processo.
V – os prazos para resposta aos pedidos de repactuação de preços ou de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso, observado o prazo limite estabelecido.
VI – os procedimentos para aplicação das sanções, glosas e extinção contratual.
Art. 244. O Sistema Eletrônico de Contratos viabilizará de forma automática a disponibilização dos contratos e termos aditivos no PNCP, observados os prazos estabelecidos no art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Caberá à administração disponibilizar em seus sítios eletrônicos, o endereço de acesso aos contratos no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de cinco dias, contados da publicação no PNCP.
Art. 245. A administração, os dirigentes e os servidores que utilizarem o Sistema Eletrônico de Contratos responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
§ 1º A administração assegurará o sigilo e a integridade dos dados e das informações constantes do Sistema Eletrônico de Contratos, e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.
§ 2º As informações e os dados do Sistema Eletrônico de Contratos não poderão ser comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para o acesso, sem prejuízo das demais cominações legais.
CAPÍTULO XXIII
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 246. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente da administração pública municipal direta e autárquica ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
§ 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
CAPÍTULO XXIV
DAS ATIVIDADES DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
Art. 247. Este Regulamento estabelece as normas e procedimentos para a designação dos gestores e fiscais de contratos, bem como disciplina as suas atribuições, na forma estabelecida no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um ou mais fiscais de contrato, representantes da administração pública municipal direta e autárquica especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei nº. 14.133 de 1º de abril de 2021, ou pelos respectivos substitutos.
Art. 248. Para fins deste Regulamento considera-se:
I – Gestão de Contratos: conjunto de atos e procedimentos voltados ao gerenciamento e acompanhamento das contratações, incluídos os contratos administrativos, com vista ao seu integral cumprimento e atendimento das necessidades da administração pública municipal direta e autárquica;
II – Termo de Designação de Gestores/Fiscais: documento, assinado pelos servidores designados e pela autoridade competente, utilizado para designar a relação de fiscais e gestores de contratos;
III – Contrato Administrativo: todo e qualquer ajuste/pacto firmado pela administração pública municipal direta e autárquica com os órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada;
IV – Contratação: sequência de atos e procedimentos que desencadeia na aquisição de produto ou serviço para a administração pública municipal direta e autárquica, composta por três fases: fase interna, fase externa e fase contratual;
V – Preposto: representante da empresa contratada, formalmente indicado, aceito pela administração, para representá-la ao longo da vigência contratual;
VI – Termo Aditivo: instrumento celebrado durante a vigência do contrato ou do instrumento similar, para promover alterações nas condições nele pactuadas;
VII – Termo de Referência: conjunto de informações estabelecidas preliminarmente pela administração que tem por finalidade definir e caracterizar as diretrizes, o programa, as condições e a metodologia relativos a um determinado objeto a ser contratado;
VIII – Instrumento de Medição de Resultados: mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e as respectivas adequações de pagamento;
IX – Apostila/apostilamento: é a anotação ou registro de modificações contratuais que não alteram a essência da avença ou que não modificam as bases contratuais;
X – Processo de Gestão: processo administrativo onde deverá ser inserida toda documentação relativa à licitação e à contratação, como Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência/ Projeto Básico, Anexos, Instrumento de Medição de Resultados, Pesquisa de Preços, Aviso de Dispensa, Edital da Licitação, Contrato, Termos Aditivos, Apostilamentos, entre outros.
XI – Processo de Fiscalização e Pagamento: processo administrativo onde são inseridos todos os registros ocorridos ao longo da execução contratual, os documentos necessários à liquidação da despesa, bem como onde ocorre a do o cumprimento das obrigações contratuais.
XII – Unidade requisitante – setor (es) que solicita(m) à unidade demandante a contratação de bens, serviços e obras, quando identificada a necessidade.
XIII – Unidade demandante – setor(es) que detém e gerencia fatia do orçamento da administração direta e autárquica, responsável por autuar o processo administrativo competente, a fim de viabilizar a contratação de bens, serviços e obras requeridos por ela ou por outra unidade requisitante.
Parágrafo único. As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público único, assegurada a distinção das atividades.
Art. 249. O Gestor de Contrato e o respectivo substituto serão indicados pela autoridade competente da administração direta ou autárquica e designados, formalmente, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, nos termos deste regulamento.
Art. 250. Os fiscais de contratos e respectivos substitutos serão designados nos termos do art. 117 c/c art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021, pela autoridade competente da administração direta ou autárquica, por meio de documento próprio, publicado no sitio eletrônico do órgão ou entidade, para fiscalizar a execução dos contratos.
