Diário oficial

NÚMERO: 1219/2024

26/03/2024 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: jose edmilson leite barbosa - CPF: ***.338.943-** em 27/03/2024 14:49:47 - IP com nº: 10.0.0.203

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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Licitações - Extrato: 01.1/2024
AVISO DE EXTRATO DO CONTRATO
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU-CEARÁ AVISO DE EXTRATO DO CONTRATO - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2023.12.22.11 EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO N.º 2024.01.04.11 - CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Caririaçu (Secretaria Municipal de Administração), CNPJ/MF nº 06.738.132/0001-00 - CONTRATADO: UNIVERSIDADE PATATIVA DO ASSARÉ - UPA, CNPJ/MF Nº 05.342.580/0001-19 OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENTE INTEGRADOR DE ESTÁGIO, VISANDO A SELEÇÃO E A ADMINISTRAÇÃO DA CONCESSÃO DE ESTÁGIO NAS DEPENDÊNCIAS DO CONTRATANTE, A ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO MÉDIO, ENSINO TÉCNICO E ENSINO SUPERIOR, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CEARÁ, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0204.04.122.0002.2.014 3.3.90.39.00 FUNDAMENTAL LEGAL: Art. 24, II da Lei nº 8.666/93. DATA DA ASSINATURA: 04/01/2024. Caririaçu-Ceará, Em 25 de Março de 2024. Ricardo Santos Barros - Gestor do Fundo Geral

SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, MULHER, TRABALHO E CIDADANIA - Licitações - Extrato: 01.2/2024
AVISO DE EXTRATO DO CONTRATO
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU-CEARÁ AVISO DE EXTRATO DO CONTRATO - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2023.12.22.10 EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO N.º 2024.01.04.10 - CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Caririaçu (Secretaria Municipal de Assistência Social), CNPJ/MF nº 06.738.132/0001-00 - CONTRATADO: UNIVERSIDADE PATATIVA DO ASSARÉ - UPA, CNPJ/MF Nº 05.342.580/0001-19 OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENTE INTEGRADOR DE ESTÁGIO, VISANDO A SELEÇÃO E A ADMINISTRAÇÃO DA CONCESSÃO DE ESTÁGIO NAS DEPENDÊNCIAS DO CONTRATANTE, A ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO MÉDIO, ENSINO TÉCNICO E ENSINO SUPERIOR, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CEARÁ, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0302.08.244.0002.2.068 3.3.90.39.00 FUNDAMENTAL LEGAL: Art. 24, II da Lei nº 8.666/93. DATA DA ASSINATURA: 04/01/2024. Caririaçu-Ceará, Em 25 de Março de 2024. Maria Zélia Feitosa - Secretária Municipal de Assistência Social.

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E JUVENTUDE - Licitações - Extrato: 01.3/2024
AVISO DE EXTRATO DO CONTRATO
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU-CEARÁ AVISO DE EXTRATO DO CONTRATO - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2023.12.22.09 EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO N.º 2024.01.04.09 - CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Caririaçu (Secretaria Municipal de Educação), CNPJ/MF nº 06.738.132/0001-00 - CONTRATADO: UNIVERSIDADE PATATIVA DO ASSARÉ - UPA, CNPJ/MF Nº 05.342.580/0001-19 OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENTE INTEGRADOR DE ESTÁGIO, VISANDO A SELEÇÃO E A ADMINISTRAÇÃO DA CONCESSÃO DE ESTÁGIO NAS DEPENDÊNCIAS DO CONTRATANTE, A ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO MÉDIO, ENSINO TÉCNICO E ENSINO SUPERIOR, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CEARÁ, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0402.12.361.0002.2096 3.3.90.39.00 FUNDAMENTAL LEGAL: Art. 24, II da Lei nº 8.666/93. DATA DA ASSINATURA: 04/01/2024. Caririaçu-Ceará, Em 25 de Março de 2024. Maria Joelia Correia Martins - Secretária Municipal de Educação.