Parágrafo único. O Fiscal e respectivo substituto são indicados pela autoridade competente da administração direta ou autárquica, e tem o dever de fiscalizar a execução contratual quanto aos aspectos técnicos e administrativos da contratação e de analisar a regularidade, fiscal, trabalhista e previdenciária, devendo ser priorizados os servidores que tenham conhecimento técnico sobre o objeto contratual, quando for o caso,
Art. 251. A indicação e designação dos gestores e fiscais de contrato deverá observar o seguinte:
I – para o exercício da função, o gestor e o fiscal deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições no momento da formalização do ato de designação.
II – na indicação de servidor devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade e o quantitativo de contratos por agente público e a sua capacidade para o desempenho das atividades.
III – as eventuais necessidades de desenvolvimento de competências de agentes para fins de gestão e fiscalização contratual deverão ser evidenciadas no estudo técnico preliminar, e deverão ser sanadas, se for o caso, previamente à celebração do contrato, conforme dispõe o inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 252. Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto neste Regulamento deverão preencher preferencialmente, os seguintes requisitos:
I – ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública;
II – ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público; e
III – não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais do órgão ou entidade nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com a administração evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§ 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
Art. 253. As atividades de gestão contratual são o conjunto de ações que tem por objetivo, em especial:
I – coordenar e acompanhar as atividades de fiscalização na aferição/avaliação dos resultados previstos pela administração para as contratações;
II – garantir a manutenção das condições originais do edital ou do aviso de contratação;
III – prestar apoio à instrução processual e encaminhar a documentação apropriada aos setores competentes para formalização dos procedimentos relativos à repactuação, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos,
IV – assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos ao objeto.
Art. 254. O conjunto de atividades de que trata o artigo anterior compete ao gestor de contratos, auxiliado pela fiscalização, com o apoio dos setores vinculados à estrutura administrativa, jurídica e financeira.
Art. 255. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por um ou mais servidores ou equipe de fiscalização, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a segregação de funções.
Art. 256. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I – coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa do contrato;
II – acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
III – acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
IV – coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração;
V – coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros;
VI – elaborar o relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato;
VII – coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais;
VIII – emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento;
IX – realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e
X – tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso.
Art. 257. Caberá ao fiscal técnico e administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I – prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências;
II – anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
III – emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
IV – informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
V – comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
VI – fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;
VII – comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
VIII – participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato
IX – auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas.
X – realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter administrativo.
XI – prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas;
XII – examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias;
XIII – atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;
Art. 258. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da comissão designada pela autoridade competente.
Art. 259. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto neste Decreto, será observado o seguinte:
I – a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II – a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Art. 260. O gestor do contrato e os fiscais serão auxiliados pelo órgão de assessoramento jurídico e de controle interno vinculados a administração, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na execução do contrato.
Art. 261. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão efetuados no prazo de um mês, contado da data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que motivado.
§ 2º As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas competências.
CAPÍTULO XXV
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 262. O recebimento provisório e definitivo de obras, bens, materiais ou serviços deve ser realizado conforme o disposto no art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021, e em consonância com as regras definidas no instrumento convocatório.
I – em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada para este fim, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
II – em se tratando de compras:
a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.
Art. 263. As atividades de gestão e fiscalização devem observar o princípio da segregação das funções e as seguintes diretrizes:
I – o recebimento provisório será realizado pelo fiscal ou equipe de fiscalização, por meio de relatório detalhado contendo o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, o qual deverá ser encaminhado ao gestor do contrato para recebimento definitivo, juntando documentos comprobatórios, quando for o caso.
II – o recebimento definitivo pelo gestor do contrato será realizado por meio das seguintes atividades:
a) análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização técnica e administrativa e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à contratada, por escrito, as respectivas correções;
b) emissão de termo detalhado para efeito de recebimento definitivo do objeto, com base nos relatórios e documentação apresentados; e
c) comunicação à empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com o valor exato dimensionado pela fiscalização, considerando ainda, o Instrumento de Medição de Resultado (IMR), quando aplicável.
§ 1º 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à administração.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO XXVI
DA OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA
Art. 264. Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal.
Art. 265. A administração deve observar as regras e os procedimentos para ordem cronológica dos pagamentos de que trata este Regulamento.
Art. 266. A operacionalização e o controle da ordem cronológica de pagamento serão realizados por meio do Sistema Eletrônico disponibilizado pela administração ou contratado de terceiros.
Art. 267. O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos, separadamente por unidade administrativa e subdividida nas seguintes categorias de contratos:
I – fornecimento de bens;
II – locações;
III – prestação de serviços; e
IV – realização de obras.
Parágrafo único. As fontes de recursos constituem-se de agrupamentos específicos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, evidenciando a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade.
Art. 268. A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de despesa.
§ 1º Considera-se liquidação de despesa o segundo estágio da despesa pública e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, após a execução do objeto ou de etapa do cronograma físico-financeiro do contrato, conforme o caso.
§ 2º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade, podendo, nesse caso, a unidade administrativa contratante deduzir parte do pagamento devido à contratada, limitada a dedução ao valor inadimplido.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, a administração, mediante disposição em edital ou contrato, pode condicionar a inclusão do crédito na sequência de pagamentos à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas.
§ 4º A despesa inscrita em restos a pagar não altera a posição da ordem cronológica de sua exigibilidade, não concorrendo com as liquidações do exercício corrente.
§ 5º O pagamento das indenizações previstas no § 2º do art. 138 e no art. 149 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, ainda que o contrato já tenha sido encerrado.
§ 6º A inobservância imotivada da ordem cronológica de que trata o caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a fiscalização.
§ 7º Havendo preterição indevida da ordem cronológica de exigibilidade, o agente responsável pelo pagamento poderá incorrer nas penas do art. 337-H do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Art. 269. Os prazos para liquidação e pagamento são cláusulas necessárias nos instrumentos de contrato, nos termos do inciso VI do art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Nas hipóteses de substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, conforme dispõe o art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021, os prazos para liquidação e pagamento constarão de instrumento convocatório, de aviso de contratação direta ou de outro documento negocial com o mercado.
Art. 270. Os prazos de que trata o art. 269 serão limitados a:
I – 10 (dez dias) úteis para a liquidação da despesa, a contar do recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pelo órgão ou entidade;
II – 10 (dez dias) úteis para pagamento, a contar da liquidação da despesa;
§ 1º Para os fins de liquidação, deverá ser observado o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, certificando-se do adimplemento da obrigação do contratado nos prazos e forma previstos no contrato.
§ 2º Para as contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, os prazos de que dos incisos I e II do caput serão reduzidos pela metade.
§ 3º O prazo de que trata o inciso I do caput e o § 2º deste artigo poderão ser excepcionalmente prorrogados, justificadamente, por igual período, quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais.
§ 4º O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pelo órgão ou entidade durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os fins de que trata o inciso I do caput e o § 2º deste artigo.
§ 5º Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita.
§ 6º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.
Art. 271. Previamente ao pagamento, o órgão ou entidade deve verificar a manutenção das condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta.
§ 1º A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, retenção de pagamento pelo órgão ou entidade.
§ 2º Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a administração deverá notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação.
§ 3º A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita pela administração, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos prejuízos causado à administração e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 272. A alteração da ordem cronológica de pagamento somente ocorrerá mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao Tribunal de Contas do Estado, exclusivamente nas seguintes situações:
I – grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II – pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III – pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ou
IV – pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas da administração, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
Parágrafo único. O prazo para a comunicação às autoridades listadas no caput deste artigo não poderá exceder a 30 (dias) dias contados da ocorrência do evento que motivou a alteração da ordem cronológica de pagamento.
Art. 273. O órgão ou entidade deve disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
Art. 274. Ressalvada a exceção prevista no inciso I do § 3º do art. 137 da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado terá direito à extinção do contrato na hipótese de atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos.
Art. 275. Os órgãos e entidade, os dirigentes e os servidores que utilizarem o Sistema Eletrônico da ordem cronológica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
§ 1º A administração assegurará o sigilo e a integridade dos dados e informações constantes do Sistema Eletrônico de ordem cronológica e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.
§ 2º As informações e os dados do Sistema Eletrônico de ordem cronológica não poderão ser comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para o acesso, sem prejuízo das demais cominações legais.
CAPÍTULO XXVII
DAS SANÇÕES
SEÇÃO I
DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 155 DA LEI Nº 14.133, DE 2021
Art. 276. Nas contratações realizadas no âmbito da administração pública direta e autárquica do Município de Caririaçu, é obrigatória a instauração de procedimento administrativo para aplicação das sanções cabíveis quando constatada a prática injustificada das seguintes condutas:
I – dar causa à inexecução parcial do contrato;
II – dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III – dar causa à inexecução total do contrato;
IV – deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI – não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou na execução do contrato;
IX – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza
XI – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013.
§ 1º Considera-se a conduta do inciso II do caput como sendo o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pela contratada.
§ 2º Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso IV do caput, sem prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução contratual:
I – deixar de entregar documentação exigida no instrumento convocatório;
II – entregar documentação em manifesta desconformidade com as exigências do instrumento convocatório;
III – fazer entrega parcial de documentação exigida no instrumento convocatório;
IV – deixar de entregar documentação complementar exigida pelo Agente de contratação, necessária para a comprovação de veracidade e/ou autenticidade de documentação exigida no edital de licitação.