SECRETARIA DE SAÚDE - Licitações - Extrato: 01.4/2024
AVISO DE EXTRATO DO CONTRATO
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIRIAÇU-CEARÁ AVISO DE EXTRATO DO CONTRATO - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2023.12.22.08 EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO N.º 2024.01.04.08 - CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Caririaçu (Secretaria Municipal de Saúde), CNPJ/MF nº 06.738.132/0001-00 - CONTRATADO: UNIVERSIDADE PATATIVA DO ASSARÉ - UPA, CNPJ/MF Nº 05.342.580/0001-19 OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENTE INTEGRADOR DE ESTÁGIO, VISANDO A SELEÇÃO E A ADMINISTRAÇÃO DA CONCESSÃO DE ESTÁGIO NAS DEPENDÊNCIAS DO CONTRATANTE, A ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO MÉDIO, ENSINO TÉCNICO E ENSINO SUPERIOR, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU-CEARÁ, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0502.10.122.0002.2.117 3.3.90.39.00 FUNDAMENTAL LEGAL: Art. 24, II da Lei nº 8.666/93. DATA DA ASSINATURA: 04/01/2024. Caririaçu-Ceará, Em 25 de Março de 2024. Maysa Kelly Leite de Lavor - Secretária Municipal de Saúde.

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E JUVENTUDE - Portarias - Determinação: 01/2024
Estabelece diretrizes para a implantação e funcionamento das comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o adolescente nas unidades de ensino da rede pública municipal.
PORTARIA Nº 01/2024, de 26 de março de 2024

Estabelece diretrizes para a implantação e funcionamento das comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o adolescente nas unidades de ensino da rede pública municipal.

A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO Caririaçu/CE, no uso de suas atribuições legais, e:

CONSIDERANDO que o art. 227, da Constituição Federal, estabelece que 'e9 dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), estabelece em seu art. 13 que os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais e, no art. 70, que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece em seu art. 245, a pena de multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, para o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, que deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) preconiza no inciso IX, do art. 12, que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (Bullying), no âmbito das escolas (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018);

CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, alterada pela Lei nº 13.663, de 2018, preconiza no inciso X, do art. 12, que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.340/2006 que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher;

CONSIDERANDO que a Lei 13.185/2015 institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo território nacional, que versa também sobre o cyberbullying;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431/2017 normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, e cria mecanismos para prevenir e coibir a violência;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.819/2019 institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece em seu art. 6°. que os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de notificação compulsória pelos: II - estabelecimentos de ensinos públicos e privados ao conselho tutelar;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.230, de 27 de junho de 2002, alterada pela Lei nº 17.253, de 29 de julho de 2020, autoriza a criação, nas escolas da rede pública e nas escolas privadas do Estado do Ceará, de comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o adolescente.

CONSIDERANDO que o Município aderiu ao Programa PREVINE Violência nas escolas, não! de iniciativa do Centro de Apoio Operacional da Educação, órgão auxiliar do Ministério Público do Estado do Ceará, que tem o intuito de promover, em parceria com os órgãos públicos e com as organizações das sociedade civil, o acompanhamento permanente do referido diploma legal.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer diretrizes para a implantação e funcionamento das comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o adolescente nas unidades de ensino da rede pública municipal de ensino.

Art. 2º São objetivos das comissões:

I fortalecer o papel dos estabelecimentos de ensino como espaços de proteção, prevenção da violência, valorização da vida e promoção da cultura de paz;

II aprimorar a articulação dos estabelecimentos de ensino com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;

III assegurar às crianças e aos adolescentes a garantia dos direitos legalmente instituídos, notadamente a proteção e prevenção a todas as formas de violência;

IV contribuir para o tratamento adequado, em conformidade com as normativas vigentes, dos casos que envolvam violações de direitos das crianças e adolescentes detectados pelos estabelecimentos de ensino;

V encaminhar às instituições e autoridades competentes todos os casos que envolvam violações de direitos de crianças e adolescentes em consonância com o fluxo estabelecido no âmbito do Sistema de Garantia de Direitos.