§ 3º Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso V do caput, sem prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução contratual:
I – deixar de atender as convocações do Agente de contratação durante o trâmite do certame ou atendê-las de forma insatisfatória;
II – deixar de encaminhar ou encaminhar em manifesta desconformidade com o instrumento convocatório as amostras solicitadas pelo Agente de contratação;
III – abandonar o certame;
IV – solicitar a desclassificação após a abertura da sessão do certame.
§ 4º Considera-se a conduta do inciso VII do caput como sendo o atraso que importe em consequências graves para o cumprimento das obrigações contratuais.
§ 5º Considera-se a conduta do inciso IX do caput como sendo a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita ou que induza ou mantenha em erro agentes públicos da administração, com exceção da conduta disposta no inciso VIII do caput deste artigo.
§ 6º Considera-se a conduta do inciso X do caput como sendo a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, sem prejuízo de outras que venham a ser verificadas no decorrer da licitação ou da execução contratual.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Art. 277. As sanções previstas no caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, cuja competência pela aplicação, nos termos do Regulamento Administrativo do Município de Caririaçu, seja da alçada da Secretaria de Administração serão aplicadas de acordo com as disposições contidas neste Capítulo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cominadas no instrumento convocatório ou no contrato, quando a licitante ou a contratada:
I – der causa à inexecução parcial do contrato: Penalidade de advertência;
II – der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Poder Executivo Municipal de Caririaçu pelo período de 36 (trinta e seis) meses;
III – der causa à inexecução total do contrato: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Município pelo período de 24 (vinte e quatro) meses;
IV – deixar de entregar a documentação exigida para o certame: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Município pelo período de 30 (trinta) dias;
V – não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Município pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias;
VI – não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Município pelo período de 120 (cento e vinte) dias;
VII – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Município pelo período de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Em relação às condutas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, a avaliação e o estabelecimento dos critérios de dosimetria da pena caberão à autoridade competente nos termos do Regulamento Administrativo do Município de Caririaçu, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Regulamento.
SEÇÃO III
DOS CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DAS PENALIDADE
Art. 278. As penas previstas nos incisos II a VII do caput do art. 277 deste Regulamento serão agravadas em 50% (cinquenta por cento) de sua pena-base, para cada agravante, até o limite de 36 (trinta e seis) meses, em decorrência das seguintes situações:
I – quando restar comprovado o registro de 3 (três) ou mais sanções aplicadas à licitante ou à contratada por parte de órgão em decorrência da prática de tipos infracionais em licitações e contratos administrativos nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato que ensejou a abertura de processo sancionatório pela administração;
II – quando restar comprovado que a licitante tenha sido desclassificada ou inabilitada por não atender às condições do edital, sendo de notória identificação a impossibilidade de atendimento ao estabelecido no ato convocatório;
III – quando a licitante, deliberadamente, não responder às diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo;
IV – quando firmada a convicção, no âmbito administrativo, que a licitante tenha prestado declaração falsa de que é beneficiária do tratamento diferenciado concedido em legislação específica; ou
V – quando a conduta acarretar prejuízo material grave ao Município de Caririaçu/CE.
Parágrafo único. As penalidades de multa previstas no instrumento convocatório, para fins de aplicação do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, também serão majoradas na forma prevista neste artigo.
Art. 279. As penas previstas nos incisos II a VII do caput do art. 277 serão reduzidas pela metade, uma única vez, e desde que não tenha incidido qualquer agravante do art. 278, em decorrência de qualquer das seguintes atenuantes:
I – quando restar comprovada a ausência de registro de sanção aplicada à licitante ou à contratada por parte da Administração Pública em decorrência da prática de tipos infracionais em licitações e contratos administrativos nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato que ensejou a abertura de processo sancionatório pelo Município de Caririaçu;
II – quando a conduta praticada tenha sido, desde que devidamente comprovada, decorrente de falha de menor repercussão da licitante ou da contratada;
III – quando a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído e que não sejam de fácil identificação, desde que devidamente comprovada;
IV – quando a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que não atendeu às exigências do edital, desde que reste evidenciado equívoco em seu encaminhamento e ausência de dolo.
Parágrafo único. As penalidades de multa previstas no instrumento convocatório e/ou contratual, para fins de aplicação do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, também serão minoradas na forma prevista neste artigo.
Art. 280. A penalidade prevista no inciso IV do caput do art. 277 será afastada quando ocorrer a entrega da documentação fora dos prazos estabelecidos, desde que não tenha acarretado prejuízo ao Município de Caririaçu e sejam observados, cumulativamente:
I – a ausência de dolo na conduta;
II – que o eventual atraso no cumprimento dos prazos não seja superior a sua quarta parte;
III – não tenha ocorrido nenhuma solicitação de prorrogação dos prazos;
IV – que não tenha sido registrada sanção aplicada à licitante por parte da Administração Pública em decorrência da prática de tipos infracionais em licitações e contratos administrativos nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato que ensejou a abertura de processo sancionatório pelo Município de Caririaçu.
Art. 281. Na aplicação das sanções de que tratam os incisos I, II, e III do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, compete ao Prefeito Municipal a aplicação e avaliação dos critérios de dosimetria das sanções previstas nesta Seção III.
Art. 282. No processo administrativo sancionatório instaurado para apuração de condutas praticadas durante a execução contratual e que possa ensejar a aplicação das sanções previstas nos incisos II e III do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, poderá ser celebrado com a contratada compromisso de ajuste de conduta nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que observados os seguintes requisitos:
I – presença dos pressupostos previstos no próprio instrumento contratual;
II – que o acordo se apresente como a medida mais eficaz para o atendimento do interesse público e para a continuidade da prestação do serviço;
III – seja previsto no acordo que o afastamento da sanção dar-se-á em caráter condicional ao cumprimento integral das condições estabelecidas;
IV – haja prévia manifestação da Advocacia da administração antes da celebração do acordo.
Parágrafo único. O licitante ou o contratado sancionado poderá solicitar a sua reabilitação à autoridade máxima desde que presentes e devidamente comprovados os requisitos previstos no art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.
SEÇÃO IV
DA INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO
Art. 283. Para a aplicação de qualquer penalidade contratual é imprescindível a prévia instauração do devido processo administrativo sancionatório, assegurando-se o contraditório e ampla defesa.
Art. 284. É dever de todo servidor da administração, em especial dos agentes de contratação, gestores e fiscais de contrato, comunicar à autoridade competente acerca da ocorrência de fato ou conduta que, em tese, possam se amoldar aos tipos infracionais previstos no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Além do dever de comunicação de que trata o caput deste artigo, os agentes de contratação, gestores e fiscais de contrato deverão, caso seja necessário, prestar auxílio e esclarecimentos necessários à instrução do processo administrativo e ao cálculo das multas pecuniárias.
§ 2º Diante da avaliação das circunstâncias do caso concreto, os agentes de contratação, gestores e fiscais de contrato poderão justificar à autoridade competente o afastamento do dever de comunicação de que trata o caput deste artigo, quando entender justificada a prática de alguma conduta prevista no art. 276 ou caso estejam presentes as circunstâncias previstas no art. 280 deste Regulamento, sem prejuízo de eventual reavaliação da pertinência da instauração do processo sancionatório por parte da autoridade competente.
Art. 285. A partir da comunicação de que trata o caput do art. 284 deste Regulamento, cumpre ao Prefeito Municipal, designar os membros da comissão para instauração formal do processo administrativo sancionatório, compreendendo:
I – a realização das notificações formais às licitantes e/ou contratadas;
II – o recebimento e análise das respostas, manifestações e alegações dos investigados;
III – a apreciação do pedido de produção de provas;
IV – a produção de relatório final conclusivo apto a ensejar a deliberação da autoridade competente para a aplicação da sanção.
Parágrafo único. Caso a conduta que motivou a instauração do processo administrativo sancionatório possa ensejar a aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, o processo administrativo sancionatório deverá ser conduzido, no âmbito da administração direta e autárquica, por, ao menos, 2 (dois) servidores efetivos, devendo ser observadas as formalidades, os procedimentos e os prazos previstos no art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 286. Após exauridos os recursos administrativos cabíveis, caberá à administração adotar as providências necessárias ao registro das sanções aplicadas nos cadastros informados no art. 161 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 287. Na instrução dos processos administrativos sancionatórios, a administração deverá observar as formalidades e os prazos previstos neste regulamento, nos regulamentos internos da administração, na Lei nº 14.133, de 2021, e, subsidiariamente, as disposições contidas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 288. Aplicam-se aos processos administrativos instaurados com base neste Regulamento, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 1999, devendo prevalecer os prazos e procedimentos específicos previstos na Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 289. As penalidades de multa previstas no instrumento convocatório e/ou contratual, para fins de aplicação do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, não poderão exceder 100 (cem) vezes o valor do salário mínimo nacional vigente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses constantes dos incisos III, VII, VIII e IX do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO XXVIII
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 290. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:
I – primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;
II – segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;
III – terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno e Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º Para a realização de suas atividades, os órgãos de controle deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias à realização dos trabalhos, inclusive aos documentos classificados pelo órgão ou entidade nos termos da Lei nº 12.527, de 2011, e o órgão de controle com o qual foi compartilhada eventual informação sigilosa tornar-se-á corresponsável pela manutenção do seu sigilo.