Art. 3º: A composição e o mandato das comissões atendem aos seguintes critérios:

§1º As Comissões de Proteção e Prevenção à Violência contra a Criança e o Adolescente deverão ser compostas pelos seguintes membros:

I- o(a) Diretor(a) Escolar, enquanto membro nato;

II- 01 professor(a), podendo ser membro do Conselho Escolar;

III- 01 funcionário(a) da escola, podendo ser membro do Conselho Escolar.

§2º O representante dos professores e o dos funcionários serão escolhidos entre seus pares mediante processo eletivo.

§3º O mandato dos integrantes das comissões será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução mediante novo processo de escolha.

§4º O processo eletivo deverá ser formalizado mediante ata, constando o nome dos integrantes eleitos e, posteriormente, enviada à Secretaria Municipal de Educação.

§5º Na hipótese de alteração da composição dos membros da comissão, nova ata deverá ser confeccionada e encaminhada à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º: São atribuições das comissões:

I desenvolver e executar plenamente, com apoio da comunidade escolar, planos de prevenção às diversas expressões de violência identificadas pela escola, contemplando ações de sensibilização e debate a respeito de temáticas relacionadas à proteção, prevenção da violência e promoção dos direitos da criança e do adolescente e da cultura de paz;

II notificar ao Conselho Tutelar respectivo, os casos confirmados ou suspeitos de violência contra a criança ou adolescente, nos termos da legislação vigente;

III- Assegurar o acolhimento e a não revitimização da criança e do adolescente vítima ou testemunha nos casos de denúncia espontânea, conforme previsto na Lei 13.431/2017;

IV - Manter em sigilo os documentos relacionados ao registro e notificação das situações de violência e tratar de forma sigilosa, sem expor nem a vítima nem o suposto agressor, os casos que envolvam violações de direitos das crianças e adolescentes detectados pela unidade de ensino;

Art. 5º A notificação de casos suspeitos ou confirmados de violência deve atender aos procedimentos a seguir:

I A comissão deve utilizar a ficha de notificação disponibilizada pela Secretaria Municipal de Educação para registro e encaminhamento das situações.

II Na hipótese de o relato da situação de violência ter sido feita a pessoa que não compõe a comissão, a vítima não deverá ser ouvida, sendo suficientes as informações apresentadas pela pessoa a quem a descrição dos fatos foi apresentada.

III- Cópia da ficha de notificação, com a data do recebimento pelo Conselho Tutelar será mantida na escola, em local separado e acessível apenas aos membros da comissão.

Art. 6º Os planos de prevenção à violência serão elaborados a partir das orientações a seguir delineadas:

I Cada comissão deverá elaborar um plano de prevenção à violência individualizado, contemplando o diagnóstico da realidade na unidade de ensino e as ações, contínuas ou pontuais, que serão desenvolvidas para conscientizar e debater a comunidade escolar sobre as temáticas avaliadas como relevantes;

II- O plano de prevenção terá vigência anual e deverá ser alinhado às demais atividades previstas no projeto político pedagógico da unidade de ensino;

III- A comissão deve garantir a execução e o monitoramento das ações previstas no planejamento, devendo manter o referido documento atualizado.

Art. 7º A Secretaria de Educação designará equipe responsável pelo acompanhamento das Comissões de Proteção e Prevenção à Violência contra a Criança e o Adolescente junto ao município de Caririaçu, a quem também compete:

I- dar suporte às comissões no exercício das suas atividades;

II- articular parcerias entre as comissões e os outros órgãos do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente do município e, se necessário, de outras localidades;

III- oferecer material de apoio e atividades de natureza formativa para os membros das comissões;

IV- monitorar as atividades das comissões, mapeando práticas exitosas;

V- coletar dados que possam servir para orientar as ações das comissões e da Secretaria Municipal de Educação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CARIRIAÇU,

Caririaçu/CE; 26 de março de 2024.

Secretaria Municipal de Educação

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