§ 2º Objetivando o fomento do Controle Social e Transparência, o órgão ou entidade deverá manter, em seu sítio eletrônico, informações sobre todos os processos de Contratações realizados, onde deverão ser expostos os seguintes dados:
a) exercício;
b) número do processo;
c) modalidade;
d) valor total da licitação/contrato;
e) objeto;
f) fornecedor/CNPJ;
g) vigência;
h) data da assinatura do contrato;
i) fiscais do contrato;
j) aditivos (data e valor).
§ 3º As informações acima, deverão ser disponibilizadas em forma de tabela e texto.
§ 4º A disponibilização dos processos digitalizados em sítios eletrônicos, não substitui a necessidade de informar os dados expostos no parágrafo anterior, servido apenas como complemento da informação.
§ 5º Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo observarão o seguinte:
I – quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis;
II – quando constatarem irregularidade que configure dano ao órgão ou entidade, sem prejuízo das medidas previstas no inciso I deste § 2º, adotarão as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência.
III – manter atualizado, por meio do "Sistema de Monitoramento" do órgão central de controle interno, todas as providências adotadas mediante os apontamentos realizados nas avaliações de controle e trabalhos de auditorias realizados na unidade.
§ 6º A implementação das práticas referidas no caput deste artigo cabe à alta administração do órgão ou entidade, que deve levar em consideração os custos e benefícios decorrentes da sua implementação, optando pelas medidas que promovam relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso para a administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas contratações públicas, pelo qual se demonstrará comprometimento com as normas e procedimentos éticos e de integridade para a boa governança nas contratações;
§ 7º Os procedimentos de controle a serem implementados pela alta administração, deverão ser desenvolvidos e aprovados pelos servidores da Unidade, que deverão levar em conta dentre outros fatores: o quantitativo de processos de aquisições realizados anualmente e a quantidade de servidores envolvidos nos processos.
Art. 291. De forma a consolidar políticas de governança tendentes à mitigação de riscos e reparação de danos eventualmente causados, a alta administração deve buscar, considerando o disposto no § 5º e § 6º, do artigo anterior, o estabelecimento de:
I – políticas de integridade, a exemplo de política que diligencie em terceiros (fornecedores, contratados e parceiros);
II – código de conduta dos servidores e da própria alta administração;
Art. 292. Para subsidiar a definição dos instrumentos referidos no art. 291, considerando ainda o disposto no § 3º, do art. 290, deve-se definir procedimento para gestão de riscos, de acordo com a realidade da administração direta e autárquica, de forma a mapear, analisar e definir a conduta a ser adotada em caso da concretização de riscos em função de exploração de uma vulnerabilidade existente, a exemplo de Matriz de Impacto versos Probabilidade.
Art. 293. Definido o processo de gestão de riscos nas contratações, necessário que sejam controlados, levando-se em consideração as três linhas, estabelecidas no art. 290, prezando por controles preventivos e automatizados, de forma segregada, e guardando correlação com a modalidade de contratação.
Art. 294. A alta administração deve estabelecer plano periódico de capacitação dos seus servidores, levando-se em consideração os riscos levantados, de forma a mitigar a sua concretização, avaliando periodicamente os resultados obtidos em relação a indicadores estabelecidos, a exemplo do número de irregularidades ocorridas.
Art. 295. Os órgãos de controle adotarão, na fiscalização dos atos previstos neste Regulamento, critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco e considerar as razões apresentadas pelos responsáveis e os resultados obtidos com a contratação:
§ 1º As razões apresentadas pelos responsáveis deverão ser encaminhadas aos órgãos de controle até a conclusão da fase de instrução do processo e não poderão ser desentranhadas dos autos.
§ 2º A omissão na prestação das informações não impedirá as deliberações dos órgãos de controle nem retardará a aplicação de qualquer de seus prazos de tramitação e de deliberação.
§ 3º Os órgãos de controle irão desconsiderar os documentos impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 4º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades na aplicação deste Regulamento.
§ 5º Na utilização dos critérios referidos no caput deste artigo deverão ser considerados os mecanismos de gestão de risco e governança implementados pelo órgão ou entidade, apresentados neste Regulamento.
Art. 296. Na fiscalização de controle será observado o seguinte:
I – viabilização de oportunidade de manifestação aos gestores sobre possíveis propostas de encaminhamento que terão impacto significativo nas rotinas de trabalho da administração, a fim de que disponibilizem subsídios para avaliação prévia da relação entre custo e benefício dessas possíveis proposições;
II – adoção de procedimentos objetivos e imparciais e elaboração de relatórios tecnicamente fundamentados, baseados exclusivamente nas evidências obtidas e organizados de acordo com as normas de auditoria do respectivo órgão de controle, de modo a evitar que interesses pessoais e interpretações tendenciosas interfiram na apresentação e no tratamento dos fatos levantados;
III – definição de objetivos, nos regimes de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, atendidos os requisitos técnicos, legais, orçamentários e financeiros, de acordo com as finalidades da contratação, devendo, ainda, ser perquirida a conformidade do preço global com os parâmetros de mercado para o objeto contratado, considerada inclusive a dimensão geográfica.
Art. 297. O órgão central de controle da administração promoverá orientações, de caráter geral ou específico, de forma a contribuir para o aperfeiçoamento da gestão pública sobre os procedimentos licitatórios e contratações.
CAPÍTULO XXIX
DAS PEQUENAS COMPRAS OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO
Art. 298. Disciplina as contratações de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, nos termos do § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para o fim de realização de despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 299. Para os fins deste regulamento, considera-se:
I – Pequena compra: a aquisição de bens ou serviços, assim entendidos aqueles de valor não superior ao limite definido no § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, atualizado na forma do art. 182 da referida lei.
II – Serviço de pronto pagamento: o serviço que pode ser prestado imediatamente após a contratação, sem necessidade de elaboração de projeto ou de outras medidas de planejamento, assim entendidos aqueles de valor não superior ao limite definido no § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, atualizado na forma do art. 182 da referida lei.
Art. 300. As contratações de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento poderão ser realizadas diretamente, independentemente de publicação de aviso de licitação ou de realização de procedimento de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 301. A contratação direta de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento deverá ser precedida de justificativa, que deverá ser elaborada pela administração e incluída no processo de contratação.
Art. 302. A justificativa para contratação direta de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento deverá ser precedida de processo de pesquisa de preços, que deverá ser realizado pelo órgão ou entidade, considerando, no mínimo, os seguintes aspectos:
I – A disponibilidade do bem ou serviço no mercado;
II – A variedade de fornecedores;
III – Os preços praticados no mercado;
IV – A qualidade do bem ou serviço.
Parágrafo único. O processo de pesquisa de preços deverá atender aos requisitos estabelecidos no Art. 23 da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021 e juntado aos autos do processo administrativo.
Art. 303. A contratação direta de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento deverá ser realizada com observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da economicidade.
Art. 304. O órgão ou entidade deverá manter registro de todas as contratações diretas de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento realizadas, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – O número do processo de contratação;
II – O objeto da contratação;
III – O valor estimado da contratação;
IV – A fundamentação da contratação direta, nos termos do § 2º do Art. 95 da Lei nº 14.133 de 1º de abril e 2021;
V – A justificativa da contratação direta.
CAPÍTULO XXX
DO GERENCIAMENTO DE RISCOS
Art. 305. Compete a administração direta e autárquica, quanto à gestão de riscos e ao controle preventivo do processo de contratação pública:
I – estabelecer diretrizes para a gestão de riscos e o controle preventivo que contemplem os níveis do metaprocesso de contratações, ou seja, integrar as fases de planejamento da contratação, seleção do fornecedor e a gestão do contrato que servirá como padrão para que os processos específicos de contratações sejam realizados.
II – realizar a gestão de riscos e o controle preventivo do metaprocesso de contratações e dos processos específicos de contratação, quando couber, conforme diretrizes de que trata o inciso I;
III – incluir nas atividades de auditoria interna a avaliação da governança, da gestão de riscos e do controle preventivo nas contratações; e
IV – assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão, em todos os níveis da administração direta e autárquica, tenham acesso tempestivo às informações relativas aos riscos aos quais está exposto o processo de contratações, inclusive para determinar questões relativas à delegação de competência, se for o caso.
Art. 306. A gestão de riscos e o controle preventivo deverão racionalizar o trabalho administrativo ao longo do processo de contratação, estabelecendo-se controles proporcionais aos riscos e suprimindo-se rotinas puramente formais.
Art. 307. O órgão ou entidade deverá adotar todas as condutas necessárias para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de:
I – obter a excelência nos resultados das contratações celebradas;
II – evitar inexecuções contratuais que possam comprometer os objetivos de gestão pretendidos;
III – evitar sobrepreço e superfaturamento quando das execuções contratuais;
IV – prevenir e reprimir práticas corruptas, práticas fraudulentas, práticas colusivas ou práticas obstrutivas nos processos de contratação pública;
V – garantir que a contratação pública constitua efetivo instrumento de fomento da sustentabilidade em suas dimensões ambiental, social e econômica;
VI – realizar o gerenciamento dos riscos das licitações e das contratações;
VII – reduzir os riscos a que estão sujeitas às licitações e as contratações, como, dentre outros:
a) identificação incorreta, imprecisa ou insuficiente da necessidade pública a ser atendida com a contratação;
b) descrição incorreta, imprecisa ou insuficiente do objeto da contratação;
c) erros na elaboração do orçamento estimativo;
d) definição incorreta ou inadequada dos requisitos de habilitação técnica ou de habilitação econômico-financeira;
e) estabelecimento de condições de participação que restrinjam de modo injustificado o universo de potenciais licitantes;
f) decisões ou escolhas sem a devida e suficiente motivação;
g) definição incorreta, imprecisa ou insuficiente dos encargos contratuais
h) defeitos no controle da execução contratual ou no recebimento definitivo do objeto.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo ensejará, após o devido processo legal, a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, sem prejuízo da responsabilização penal, civil e por improbidade administrativa.
Art. 308. Será realizado o gerenciamento dos riscos envolvidos em todas as etapas do processo da contratação.
§ 1º O gerenciamento dos riscos de que trata o caput tem por objetivos:
I – aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos estratégicos e operacionais pretendidos por intermédio da execução contratual;
II – fomentar uma gestão proativa de todas as etapas do processo da contratação;
III – atentar para a necessidade de se identificarem e tratarem todos os riscos que possam comprometer a qualidade dos processos de contratação;
IV – facilitar a identificação de oportunidades e ameaças que possam comprometer as licitações e a execução dos contratos;
V – prezar pela conformidade legal e normativa dos processos de contratação;
VI – aprimorar os mecanismos de controle da contratação pública;
VII – estabelecer uma base confiável para a tomada de decisão e para o planejamento das contratações;
VIII – alocar e utilizar eficazmente os recursos para o tratamento de riscos a que estão sujeitas às licitações e as execuções contratuais;
IX – aumentar a capacidade de planejamento eficaz e eficiente das contratações por intermédio do controle dos níveis de risco.
§ 2º O gerenciamento dos riscos poderá ser dispensado, mediante justificativa, nos casos envolvendo contratação de objetos de baixo valor ou baixa complexidade.
§ 3º O nível de detalhamento e de aprofundamento do gerenciamento dos riscos será proporcional à complexidade, relevância e valor significativo do objeto da contratação.
§ 4º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de probabilidade:
I - Muito Baixa: A probabilidade de ocorrência do evento de risco é extremamente remota, praticamente inexistente. Exemplos: eventos que nunca ocorreram antes, eventos que dependem de fatores externos improváveis.
II - Baixa: A probabilidade de ocorrência do evento de risco é pouco provável, mas não impossível. Exemplos: eventos que ocorrem raramente, eventos que dependem de fatores externos pouco prováveis.
III - Média: A probabilidade de ocorrência do evento de risco é moderada, podendo ocorrer em algumas circunstâncias. Exemplos: eventos que ocorrem ocasionalmente, eventos que dependem de fatores externos com probabilidade moderada.
IV - Alta: A probabilidade de ocorrência do evento de risco é significativa, podendo ocorrer em diversas circunstâncias. Exemplos: eventos que ocorrem com frequência, eventos que dependem de fatores externos com alta probabilidade.
V - Muito Alta: A probabilidade de ocorrência do evento de risco é elevada, quase certa. Exemplos: eventos que ocorrem quase sempre, eventos que dependem de fatores externos praticamente certos.
Parágrafo único. A escala de probabilidade será utilizada em conjunto com a escala de impacto para determinar o nível de risco de cada evento identificado no processo de gerenciamento de riscos.
CAPÍTULO XXXI
DO RELATÓRIO DE IMPACTO DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 309. Somente nas contratações em que haja previsão de o contratado ter acesso a dados pessoais do público interno ou externo do órgão ou entidade, é obrigatória a elaboração do relatório de impacto de proteção de dados pessoais – RIPDP, nos termos Art. 5º, inc. XVII, da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD).
§ 1º O relatório de impacto de proteção de dados pessoais deverá identificar os dados pessoais que serão tratados e as medidas para mitigar os riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, observada a Política de Proteção de Dados Pessoais da administração direta e autárquica.
§ 2º Na instrução processual, sempre que possível, os dados pessoais limitar-se-ão ao estritamente necessário, sendo priorizados os dados das pessoas jurídicas, quando for o caso.
CAPÍTULO XXXII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 310. No âmbito da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal, será disponibilizado no sítio eletrônico e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
I – planos de contratação anuais; catálogos eletrônicos de padronização, quando elaborado; editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos; atas de registro de preços; os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.; contratos e termos aditivos;
II – Desde que mantida a integração com o PNCP, as contratações poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 175, § 1º, da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021.
Art. 311. A Secretaria Municipal de Administração do Município de Caririaçu/CE poderá editar normas complementares ao disposto neste Regulamento e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.
Art. 312. Ficam revogados os decretos de nºs 13/2023, de 19 de Julho de 2023 e Nº 12/2023, de 18 de Julho de 2023.
Art. 313. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Caririaçu-Ceará, Em 10 de Julho de 2024.
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JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA
Prefeito Municipal